Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas judiciais. FIXO honorários advocatícios no percentual de 10% do débito exequendo, cuja exigibilidade restará prejudicada caso a verba tenha sido quitada na via administrativa. Por outro lado, caso os honorários não tenham sido quitados, considerando-se o baixo valor remanescente para execução, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, a fim de viabilizar a cobrança na via administrativa. Considerando a renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, com posterior REMESSA ao arquivo definitivo. Publique-se.