Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1083816-77.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1083816-77.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. O valor da condenação será corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, contados da citação, observada a dedução do índice de correção monetária já incorporado à referida taxa. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1083816-77.2025.8.11.0041. REQUERENTE: H. L. M. D. S. REPRESENTANTE: DORIAN MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por H. L. M. D. S., menor impúbere devidamente representado por seu genitor, Dorian Marques de Souza, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à corré CVC um pacote turístico (aéreo e hospedagem) com destino a Porto Seguro/BA, programado para o período de 27/04/2024 a 03/05/2024, cujo transporte aéreo seria operado pela ré GOL, com decolagem prevista inicialmente para as 09h30min do dia 27/04/2024 e previsão de chegada às 11h30min. Alega que, no momento do embarque, os passageiros permaneceram por cerca de uma hora no interior da aeronave, até que a tripulação informou a ocorrência de pane técnica e determinou o desembarque de todos. Aduz que permaneceu aguardando no aeroporto, sem receber suporte tempestivo. Por volta das 13h, foram fornecidos vouchers de alimentação, porém o atendimento teria sido inadequado e demorado. Às 13h30min, foi realizado novo embarque. Contudo, os passageiros permaneceram novamente retidos no interior da aeronave, sob forte calor e em condições de desconforto, até que, por volta das 15h, foi constatado novo problema técnico, o que ensejou um segundo desembarque forçado. O embarque definitivo somente ocorreu por volta das 16h30min, tendo os passageiros alcançado o destino final após as 18h, resultando em atraso total de aproximadamente 7 (sete) horas. Sustenta que a situação gerou grave abalo emocional, sensação de insegurança, medo e desgaste físico ao menor, além de frustrar o planejamento da viagem e ensejar perda parcial da diária de hotel. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos comprobatórios (bilhetes, vouchers, certidões e comprovantes). Por meio da decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação das rés (ID 206391059). Designada audiência de conciliação, a solenidade restou infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo entre as partes (ID 216187550). Citada, a corré, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ter atuado como mera intermediadora da venda das passagens aéreas e do pacote, inexistindo responsabilidade sobre a operação do voo. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita de sua parte, ausência de nexo causal e inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 218585835). A corré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, do mesmo modo, apresentou contestação defendendo a regularidade de sua conduta e alegando a ocorrência de motivo de força maior / necessidade de manutenção técnica e readequação da malha aérea por questões de segurança de voo, o que configuraria excludente de responsabilidade. Sustentou ter prestado assistência material e informações aos passageiros, rebatendo a existência de danos morais in re ipsa e requerendo a improcedência da demanda ou a fixação moderada de eventual quantum (ID 218169332). A parte autora apresentou impugnação às contestações, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo com base na cadeia de fornecimento do CDC, reiterando a caracterização de fortuito interno quanto aos problemas técnicos da aeronave e repisando os pedidos formulados na inicial (ID 220827257). Instado a se manifestar por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de sua ilustre Promotora de Justiça, ofertou parecer conclusivo opinando pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pela procedência do pedido indenizatório por danos morais em desfavor de ambas as requeridas, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária na prestação do serviço e o dever de indenizar diante do atraso excessivo e dos transtornos causados ao menor (ID 241613596). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando a parte autora como consumidora por equiparação/destinatária final dos serviços (art. 2º do CDC) e as corrés como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CVC A preliminar arguida pela corré CVC Operadora e Agência de Viagens não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e consumo respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços contratados. A agência de turismo que comercializa pacote de viagens (aéreo e hospedagem) aufere lucro com a atividade e integra a relação consumerista de forma incindível, respondendo pelos danos oriundos da falha na execução de qualquer dos serviços intermediados, ressalvado eventual direito de regresso em via própria. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mesmo sentido: “A agência de viagens que comercializa pacote turístico contendo passagens aéreas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso ou cancelamento do voo.” (N.U 1018780-77.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 06/08/2026) (negritei). Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pelas rés e a configuração do dever de indenizar os danos morais suportados pelo requerente. É fato incontroverso nos autos que a parte autora sofreu expressivo atraso em seu itinerário, culminando na chegada ao destino cerca de 7 (sete) horas após o horário contratado, em decorrência de sucessivas tentativas frustradas de decolagem com embarques e desembarques forçados por panes operacionais/técnicas na aeronave da ré GOL. A alegação da transportadora de que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave para resguardo da segurança de voo não afasta a responsabilidade civil objetiva, porquanto tais intercorrências caracterizam típico fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e à atividade econômica explorada pelas demandadas. Ademais, não houve comprovação de caso fortuito externo ou de força maior intransponível (fechamento de aeroportos, intempéries atípicas ou ordens imperativas da autoridade aeronáutica). Além de que, resta evidente a inobservância dos deveres de informação clara e assistência eficaz devida aos passageiros (Resolução nº 400/2016 da ANAC). O autor, menor impúbere, foi submetido a duas tentativas frustradas de decolagem, permanecendo no interior da aeronave sob desconforto e calor, experimentando fundado receio, angústia e exaustão física e psíquica, além de ter comprometido o aproveitamento da primeira diária de hospedagem de suas férias em família. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor ou contratempo cotidiano, consubstanciando dano moral indenizável decorrente da violação aos direitos de integridade psíquica, tranquilidade e dignidade do consumidor. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, afigura-se adequada e suficiente a fixação da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, valor apto a compensar o sofrimento suportado pelo infante e a desestimular a reiteração da desídia pelas rés. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. O valor da condenação será corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, contados da citação, observada a dedução do índice de correção monetária já incorporado à referida taxa. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito