Ementa
Processo 1006794-36.2024.8.26.0533 - Guarda de Família - Guarda - I.A. e outros - A.R.S. - Forte nas razões expendidas, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e o faço para declarar J. A. de S. sob a guarda unilateral da sua avó materna I. A., por tempo indeterminado, sob a obrigação de prestar assistência material, educacional e moral à neta. Lavre-se o respectivo termo. Rejeito o pedido de revisão de alimentos. Ante o princípio da causalidade, o réu deverá suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas próprias.