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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1002570-90.2020.8.11.0055

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1002570-90.2020.8.11.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo executado. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade restará prejudicada caso o valor já esteja englobado na CDA executada. EXPEÇA-SE o necessário para converter em renda os valores bloqueados nestes autos em favor do exequente, observando-se as recomendações indicadas pela referida parte em sua última manifestação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1002570-90.2020.8.11.0055. EXEQUENTE: DIRCEU HENKER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de MARCIA PRATES CHAPARRO - ME, visando o recebimento de crédito de natureza não tributária (multa administrativa), consubstanciado na CDA nº 50, lavrada em 03/08/2009. Após citação pessoal da executada, o juízo determinou a constrição patrimonial de ativos financeiros da executada, diligência que se revelou frutífera, ante o bloqueio integral do valor da dívida. Em seguida, expediu-se carta precatória para intimação da executada, ato realizado com êxito em 01/12/2025, conforme certidão positiva do oficial de justiça lançada ao id. 217588220 - Pág. 1 Ato seguinte, a secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição de embargos à execução pela executada. Instado, o exequente requereu a conversão do depósito judicial em renda da União, mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), apresentando as instruções e códigos necessários para a operação bancária conforme a Resolução CNJ nº 708/2021 e a Portaria MF nº 545/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante previsão do Código de Processo Civil, a quitação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando II - A obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. De acordo com o CTN, a quitação do depósito em renda, como ocorreu no caso em tela, é uma das hipóteses de quitação do crédito tributário: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda; No caso, considerando que o bloqueio SISBAJUD engloba integralmente o valor executado, bem como que não houve insurgência da parte devedora, a extinção do feito por quitação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo executado. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade restará prejudicada caso o valor já esteja englobado na CDA executada. EXPEÇA-SE o necessário para converter em renda os valores bloqueados nestes autos em favor do exequente, observando-se as recomendações indicadas pela referida parte em sua última manifestação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito