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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1001256-30.2024.8.11.0036

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1001256-30.2024.8.11.0036
Inteiro teor

Ementa

valiação, OCORRE QUE, em decisão de id. 199963640, fora determinado que o exequente apresentasse mudança fática concreta na situação financeira do executado. Logo, considerando os resultados infrutíferos das pesquisas de bens realizadas, bem como a inércia do Exequente, conclui-se que o Executado não possui bens passíveis de penhora. Assim, vejamos o que dispõe o §4°, do artigo 53 da Lei 9099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício, devendo, para tanto, a parte apresentar cálculo atualizado do débito. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Cumpra-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001256-30.2024.8.11.0036. REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES REGO REQUERIDO: THIAGO OLIVEIRA FERREIRA Vistos, etc. Verifica-se que as tentativas de restrição de bens em nome do Executado, restaram infrutíferas, de acordo com o extrato Sisbajud de Id. 216274841, o qual houve o bloqueio de valor ínfimo para a quitação do débito. Com relação a pesquisa RENAJUD id. 216274842, em que pese ter tido resultado positivo, não se vislumbra a realização de bloqueio/penhora dos bens, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor do débito e a medida restritiva, tal situação é de evidente maior onerosidade ao devedor desnaturando a efetividade da medida. Desta maneira, o Exequente foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para promover o andamento do feito, entretanto quedou-se apenas em requerer de maneira genérica a restrição dos veículos encontrados, com posterior penhora e avaliação, OCORRE QUE, em decisão de id. 199963640, fora determinado que o exequente apresentasse mudança fática concreta na situação financeira do executado. Logo, considerando os resultados infrutíferos das pesquisas de bens realizadas, bem como a inércia do Exequente, conclui-se que o Executado não possui bens passíveis de penhora. Assim, vejamos o que dispõe o §4°, do artigo 53 da Lei 9099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício, devendo, para tanto, a parte apresentar cálculo atualizado do débito. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito