Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. MÉRITO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença de parcial procedência dos pedidos, para arbitrar honorários advocatícios em razão da resilição unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. O agravante suscita nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade, nulidade da sentença por julgamento extra petita e deficiência de fundamentação, além de defender a observância das cláusulas contratuais, a eficácia dos termos de quitação, a impossibilidade de arbitramento judicial dos honorários e a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a demonstrar erro de julgamento da decisão agravada ou se apenas reproduz matérias já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que o agravo interno assegura o controle pelo órgão colegiado. 4. A decisão agravada fundamenta-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do arbitramento judicial de honorários advocatícios na hipótese de resilição unilateral do contrato, da ineficácia de termos genéricos de quitação para afastar a remuneração proporcional e da incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 quando inexistente disciplina contratual específica para o encerramento antecipado da relação contratual. 5. A alegação de julgamento extra petita não procede porque a sentença limitou-se ao exame do pedido de arbitramento judicial formulado na petição inicial, sem revisar cláusulas contratuais ou conceder providência diversa da postulada. 6. A alegação de deficiência de fundamentação também não prospera, pois a decisão enfrentou expressamente as teses relativas ao contrato escrito, aos termos de quitação, à cláusula de resilição, à disciplina remuneratória contratual, à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e às demais matérias suscitadas pelas partes. 7. A existência de contrato escrito não afasta o arbitramento judicial quando o ajuste não estabelece critérios específicos para remunerar os serviços prestados nas demandas em curso após a resilição unilateral. 8. Os termos de quitação apresentados possuem conteúdo genérico e não discriminam os serviços abrangidos nem os critérios de apuração da contraprestação, sendo insuficientes para comprovar a integral satisfação da obrigação discutida. 9. O agravante limita-se a reproduzir as razões anteriormente deduzidas nas apelações, sem demonstrar erro de julgamento, distinção em relação aos precedentes adotados ou fato novo capaz de modificar a conclusão da decisão monocrática. 10. O agravo interno não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando amparado nas hipóteses do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e fundado em jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é cabível quando a resilição unilateral do contrato inviabiliza o implemento da remuneração contratual e o ajuste não disciplina os critérios de remuneração proporcional dos serviços prestados. 3. Termos genéricos de quitação não afastam o direito à remuneração proporcional sem demonstração específica da integral satisfação da obrigação. 4. O agravo interno exige demonstração concreta de erro de julgamento, distinção ou fato novo, não se prestando à mera reprodução das razões recursais anteriormente apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; CC, arts. 129, 320, 421, 421-A e 422; Lei n. 8.906/94, arts. 22, § 2º, e 24, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1012499-70.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 09.10.2025; TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1038944-03.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 12.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: