Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E REVOGAÇÃO DOS MANDATOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO EXPRESSO DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRATO ESCRITO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TERMOS DE QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ATUAÇÃO PROFISSIONAL RELEVANTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconheceu o direito do escritório à remuneração proporcional pelos serviços prestados em três processos antes da rescisão unilateral do contrato, fixando-a em R$ 15.000,00. O recorrente suscita nulidade da sentença, impugna o diferimento das custas e o valor da causa e, no mérito, defende a impossibilidade do arbitramento ou, subsidiariamente, a redução da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade do diferimento das custas e do julgamento antecipado; (ii) a possibilidade de arbitramento proporcional apesar da existência de contrato escrito e termos de quitação; (iii) a adequação do valor de R$ 15.000,00; e (iv) a correta definição do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 3º, do CPC alcança a demanda em que o arbitramento constitui meio de quantificação do crédito de honorários cuja condenação ao pagamento é postulada, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído à ação. 4. Não há cerceamento de defesa quando ambas as partes, intimadas para especificação de provas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Também inexiste julgamento extra petita, pois o arbitramento e a condenação ao pagamento dos serviços prestados foram expressamente requeridos. 5. A existência de contrato escrito não impede, de forma absoluta, o arbitramento proporcional quando a relação profissional é encerrada antes da conclusão das demandas e parcela relevante da remuneração dependia de eventos futuros. O arbitramento possui caráter complementar e não autoriza remuneração em duplicidade. 6. Os termos de quitação abrangem as obrigações com fato gerador ocorrido até 31/12/2019, não alcançando automaticamente trabalho posterior nem os efeitos da rescisão ocorrida em novembro de 2020. 7. Demonstrada atuação efetiva e relevante nos três processos, inclusive com pesquisas patrimoniais, impugnações e recurso que possibilitou o prosseguimento de execução, mostra-se proporcional a fixação global dos honorários em R$ 15.000,00. 8. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico indicado pela própria parte. Aplicado o percentual de 18% aos créditos das três execuções, que totalizam R$ 510.041,15, o valor processual da demanda deve ser retificado para R$ 91.807,41, sem alteração do montante dos honorários efetivamente arbitrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para retificar o valor da causa para R$ 91.807,41, com repercussão no cálculo das custas processuais, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios insere-se na hipótese do art. 82, § 3º, do CPC quando destinada à quantificação e cobrança do crédito profissional. 2. A existência de contrato escrito não impede o arbitramento proporcional de honorários pelo trabalho efetivamente desenvolvido antes da rescisão unilateral, desde que afastada remuneração em duplicidade. 3. Termo de quitação com delimitação temporal não alcança obrigações decorrentes de trabalho posterior ou de rescisão superveniente. 4. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico mensurável a partir dos parâmetros fornecidos pela própria parte na petição inicial.