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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1007636-45.2022.8.11.0002

Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1007636-45.2022.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. APREENSÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A autora sustenta que a liminar foi cumprida com a apreensão do veículo, circunstância que impediria a extinção do processo, e requer o prosseguimento da demanda ou a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do veículo em cumprimento da liminar impede a extinção da ação por abandono da causa, mesmo sem a citação do devedor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora. III. Razões de decidir 3. A apreensão do bem não dispensa a formação válida da relação processual, sendo indispensável a citação do devedor para assegurar o contraditório e o regular prosseguimento da demanda. 4. Incumbe à parte autora promover os atos necessários ao desenvolvimento do processo, inclusive fornecer elementos para localização do réu ou requerer as providências adequadas quando frustrada a citação. 5. A autora permanece inerte mesmo após três oportunidades para impulsionar o feito, incluindo intimação pessoal com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção, caracterizando o abandono da causa. 6. O art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a extinção sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias após regular intimação pessoal, requisito integralmente observado no caso concreto. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cooperação, diligência e boa-fé processual, nem impede a extinção do processo cuja continuidade depende exclusivamente da iniciativa da parte autora. 8. Os efeitos decorrentes da revogação da liminar e da situação jurídica do veículo apreendido constituem consequências próprias da extinção da demanda e não descaracterizam o abandono processual. 9. A exigência de requerimento da parte contrária prevista na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a relação processual não se aperfeiçoou em razão da ausência de citação do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão do bem em ação de busca e apreensão não dispensa a citação do devedor nem exonera a parte autora do dever de impulsionar o processo. 2. A inércia da parte autora após sucessivas intimações, inclusive pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a continuidade da demanda depende exclusivamente de providência não adotada pela parte autora. 4. A exigência de requerimento do réu para extinção por abandono da causa não incide quando o demandado ainda não foi citado e a relação processual não se aperfeiçoou. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 246, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1042449-93.2025.8.11.0002, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2026, publ. DJE 04.08.2026; Súmula 240 do STJ.