Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e, consequentemente, EXTINGO o feito com a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (i) ATRIBUIR ao autor a guarda unilateral do filho I. S. M. S. dos S.; (ii) FIXAR alimentos em favor do filho em 30% dos rendimentos líquidos da ré no caso de trabalho formal, entendido como rendimentos líquidos o salário bruto menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, e incidentes sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras (STJ, REsp 1332808-SC e REsp 1098585-SP) e outras verbas de natureza salarial, inclusive rescisórias; em 40% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego, a ser pago no dia 10 de cada mês, e em 50% do salário mínimo nacional no caso de trabalho autônomo, a ser pago no dia 10 de cada mês. Deixo de condenar a ré nas verbas de sucumbência em razão da ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do curador da ré. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.