Inteiro teor
Processo 1001288-05.2025.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.R.D. - - Y.R.D. - S.R.V. - Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. Partes acima qualificadas. Alega, em síntese, que devido ao relacionamento das partes, adveio o nascimento dos menores Y.R.D., nascido em 01/12/2022 e Y.R.D., nascido em 15/12/2016. Afirmam que residem com a mãe e necessitam da pensão alimentícia para custear suas despesas básicas, sendo que o genitor não auxilia os filhos desde a separação. Requerem a fixação de alimentos no importe de um salário mínimo mensal ou subsidiariamente 30% dos rendimentos líquidos do requerido. Pleiteia procedência da ação (fls. 01/11). Juntou procuração e documentos (fls. 12/33). Deferida a benesse da justiça gratuita à parte autora (fls. 40/42). A tutela provisória com relação aos alimentos foi deferida (fls. 40/42). O requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 92/110). Requereu em sede de tutela a reconsideração do valor arbitrado de alimentos provisórios, a fim de que passe a vigorar no patamar de R$ 350,00 mensais. Impugnou os fatos apresentados, indicando discordância quanto ao patamar de alimentos. Em sede de reconvenção pugnou pela regulamentação de visitas, decretação do divórcio e a partilha do bem imóvel em comum do casal. Juntou procuração e documentos (fls. 111/139). O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 145/147). Réplica e contestação à reconvenção (fls. 153/172). Impugnou o patamar ofertado pelo genitor a titulo de alimentos. Argumentou que o imóvel a que se pretende partilhar pertence exclusivamente à genitora. Apontou a existência de um veículo GM/VECTRA SEDAN ELITE - 2006 adquirido na constância do matrimônio, bem como dívidas de conta de luz e água. Concordou com o pedido de divórcio bem como a visitação do genitor. Suscitou o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor por atentar com a lealdade processual, omitindo informações e alterando a realidade. Juntou documentos (fls. 173/199). Noticia de Agravo (fls. 200/201), o qual foi negado provimento (fls. 297/301). Audiência de conciliação resultou frutífera com relação ao pedido de divórcio e definição da guarda (fls. 253/255), o que foi homologado (fls. 258/259). A instrução foi encerrada (fls.332), manifestando-se as partes em alegações finais (fls. 340/345, 346/350). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 355/357). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Afiguram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. Sendo o Magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe exclusivamente decidir sobre a pertinência e utilidade daquela que venha a ser requerida pela parte, sempre com o objetivo de formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal. Na seara processual, o sistema do livre convencimento permite que o Juiz seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Ademais, a produção de prova oral é dispensável quando os fatos já estão provados por documentos que proporcionarem o necessário para que o julgador fundamente a decisão, conforme o disposto no artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Preliminar. Julgamento antecipado. Possibilidade. Persuasão racional. Princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC). Prova testemunhal despicienda. Reforço da prova documental que incumbia à própria interessada. Cerceamento de defesa inocorrente. Nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Divórcio litigioso. Reconhecimento. Coisa julgada material e formal (artigos 505 e 1.013, caput, do CPC). Partilha. (...). Ausência, contudo, de prova de contribuição para a compra do bem. Temática alusiva à sub-rogação igualmente indemonstrada. Entrega da atividade jurisdicional que não deve pautar-se em deduções ou presunções, mas em prova concreta de natureza induvidosa. Incidência do brocardo segundo o qual "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt". Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000520-94.2019.8.26.0577; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2020; Data de Registro: 28/11/2020). Pois bem, passo à análise do mérito. Cuida-se de alimentos como pedido principal e regulamentação de visitas e partilha em sede de reconvenção. Tanto a ação principal como a reconvenção são parcialmente procedentes. A Constituição Federal destinou à família, ao Estado e à sociedade o provimento das condições básicas para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, tendo em vista o peculiar estágio de sua formação (art. 227, caput). Nesse sentido, tratando-se de matéria atinente ao direito de crianças é necessário, em primeiro lugar, ter em vista os princípios da prioridade absoluta ( art. 227, da CF) e do melhor interesse ( art. 5º e 6º do ECA) e, ainda, a doutrina da proteção integral ( art. 1º, do ECA). Em outras palavras: o critério de decisão utilizado em demandas desta espécie não tem em vista interesses pessoais dos genitores, mas sim considerando aquilo que melhor atende ao interesse das crianças e adolescentes, de quais as guardas se litiga. A submissão de situações familiares ao controle da autoridade jurisdicional, conquanto medida inegavelmente grave e radical, constitui, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios, um dos trações mais avançados da socialização do direito sendo indiscutível que, para o bom exercício desse controle, o magistrado deve sempre atentar, primordialmente, para o bem estar da criança e do adolescente, que são os destinatários maiores da decisão judicial. Nesse sentido é a doutrina de Maria Berenice Dias: O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores aqui ai vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar. Quando um ou ambos os genitores deixam de cumprir com os deveres decorrentes do poder familiar, mantendo comportamento que possa prejudicar o filho, o Estado deve intervir. É prioritário o dever de preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescente, nem que para isso tenha o Poder Público de afastá-los do convício de seus pais. (DIAS, MARIA BERENICE. Manual do Direito das Famílias, 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.426). É, pois, dever do julgador velar pelo bem-estar da criança e do adolescente, tendo como critério de julgamento a proteção integral e o melhor interesse do infante o que pode, ou não, coincidir com os interesses dos genitores. Como assinala a doutrina especializada, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente, enquanto regentes de todo sistema protetivo, também devem ser rigorosamente observados na fixação da guarda, de modo que se assegure, no caso concreto, a convivência do menor com aquele que revela as melhores condições para auxiliar e dirigir sua criação. Tais condições envolvem não apenas o respeito à vida, saúde, alimentação e lazer. É imperioso, ainda, assegurar a plena assistência material, afetiva, psicológica e até mesmo espiritual das pessoas em formação, do que decorre a guarda como instituto fundamental para a garantia desses direitos assistenciais mínimos, uma vez que possibilita o contato permanente do menor com seu guardião. Diante deste contexto normativo, passo à análise do caso concreto. A guarda foi estabelecida de forma unilateral à genitora (fls. 253/25), que não se opôs à convivência do genitor com os filhos. Assim é necessária a regulamentação das visitas, pois não apenas é um direito do genitor (na condição de pai), mas, principalmente, é um direito dos próprios filhos o de conviver e crescer em companhia do pai (art. 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Observando as peculiaridades do caso, as visitas deverão ser exercidas da seguinte forma: (a) aos finais de semana alternados, com pernoite, no horário compreendido das 10 horas de sábado até às 18 horas de domingo. O genitor retirará e entregará os filhos próximo ao lar materno. b)nas festas de final de ano ímpar a criança passará o Natal em companhia do pai e Ano Novo com a mãe, sendo que no par haverá inversão dessa ordem; entende-se por Natal o período compreendido entre 09h00 do dia 24 de dezembro até 18h00 do dia 25 de dezembro, já o Ano Novo o período compreendido entre 09h00 do dia 31 de dezembro até 18h00 do dia 01 de janeiro; (c) Os filhos ficarão com o pai no dia dos pais e aniversário deste. (d) Os aniversários dos menores serão comemorados alternadamente entre os genitores, sendo nos anos ímpares com o pai e pares com a mãe. (e) As férias escolares serão divididas na proporção de metade para cada um dos genitores. (f) Para fins de planejamento da rotina do menores e da família materna, o pai deverá confirmar, via contato telefônico, que fará exercício das visitas no período a ele conferido. Dos alimentos A pensão alimentícia é embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar e da relação afetiva inerente à parentalidade, previsto no artigo 1.634, inciso I e 1.694, ''caput'', do Código Civil. No caso, a relação de parentesco, foi comprovado pelos documentos juntados com a petição inicial, sendo incontroversa a paternidade do demandado em relação ao menor. Quanto ao seu valor, Maria Berenice Dias traz importantes luzes sobre a quantificação dos alimentos devidos: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. Invoca-se o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. As necessidades, por sua vez, podem ser presumidas, ante a incapacidade da parte que são dois menores de 04 e 10 anos. Quanto a possibilidade, diante da documentação encartada (fls. 221/224) o genitor aufere aproximadamente R$ 2.500,00 mensais, assim cabível que os alimentos sejam fixados no valor de 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, e em caso de emprego formal, 30% dos seus rendimentos líquidos. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já a verba de natureza indenizatória não se inclui nessa definição. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já as verbas de natureza indenizatória não se incluim nessa definição. Prosseguindo, no que atine às verbas que devem integrar o valor da pensão, deve-se dizer que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. Então, a incidência dos alimentos deverá ocorrer sobre todas as verbas habituais recebidas pela parte ré, incidindo também sobre 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, em razão de tais gratificações integrarem, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. Deste modo, as horas extras, ainda que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos. Isto porque, ainda que não ostentem caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, são verbas de natureza remuneratória e devem fazer parte do cálculo. Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/06/2021). Já prêmios, bonificações, comissões e participação nos lucros (PLR) são verbas transitórias e desvinculadas da remuneração habitualmente recebida, submetidas ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Provisórios Pretensão à inclusão na base de cálculo dos alimentos as horas extras, comissões, premiações, bonificações Possibilidade sobre as verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as indenizatórias - Indeferimento de incidência sobre PLR, porquanto desvinculada da remuneração, não a substituindo ou complementando-a, e pela não comprovação, ainda, da necessidade ao alimentando Manutenção do pensionamento para hipótese de desemprego até melhor instrução dos autos Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253463-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Por fim, para organizar a forma de pagamento, enquanto estiver trabalhando em emprego formal, a pensão será descontada em folha de pagamento e depositada em conta em nome da genitora da menor. Caso esteja sem emprego formal, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora do menor. Da partilha Segundo consta dos autos as partes se casaram, em 28 de Dezembro de 2015, pelo regime de comunhão parcial de bens. A parte autora alega que durante a constância do casamento foi adquirido um imóvel, além dos bens que guarneciam a residência e que devem ser partilhados porque adquiridos por esforço comum dos cônjuges. Em sentido oposto, a parte requerida alega existir um veículo e dívidas de água e luz que deverão compor o acervo partilhável. Rebateu que o imóvel deverá ser excluído da partilha, visto ser fruto de doação. Nesse sentido, em conformidade com artigo 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções. Com base no artigo 1.659, do Código Civil: excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (...). No presente caso, o pedido de partilha dos bens trazidos pelas partes não merecem acolhimento. O veículo indicado pela parte autora em réplica resta incabível sua meação pela inexistência de documentação hábil a comprovar a aquisição da propriedade nos autos. Não há documentação (CRVL). Em sequência, verifica-se que o imóvel indicado como adquirido na constância do matrimônio pela parte requerida, também deve ser excluído. Segundo documentação apresentada tal bem foi objeto de doação à autora/reconvinda conforme documento de fls. 137/139. Muito embora o autor alegue que a doação abarcou somente o terreno, o documento indica que o endereço já era mencionado como sendo casa 02 (imóvel residencial), portanto não deve ser partilhado (artigo 1659, inciso I, do Código Cívil). Destaca-se ainda que a parte autora somente se limitou a indicar que houve sua contribuição na construção da casa na constância do casamento, e instada não requereu nenhuma prova no sentido de comprovar a participação em benfeitorias ou comprovou documentalmente suas alegações. Aplicam-se, portanto, à hipótese, o disposto no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que determina aexclusãoda partilha dos bens doados. Já com relação as dívidas apontadas pela requerida, estas não devem ser partilhadas eis que são oriundas de uso exclusivo do imóvel (água e luz), não havendo comprovação de que geradas em período anterior a separação. Nesse contexto, tanto os bens quanto as dívidas contraídas na constância da união conjugal não serão partilhados. A parcial procedência da ação principal e da reconvenção é mesmo medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal desta ação para CONDENAR o genitor, acima qualificado, a pagar ao menor a pensão alimentícia mensal correspondente a: a) em caso de emprego formal, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, estes considerados o salário bruto, menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras, adicionais e qualquer natureza e verbas rescisórias, excluído o FGTS -, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do menor; b) em caso de desemprego ou emprego informal ou autônomo, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da representante legal do autor, valendo-se os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Com a notícia de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento. Cópia da presente servirá como ofício cabendo à parte interessada tomar as medidas cabíveis junto a empresa empregadora. Reconvenção: Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional desta ação para REGULARIZAR o direito de visitas a ser exercido pelo genitor, na forma descrita na fundamentação, excluindo-se a possibilidade de partilha de bens. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devidos para o advogado de cada uma das partes (art. 85, §14, do CPC). As obrigações decorrentes da sucumbência das partes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: MARCELO FELIPE DE MELO (OAB 403759/SP), SABRINA ALVES DOS REIS (OAB 403018/SP), EWERTON RODRIGUES CORREIA (OAB 443451/SP), EWERTON RODRIGUES CORREIA (OAB 443451/SP), YASMIM SILVA CRUZ (OAB 517414/SP)