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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005841-95.2025.8.26.0126

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1005841-95.2025.8.26.0126

Ementa

co e dou fé que, diante de erro no sistema para lançar automaticamente a certidão pertinente, CERTIFICO MANUALMENTE que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico, do ato abaixo: INTIMAÇÕES: Considera-se intimação automática em razão do decurso de 10(dez) dias corridos para consulta, contados da data do envio da intimação eletrônica, nos termos do Art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006). Teor do ato: "Feitas essas considerações: A) JULGO EXTINTO o processo em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). B) JULGO PROCEDENTE o pedido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA (CARAGUAPREV), extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: I) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de revisão que resultou na supressão/redução dos proventos da autora, em razão da violação à segurança jurídica e, primordialmente, ao princípio da contributividade e vedação ao enriquecimento sem causa; II) DETERMINAR a obrigação de fazer consistente no restabelecimento imediato do pagamento integral dos proventos, nos exatos moldes praticados antes do corte (mantendo a base de cálculo sobre a qual incidiu contribuição previdenciária); III) CONDENAR o réu CARAGUAPREV à restituição dos valores suprimidos desde a data do efetivo corte até o restabelecimento. O montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), incidindo a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; IV) DECLARAR a irrepetibilidade de quaisquer valores recebidos pela autora a título da verba discutida; V) DECLARAR expressamente que o cumprimento desta decisão judicial pelos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA (CARAGUAPREV) configura estrito cumprimento de dever legal e ordem judicial, afastando qualquer responsabilidade funcional, pessoal ou administrativa perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou Ministério Público em relação aos atos aqui determinados. Presentes a probabilidade do direito (contributividade) e o perigo de dano, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em sentença para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95)." CERTIFICO que, em virtude de inconsistências na integração entre o sistema SAJ e o Portal do CNJ, o fluxo automatizado de intimações eletrônicas direcionadas a entes públicos restou temporariamente prejudicado, mantendo diversos feitos retidos na fila "Aguardando Início de Prazo". CERTIFICO que esta Unidade Judicial buscou a solução da falha junto ao suporte técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual prestou os seguintes esclarecimentos: "Solução: Prezados(as), Informamos que o chamado referente às intimações eletrônicas que permaneciam na fila Aguardando Início

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005841-95.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Lauren Leitão Alves Pinto - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - CARAGUAPREV e outro - CERTIDÃO Portal Eletrônico do (a): Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP Destinatário do Ato: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - CARAGUAPREV Certifico e dou fé que, diante de erro no sistema para lançar automaticamente a certidão pertinente, CERTIFICO MANUALMENTE que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico, do ato abaixo: INTIMAÇÕES: Considera-se intimação automática em razão do decurso de 10(dez) dias corridos para consulta, contados da data do envio da intimação eletrônica, nos termos do Art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006). Teor do ato: "Feitas essas considerações: A) JULGO EXTINTO o processo em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). B) JULGO PROCEDENTE o pedido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA (CARAGUAPREV), extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: I) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de revisão que resultou na supressão/redução dos proventos da autora, em razão da violação à segurança jurídica e, primordialmente, ao princípio da contributividade e vedação ao enriquecimento sem causa; II) DETERMINAR a obrigação de fazer consistente no restabelecimento imediato do pagamento integral dos proventos, nos exatos moldes praticados antes do corte (mantendo a base de cálculo sobre a qual incidiu contribuição previdenciária); III) CONDENAR o réu CARAGUAPREV à restituição dos valores suprimidos desde a data do efetivo corte até o restabelecimento. O montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), incidindo a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; IV) DECLARAR a irrepetibilidade de quaisquer valores recebidos pela autora a título da verba discutida; V) DECLARAR expressamente que o cumprimento desta decisão judicial pelos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA (CARAGUAPREV) configura estrito cumprimento de dever legal e ordem judicial, afastando qualquer responsabilidade funcional, pessoal ou administrativa perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou Ministério Público em relação aos atos aqui determinados. Presentes a probabilidade do direito (contributividade) e o perigo de dano, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em sentença para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95)." CERTIFICO que, em virtude de inconsistências na integração entre o sistema SAJ e o Portal do CNJ, o fluxo automatizado de intimações eletrônicas direcionadas a entes públicos restou temporariamente prejudicado, mantendo diversos feitos retidos na fila "Aguardando Início de Prazo". CERTIFICO que esta Unidade Judicial buscou a solução da falha junto ao suporte técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual prestou os seguintes esclarecimentos: "Solução: Prezados(as), Informamos que o chamado referente às intimações eletrônicas que permaneciam na fila Aguardando Início de Prazo foi analisado e a situação já se encontra regularizada. Esclarecemos que o problema afetou somente as intimações enviadas ao Portal do CNJ, não havendo qualquer relação com as publicações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O atraso ocorreu porque o processamento dessas comunicações dependia do retorno do CNJ ao sistema SAJ, e parte desse procedimento estava sendo realizada manualmente por eles. Essa situação acabou retardando o registro das notificações e, consequentemente, a conclusão do fluxo das intimações. Informamos que o CNJ adotou uma ação automatizada que normalizou o processamento das comunicações pendentes. Diante disso, encaminhamos o chamado para aceite. Atenciosamente." CERTIFICO MAIS que, não obstante a informação de regularização sistêmica prestada pelo suporte técnico, constatou-se a persistência prática do reflexo da referida inconsistência no fluxo deste processo. CERTIFICO, POR FIM, que, com o objetivo de evitar maiores prejuízos à celeridade processual e garantir a regular tramitação do feito, esta Serventia passa a realizar o acompanhamento e o impulsionamento do processo de forma manual, suprindo a automação até a efetiva e integral normalização técnica da ferramenta. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP), POLLYANNA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO (OAB 428213/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP)