Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos no valor total correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos, abatidos tão só os descontos obrigatórios, com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto apenas o FGTS, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta que a genitora da menor indicar; e, no caso de eventual desemprego, um salário mínimo nacional, com vencimento todo o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, com pagamento mediante depósito em conta que a genitora da menor indicar, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre autor e réu, conforme art. 86, CPC, com observação do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade. Esta sentença servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada/serventia (caso seja representada pela Defensoria Pública) ao seu destinatário. Providencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C.