Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1027585-18.2025.8.26.0007

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1027585-18.2025.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos no valor total correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos, abatidos tão só os descontos obrigatórios, com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto apenas o FGTS, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta que a genitora da menor indicar; e, no caso de eventual desemprego, um salário mínimo nacional, com vencimento todo o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, com pagamento mediante depósito em conta que a genitora da menor indicar, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre autor e réu, conforme art. 86, CPC, com observação do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade. Esta sentença servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada/serventia (caso seja representada pela Defensoria Pública) ao seu destinatário. Providencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1027585-18.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - - L.R.R. - - L.R.R. - G.R.N. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos no valor total correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos, abatidos tão só os descontos obrigatórios, com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto apenas o FGTS, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta que a genitora da menor indicar; e, no caso de eventual desemprego, um salário mínimo nacional, com vencimento todo o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, com pagamento mediante depósito em conta que a genitora da menor indicar, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre autor e réu, conforme art. 86, CPC, com observação do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade. Esta sentença servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada/serventia (caso seja representada pela Defensoria Pública) ao seu destinatário. Providencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2026. - ADV: ANDREZA DE OLIVEIRA LINS (OAB 381467/SP), ANDREZA DE OLIVEIRA LINS (OAB 381467/SP), ANDREZA DE OLIVEIRA LINS (OAB 381467/SP), MARCELO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 488608/SP)