Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011428-98.2025.4.03.6303 AUTOR: TANIA LOPES TORTORELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos indicados na inicial, bem como no cômputo de contribuições na qualidade de contribuinte individual. Da decadência. Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que o benefício que se pretende a revisão teve seu primeiro pagamento em 03/11/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2025, antes do prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei 8.213/1991. Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Saliento que o prazo prescricional quinquenal deve respeitar o período de suspensão decorrente da tramitação de requerimento administrativo perante o INSS, nos termos da Súmula 74 da TNU. Da atividade urbana comum registrada em CTPS. A atividade laboral registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não forem apresentadas, nos termos da Súmula 75 da TNU. Dessa forma, é admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório ao Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador. No caso dos autos, os vínculos de emprego pleiteados estão devidamente comprovados por meio de anotação dos contratos de trabalho na CTPS (fls. 08 e 09 do ID 448510921), em correta ordem cronológica, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pela parte autora junto aos empregadores. Assim, reconheço para fins previdenciários o exercício de atividade urbana pela parte autora nos períodos de 01/05/1974 a 21/02/1976 (Darcy Pizão Administração de Bens), 26/04/1976 a 18/11/1976 (Fazenda Alvorada Distribuidora de Sementes de Capim Ltda.) e 02/01/1980 a 28/05/1980 (Fazenda Bahia Produtos Agropecuários Ltda.). Dos recolhimentos como contribuinte individual. Depreende-se da consulta ao CNIS (ID 448510924) que nas competências de 01/2004, 03/2004 a 09/2004, 02/2005, 04/2005 a 05/2005, 07/2005, 12/2005, 04/2007, 08/2007 a 11/2007, 01/2008 a 02/2008, 04/2008, 04/2009 a 05/2009, 07/2009, 10/2009, 01/2010 a 02/2010 e 04/2010 a parte autora atuou como prestadora de serviço junto a empresa Banco de Dados de São Paulo Ltda., na qualidade de contribuinte individual. A Lei 10.666/2003 dispõe em seu artigo 4º que é obrigação da empresa reter a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, recolhendo tal valor juntamente com a contribuição a seu cargo, cabendo também a mesma obrigação às cooperativas de trabalho em relação a seus associados. Depreende-se do CNIS que as contribuições relativas aos períodos trabalhados para a empresa tomadora do serviço foram recolhidas, porém, com indicador de extemporaneidade. O segurado faz jus ao reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas pela tomadora do serviço, mesmo que estas tenham sido recolhidas extemporaneamente. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRF3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de contribuições previdenciárias contendo indicativos de pendências ou feitas a menor. - Quanto aos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há de se observar que a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. - Os extratos detalhados do sistema CNIS indicam que houve quase exclusivamente recolhimentos em favor do autor feitos por empresas tomadoras de serviços. A única exceção consiste em alguns recolhimentos feitos por empresa que, conforme informado na inicial, seria de titularidade do requerente (Transfingler Transporte Rodoviário Eireli ME), a partir de 04.2015. Contudo, os recolhimentos feitos por tal empresa até a data do requerimento administrativo (15.12.2015) não apresentam irregularidades, só havendo recolhimentos a menor após a data do requerimento administrativo. Todos os demais recolhimentos, frise-se, foram feitos por tomadores de serviço. - Quanto aos recolhimentos feitos pelos tomadores de serviços, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. (ApReeNec 5001114-73.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO. REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Recolhimentos extemporâneos realizados em nome da parte autora, na qualidade de contribuinte individual, em razão de prestação de serviços à pessoa jurídica. 2. Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições atribuída à pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.666/2003, fato que não pode prejudicar a parte autora. 3. Anotação de concomitância entre recolhimentos como segurado facultativo e vínculo empregatício, não comprovada nos autos. 4. Impossibilidade de cisão da taxa Selic, para afastar a incidência de juros de mora, quando a DER é reafirmada para momento posterior à publicação da EC nº 113/2021. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001832-35.2022.4.03.6323, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024) Em consequência, reconheço, para fins previdenciários, os recolhimentos efetuados nas competências de 01/2004 e 03/2004. Por outro lado, não é possível o cômputo das competências cujas contribuições foram recolhidas em valor inferior ao limite mínimo legal, em virtude do que estabelece o artigo 5º da Lei nº 10.666/2003: Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Por esse motivo, deixo de reconhecer a validade das contribuições relativas às competências de 04/2004 a 09/2004, 02/2005, 04/2005 a 05/2005, 07/2005, 12/2005, 04/2007, 08/2007 a 11/2007, 01/2008 a 02/2008, 04/2008, 04/2009 a 05/2009, 07/2009, 10/2009, 01/2010 a 02/2010 e 04/2010. Da conclusão. Consequentemente, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, devendo o INSS verificar administrativamente todas as hipóteses cabíveis no caso concreto, de forma a contemplar à parte autora o melhor benefício previdenciário. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade urbana pela parte autora nos períodos de 01/05/1974 a 21/02/1976 (Darcy Pizão Administração de Bens), 26/04/1976 a 18/11/1976 (Fazenda Alvorada Distribuidora de Sementes de Capim Ltda.) e 02/01/1980 a 28/05/1980 (Fazenda Bahia Produtos Agropecuários Ltda.), determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação; b) reconhecer, para fins previdenciários, as contribuições sociais recolhidas nas competências de 01/2004 e 03/2004; c) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da aposentadoria por idade da parte autora, a partir da DIB, com DIP na data do trânsito em julgado, renda mensal inicial e renda mensal atual a serem recalculadas administrativamente pela ré; e d) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, observada a prescrição quinquenal, e respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela provisória, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, com comprovação nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal