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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003170-11.2026.8.26.0047

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1003170-11.2026.8.26.0047

Ementa

Processo 1003170-11.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.G.T.A. - - G.L.M. - Defiro ao autores os benefícios da gratuidade da justiça. ANOTE-SE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/06), com a concordância do Ministério Público (fls. 29), e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo desde já, a renúncia ao prazo recursal, se postulado. Havendo interesse em registrar o Reconhecimento e averbar a Dissolução da União Estável, desde já defiro a expedição dos mandados que deverão ser requeridos, acompanhados das cópias da certidão de nascimento e/ou casamento de ambos, data do início e término da união, posteriormente retirados pelo interessado e levados ao Registro Civil Competente. Defiro a expedição de ofício a eventual empregadora do requerido, se informado o e-mail da empregadora. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003170-11.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.G.T.A. - - G.L.M. - Defiro ao autores os benefícios da gratuidade da justiça. ANOTE-SE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/06), com a concordância do Ministério Público (fls. 29), e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo desde já, a renúncia ao prazo recursal, se postulado. Havendo interesse em registrar o Reconhecimento e averbar a Dissolução da União Estável, desde já defiro a expedição dos mandados que deverão ser requeridos, acompanhados das cópias da certidão de nascimento e/ou casamento de ambos, data do início e término da união, posteriormente retirados pelo interessado e levados ao Registro Civil Competente. Defiro a expedição de ofício a eventual empregadora do requerido, se informado o e-mail da empregadora. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP)