Ementa
is), somada a pensão alimentícia do menor no valor de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais) mensal, além de uma ajuda enviada pela bisavó materna variável entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Por consequência, do conjunto probatório depreende-se que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor da parte autora, com DIB na DER, em 11/06/2025, DIP na data do trânsito em julgado, RMI e RMA no valor de um salário-mínimo. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a DIB e a DIP, ou seja, de 11/06/2025 à data do trânsito em julgado, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). O caso concreto não autoriza a concessão de tutela provisória, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos, e dê-se início à execução dos atrasados. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009684-68.2025.4.03.6303 CRIANÇA INTERESSADA: T. H. G. D. O. REPRESENTANTE: MICHELE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LETICIA DE MOURA BREGGE - SP505064 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MICHELE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KARINA REIS DE REZENDE - SP423140 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANA APARECIDA FERNANDEZ LORENZO - SP426832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) deficiência, assim entendida como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a pessoa de participar plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos; e b) renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo. Com relação ao segundo requisito, impõe-se consignar as seguintes ponderações: A eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial por cônjuge ou companheiro da parte autora no valor de até um salário-mínimo não lhe exclui o direito à percepção do benefício assistencial ora postulado, consoante permite concluir a exegese do comando legal previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003, nos termos já reconhecidos pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 580.963/PR. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR foi também declarada a inconstitucionalidade do requisito objetivo previsto no parágrafo 3° do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (um quarto de salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita), permitindo ao Juiz, no caso concreto, aferir o grau de miserabilidade da parte autora. Ressalte-se, ainda, que, conforme parágrafo 1° do artigo 20 da Lei 8.742/1993, para aferição da renda familiar per capita são computados os ganhos auferidos pela própria parte autora, seu cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Analisando o laudo médico pericial (ID 475692822) é razoável concluir pelo preenchimento do requisito da deficiência, pois o autor é portador de TEA com impedimentos de longo prazo desde 2022, realidade que, em interação com as barreiras sociais e estruturais existentes, impedem sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o laudo socioeconômico anexado aos autos (ID 562719722) atestou que o autor reside com sua genitora, em imóvel alugado. A renda do grupo familiar é composta pelo programa Bolsa Família, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), somada a pensão alimentícia do menor no valor de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais) mensal, além de uma ajuda enviada pela bisavó materna variável entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Por consequência, do conjunto probatório depreende-se que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor da parte autora, com DIB na DER, em 11/06/2025, DIP na data do trânsito em julgado, RMI e RMA no valor de um salário-mínimo. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a DIB e a DIP, ou seja, de 11/06/2025 à data do trânsito em julgado, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). O caso concreto não autoriza a concessão de tutela provisória, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos, e dê-se início à execução dos atrasados. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.