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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500460-31.2019.8.26.0491

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1500460-31.2019.8.26.0491

Ementa

Processo 1500460-31.2019.8.26.0491 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove aexequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento dataxajudiciáriarelativa àsatisfaçãoda execução, prevista no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, no valor de R$ 192,10, correspondente a cinco Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem com das despesas processuais (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 230,52), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Anoto, a esse respeito, a fim de prevenir questionamentos, que a natureza jurídico-tributária de taxa das custas judiciais atrai a disciplina do art. 77 do Código Tributário Nacional, por força do qual a sujeição passiva primária em tributos desta espécie recai sobre o usuário efetivo do serviço público específico e divisível, que, no caso do cumprimento de sentença, é indubitavelmente oexequente. Providencie a serventia a liberação de eventuais bens e valores bloqueados. Inexistente interesse recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Recolhidas ou inscritas as custas em aberto, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação.

Inteiro teor

Processo 1500460-31.2019.8.26.0491 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove aexequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento dataxajudiciáriarelativa àsatisfaçãoda execução, prevista no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, no valor de R$ 192,10, correspondente a cinco Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem com das despesas processuais (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 230,52), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Anoto, a esse respeito, a fim de prevenir questionamentos, que a natureza jurídico-tributária de taxa das custas judiciais atrai a disciplina do art. 77 do Código Tributário Nacional, por força do qual a sujeição passiva primária em tributos desta espécie recai sobre o usuário efetivo do serviço público específico e divisível, que, no caso do cumprimento de sentença, é indubitavelmente oexequente. Providencie a serventia a liberação de eventuais bens e valores bloqueados. Inexistente interesse recursal, tem-se a presente sentença por transitada em julgado nesta data, independentemente de certidão. Recolhidas ou inscritas as custas em aberto, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva, e arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. - ADV: GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/SP)