Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011198-56.2025.4.03.6303 AUTOR: JUAREZ LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIVIANE MEIRA DE SOUZA - SP413847 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos, etc. JUAREZ LIMA, aposentado, demais dados nos autos, ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra que, em 16/07/2025, dirigiu-se ao Supermercado GoodBom, onde realizou saque de R$ 700,00 em caixa eletrônico 24 horas e, ao sair do local, foi abordado por indivíduo que afirmou ser necessário proceder a um cadastramento obrigatório, sob pena de cobrança de R$ 80,00, tendo tentado o procedimento com auxílio do abordante, sem êxito. Somente por volta das 16h30 do mesmo dia, ao consultar mensagens bancárias e o aplicativo da instituição, o autor teria percebido a ocorrência de operações que não reconhecia, bem como a ausência do cartão em sua carteira. Segundo a narrativa da inicial, entre 10h40min e 10h59min, em intervalo de aproximadamente dezenove minutos, foram realizadas seis operações sucessivas e heterogêneas — três compras e três saques —, totalizando R$ 17.749,99 (compra de R$ 7.900,00 às 10h40; compra de R$ 999,99 às 10h41; compra de R$ 2.450,00 às 10h46; saque de R$ 2.000,00 às 10h48; saque de R$ 1.500,00 às 10h57; e compra de R$ 2.900,00 às 10h59) (ID 447648838). O autor registrou boletim de ocorrência em duas edições (17 e 18/07/2025) (ID 447656130) e formulou contestação administrativa junto à Caixa em 18/07/2025, relativa a débito indicado de R$ 17.750,00 (ID 447656135), a qual foi concluída em 22/07/2025 sem identificação de indícios de fraude (ID 447656132). Requer a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Citada, a Caixa Econômica Federal contestou (ID 558670661), sustentando que as operações impugnadas foram realizadas presencialmente, mediante utilização do cartão original dotado de chip (final 5117) e de senha pessoal; que o autor não comunicou imediatamente a perda, o extravio, o roubo ou o furto do cartão, tendo as senhas sido alteradas somente em 17/07/2025, no dia seguinte às transações; e que o evento decorreu de culpa exclusiva do autor e/ou de terceiro, configurando fortuito externo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, com divisão do prejuízo material. Designada audiência de conciliação para 05/03/2026, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte autora (ID 560929305). Não havendo necessidade de dilação probatória adicional, e estando os autos suficientemente instruídos para o julgamento, passo à análise do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.591/DF e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa condição, a responsabilidade da instituição financeira pelo fato do serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), afastando-se apenas se o fornecedor provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus dessa prova é legalmente atribuído ao fornecedor, independentemente de inversão judicial (art. 6º, VIII, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011), firmou tese cristalizada na Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude de terceiro, nesse contexto, integra o risco da atividade bancária e não constitui, por si só, fortuito externo excludente de responsabilidade — ressalvada a hipótese de efetiva e comprovada culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, apta a mitigar ou afastar o dever de indenizar. O serviço bancário é defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, o que abrange a adoção de mecanismos eficazes de monitoramento e de bloqueio de operações que destoem do perfil de consumo do cliente, avaliados o valor, a frequência, o horário e a sequência das transações. 2. Da atipicidade das operações e do defeito na prestação do serviço O exame da sequência de operações impugnadas revela padrão manifestamente incompatível com o perfil de movimentação ordinária de um correntista aposentado. Após o saque legítimo de R$ 700,00, sobrevieram, em intervalo de aproximadamente dezenove minutos, seis operações heterogêneas — três compras e três saques —, totalizando R$ 17.749,99 (ID 447648838): A alternância rápida entre compras e saques, os valores elevados e desproporcionais ao padrão de um pequeno saque inicial de R$ 700,00, e a concentração de seis transações distintas em menos de vinte minutos constituem indicadores clássicos de atipicidade operacional, exatamente os parâmetros que se espera sejam monitorados por sistemas antifraude minimamente eficientes (valor, frequência, velocidade de sucessão e heterogeneidade das transações). Não há nos autos qualquer elemento de prova — cujo ônus competia à ré, por força do art. 14, § 3º, do CDC — de que tenha havido bloqueio preventivo, alerta ao correntista ou qualquer tentativa de confirmação diante da sequência anômala. A Caixa limitou-se a demonstrar a regularidade formal das transações (uso de cartão com chip e senha), o que não basta para afastar a falha de segurança, pois o padrão atípico das operações exigia providência adicional de contenção, que não se comprovou ter sido adotada. Está caracterizado, portanto, o defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, § 1º, do CDC), relativo à ausência de bloqueio ou confirmação diante de sequência de operações manifestamente anômala, bem como o nexo causal entre essa omissão e o dano material suportado pelo autor. 3. Da culpa concorrente do autor Não obstante a falha do serviço bancário acima reconhecida, as circunstâncias do caso não permitem atribuir à instituição financeira a totalidade da responsabilidade pelo evento. Com efeito, o próprio autor relata — na segunda edição do boletim de ocorrência, complementada um dia após a primeira, sem explicação consistente para a omissão inicial dessa circunstância central (ID 447656130) — que permitiu a aproximação de terceiro desconhecido e tentou, com o auxílio deste, realizar procedimento de "cadastramento obrigatório" inexistente, inserindo o cartão e, presumivelmente, fornecendo elementos de acesso em contexto de manipulação. A Caixa demonstra, por sua vez, que as seis operações impugnadas foram realizadas com o cartão físico original, dotado de chip, e mediante senha pessoal (ID 558670661), circunstância incompatível com fraude eletrônica remota ou clonagem, e compatível com a efetiva posse do cartão físico por quem o utilizou presencialmente. Soma-se a isso a constatação de que o autor não adotou providência de bloqueio imediato após a tentativa frustrada de "cadastramento": apenas por volta das 16h30 do mesmo dia percebeu a ausência do cartão, e as senhas da conta somente foram alteradas em 17/07/2025, no dia seguinte às transações (ID 558670661). Embora esse lapso posterior às 10h59 não tenha influência causal sobre as seis operações já consumadas antes das 11h, a conduta do autor ao permitir a aproximação do terceiro e ao manusear o cartão sob a orientação deste, em via pública, após sacar dinheiro em caixa eletrônico, constitui fator que concorreu para a ocorrência do evento, ao expor o cartão físico e, possivelmente, a senha, a risco evitável com cautela ordinária. Tem-se, assim, concorrência de causas: de um lado, a falha da instituição financeira em não identificar e conter sequência de operações manifestamente atípica; de outro, a conduta do autor, que facilitou a ação do terceiro fraudador ao se expor à abordagem e ao manusear o cartão sob orientação de estranho, sem adotar as cautelas mínimas esperadas de um consumidor diligente na proteção de seus instrumentos bancários. Não se trata de culpa exclusiva do autor, hipótese que exigiria conduta apta a, isoladamente, explicar a integralidade do dano e romper por completo o nexo causal relativo à falha de segurança bancária — o que não ocorre, pois a ausência de bloqueio ante a sequência atípica de operações é causa autônoma e relevante do resultado danoso, dentro da esfera de risco e de controle exclusivos da instituição financeira. Tampouco se trata de ausência de qualquer parcela de responsabilidade do autor, ante a conduta acima descrita. Correto reconhecer, portanto, a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, que autoriza a redução proporcional da indenização em razão da participação da vítima para a ocorrência do dano. Considerando o conjunto de circunstâncias — de um lado, o papel determinante da ausência de contenção bancária ante operações manifestamente atípicas; de outro, a participação do autor ao permitir a abordagem e manusear o cartão sob orientação de terceiro desconhecido —, fixo a repartição da responsabilidade em 70% (setenta por cento) para a Caixa Econômica Federal e 30% (trinta por cento) para o autor, proporção que reflete o maior peso causal da falha de segurança institucional, sem desconsiderar a parcela de contribuição da vítima. 4. Dano material Reconhecida a responsabilidade concorrente, é devida a restituição parcial do valor subtraído mediante as seis operações impugnadas, no importe de R$ 17.749,99, reduzida na proporção da culpa concorrente reconhecida (30%), de modo que a Caixa Econômica Federal deve restituir ao autor o montante de R$ 12.424,99 (setenta por cento de R$ 17.749,99). 5. Dano moral O dano moral decorrente de movimentações indevidas em conta bancária não é, em regra, presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abalo superior ao mero aborrecimento. No caso, tais circunstâncias estão presentes: o autor, pessoa aposentada, viu-se com a conta bancária esvaziada por operações que não reconhece, em sequência de poucos minutos, sem que a instituição financeira tenha oferecido solução administrativa, já que a contestação interna foi concluída, em 22/07/2025, sem identificação de indícios de fraude (ID 447656132), a despeito do padrão manifestamente atípico das transações. A necessidade de buscar solução perante a autoridade policial e perante a própria instituição financeira, sem resposta satisfatória, e a submissão a via crucis extrajudicial para tentar reaver valores de expressão em sua renda, configuram afetação que extrapola o mero inadimplemento contratual. Contudo, a mesma conduta do autor que fundamenta o reconhecimento da culpa concorrente quanto ao dano material também deve ser considerada na fixação da indenização extrapatrimonial, de modo a evitar que o autor beneficie-se, para fins de reparação moral, de evento para o qual também concorreu. Considerados a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da instituição financeira, a capacidade econômica da ré, a participação do autor na ocorrência do evento, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que já contempla, em sua fixação, a redução proporcional correspondente à culpa concorrente reconhecida. 6. Correção monetária e juros A Caixa Econômica Federal, empresa pública que explora atividade econômica, não se submete ao regime de atualização próprio da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Aplicam-se, portanto, as regras do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Sobre o dano material, a correção monetária incide desde a data de cada débito indevido (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em 16/07/2025 (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Sobre o dano moral, a correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal acima indicada. Os cálculos observarão, no que não contrariar esta sentença, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juarez Lima em face da Caixa Econômica Federal, para: a) reconhecer a atipicidade das operações impugnadas e a falha na prestação do serviço bancário pela ausência de bloqueio ou de confirmação diante da sequência anômala de transações, bem como a culpa concorrente do autor, na proporção de 30% (trinta por cento); b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 12.424,99 (doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Por se tratar de empresa pública integrante da Administração indireta, que explora atividade econômica, a Caixa Econômica Federal não se submete ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor. Assim, com o trânsito em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculos e efetuar o depósito dos valores devidos, em conta à disposição do Juízo, para posterior levantamento pelo autor. Recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com representação por advogado (art. 42 da Lei nº 9.099/1995 e art. 5º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal