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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4055762-16.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
4055762-16.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TATIANA CRISTINA FERREIRA ARAMINI, em representação de seu filho menor G.A.S, em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A,, para, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 12, DOC1), reconhecer o direito do menor à portabilidade de carências e determinar à requerida que mantenha sua inclusão no plano de saúde contratado, sem a imposição de novas carências ou cobertura parcial temporária, assegurando-lhe a integral cobertura assistencial, inclusive das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). sem coparticipação, sem o cumprimento de novas carências, com a emissão da carteirinha e boleto de cobrança da mensalidade, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada procedimento, consulta, exame, sessão, tratamento ou cirurgia que vier a recusar cobertura. Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da ação), custas e despesas process Dê-se ciência ao Ministério Público da sentença prolatada. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4055762-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR : TATIANA CRISTINA FERREIRA ARAMINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506) AUTOR : GUILHERME ARAMINI SEPPE (Pais) ADVOGADO(A) : SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB SP385635) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TATIANA CRISTINA FERREIRA ARAMINI, em representação de seu filho menor G.A.S, em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A,, para, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 12, DOC1), reconhecer o direito do menor à portabilidade de carências e determinar à requerida que mantenha sua inclusão no plano de saúde contratado, sem a imposição de novas carências ou cobertura parcial temporária, assegurando-lhe a integral cobertura assistencial, inclusive das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). sem coparticipação, sem o cumprimento de novas carências, com a emissão da carteirinha e boleto de cobrança da mensalidade, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada procedimento, consulta, exame, sessão, tratamento ou cirurgia que vier a recusar cobertura. Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da ação), custas e despesas process Dê-se ciência ao Ministério Público da sentença prolatada. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.