Ementa
Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento. Requisitem-se os pagamentos conforme valores apurados e indicados na proposta de acordo. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005142-20.2025.4.03.6331 AUTOR: M. D. S. R. REPRESENTANTE: LETICIA COSTA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA APARECIDA GARCIA FELIX - PR128749 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LETICIA COSTA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por M.D.S.R., menor representado por sua genitora, qualificados nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência. O autor foi submetido a exames periciais médico e social, que constataram a existência de deficiência intelectual e a hipossuficiência (IDs 591382697 e 602849439). Citado, o réu ofertou proposta de transação, com a qual o autor concordou (IDs 605994728 e 606506233). É a síntese do relatório. Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento. Requisitem-se os pagamentos conforme valores apurados e indicados na proposta de acordo. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal