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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1015414-78.2024.8.26.0196

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1015414-78.2024.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por LUCIANO CHIARELO & CIA LTDA. contra LUIZ EDUARDO ANENZINI SILVA, para fixar o valor do crédito em R$ 2.759,49, com correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, convertido o mandado inicial em executivo, observado o incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Em razão da sucumbência, o embargante pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da embargada, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ.art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Monitória Nº 1015414-78.2024.8.26.0196/SP AUTOR : LUCIANO CHIARELO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA FREITAS COSTA GONÇALVES (OAB SP279879) SENTENÇA Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por LUCIANO CHIARELO & CIA LTDA. contra LUIZ EDUARDO ANENZINI SILVA, para fixar o valor do crédito em R$ 2.759,49, com correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, convertido o mandado inicial em executivo, observado o incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Em razão da sucumbência, o embargante pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da embargada, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ.art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.