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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002659-73.2025.8.26.0394

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1002659-73.2025.8.26.0394

Ementa

Diante do exposto, a teor do artigo 481, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos, o que faço para: i) declarar o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as prestações futuras; e ii) condenar a parte ré ao pagamento dos valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o montante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com base no índice do IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela. E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneração da poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, a EC 136/2025 adotou nova sistemática de atualização monetária e incidência de juros, estabelecendo que: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Assim, a partir da promulgação de referida emenda, deve ser observado o índice anteriormente fixado, como constou na sentença embargada e, a partir da p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002659-73.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dario Aparecido de Oliveira Silva - Diante do exposto, a teor do artigo 481, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos, o que faço para: i) declarar o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as prestações futuras; e ii) condenar a parte ré ao pagamento dos valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o montante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com base no índice do IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela. E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneração da poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, a EC 136/2025 adotou nova sistemática de atualização monetária e incidência de juros, estabelecendo que: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Assim, a partir da promulgação de referida emenda, deve ser observado o índice anteriormente fixado, como constou na sentença embargada e, a partir da promulgação da EC 136/2025, deverá a correção monetária ser pelo índice IPCA, e juros simples de mora de 2% ao ano, tendo como teto a variação da SELIC para o período. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)