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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5012627-94.2025.4.03.6000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5012627-94.2025.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, uma vez decorrido o prazo legal para a impetração. Com isto, revogo a medida liminar concedida. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012627-94.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: POSTO MIRANDA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JERONIMO LUIS BARBOSA UREI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS - MT14146/O IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA POSTO MIRANDA - SOUZA & MIRANDA LTDA impetra mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE e PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO — PRFN–3. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] Primeiro ato coator - Histórico e abertura irregular do processo de cobrança As questões fática e jurídica, no caso, são indissociáveis, razão pela qual serão apresentadas conjuntamente, a fim de evitar repetições desnecessárias. A Impetrante é posto de abastecimento, atuando como revendedora de combustíveis e lubrificantes, conforme comprova o cartão CNPJ (doc. 02). Nessa condição, adquire rotineiramente produtos sujeitos a PIS e COFINS e, portanto, é contribuinte desses tributos. À luz do regime de não cumulatividade e do seu enquadramento no Lucro Real, a Impetrante possui legitimidade e direito de apurar e requerer o ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, nos termos da legislação aplicável. Em exercício desse direito, protocolou, no ano de 2022, pedidos de ressarcimento relativos ao período de apuração de janeiro de 2017 a setembro de 2017. Destaque-se que, como veremos adiante, a Impetrante incontroversamente não alegou qualquer fato/dado pudesse levar as Autoridades responsáveis por tal análise a erro, tampouco juntou qualquer documento inverídico de forma a obter injusto deferimento de seu pleito. De tal maneira, e sem qualquer tipo de vício no pedido, as Autoridades responsáveis pela análise dos pleitos após um razoável prazo de análise, de maneira sucessiva e contumaz, optaram por DEFERIR os respectivos pedidos de ressarcimento intentados pela Impetrante, conforme se resumidamente se destaca nos processos administrativos n.ºs: (...) Ressalte-se que, in casu, por se tratar de ressarcimento, compete à autoridade fiscal realizar, em ordem, o exame de legalidade do pleito (fundamentação normativa) e a conferência do demonstrativo de quantificação do crédito e o pagamento em espécie em conta bancária indicada pelo requerente em consequência do seu deferimento. Diferentemente, na compensação, o contribuinte declara e utiliza o crédito antes da análise pela Administração, a qual ocorre a posteriori, por meio de homologação. No caso do ressarcimento, por sua vez, a utilização do crédito está condicionada a prévio deferimento administrativo, que ocorreu em sua plenitude, do que se depreende pela normalidade e regularidade da documentação apresentada pela impetrante, cujo deferimento somente veio a ocorrer após a devida análise do sujeito ativo da obrigação tributária. (...) Com efeito, cerca de três anos após o deferimento dos PERs e o respectivo pagamento, o contribuinte foi intimado acerca da abertura de revisão de ofício desses PERs anteriormente deferidos. Ocorre que, de maneira antecipada e antes de qualquer decisão revisional, foi cadastrado, em 26/02/2025, o processo administrativo fiscal de cobrança n.º 17830.721750/2025-13: (...) Os despachos decisórios das revisões de ofício somente vieram a ser proferidos entre 04/04/2025 e 08/04/2025. Portanto, na data da instauração do processo de cobrança, inexistia decisão constitutiva do crédito tributário que pudesse embasar a exigência. Sem constituição válida e prévia do crédito, não há título exigível, o que inviabiliza a deflagração de cobrança administrativa e afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme aqui exposto de maneira exemplificativa: (...) Cuida-se de vício de origem e, portanto, insanável: atos posteriores não convalidam ato praticado sem pressuposto de validade. Permitir que decisões proferidas posteriormente sirvam para legitimar retroativamente a cobrança equivaleria a admitir uma nova oportunidade de defesa e correção de defeitos pretéritos a cada decisão desfavorável à Administração, em manifesta ofensa à segurança jurídica. Mesmo antes de qualquer ciência dos processos e decisões à Impetrante, já constava cobrança e DARF para pagamento com o aviso incorreto que estava em débito: (...) Conforme demonstra o Despacho nº 813/2025/RFB no processo administrativo fiscal de cobrança n.º 17830.721750/2025-13 (doc. 5 – pág. 41/42), a Administração pretendeu conferir validade a atos eivados de nulidade de pleno direito, notadamente a criação do processo de cobrança antes da revisão do ato administrativo que supostamente o fundamentaria. (...) Do exposto, frisa-se, resta insofismável o ato coator da autoridade administrativa, vez que afrontou o princípio constitucional do devido processo legal ao iniciar um procedimento de cobrança sem qualquer fundamentação, ante a ausência de revisão de ofício naquele momento cadastral. No mesmo sentido, furtou-se, ao cumprimento da norma que oportuniza o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois a constrição e imposição de penalidades em face do contribuinte somente poderá ocorrer após o esgotamento de todas as fases administrativas e estar associado à sua inércia ou inadimplência. Nestes aspectos que se espera a concessão da segurança para, no primeiro momento suspende-la liminarmente e para que no mérito afastar definitivamente a cobrança no processo administrativo n.º 17830.721750/2025-13. Segundo ato coator - Da apresentação de recursos e manifestação de inconformidade tempestivas - negativa de suspensão da cobrança pela apresentação de defesa administrativa - Art. 151 III CTN Inobstante a esta situação posta, que carrega um vício que obsta o prosseguimento da cobrança n.º 17830.721750/2025-13, a impetrante foi intimada para apresentar defesa no prazo de 10 dias para recurso nos autos de cobrança e 30 dias em cada decisão de revisão de ofício nos PERs citados embora sem qualquer fato novo e ausência de fundamento legal válido para a revisão de ofício. Dessa forma, seguindo o adequado processo legal administrativo, foram apresentadas tempestivamente Manifestações de Inconformidade em todos os períodos reanalisados de ofício nos PERs originários, conforme comprovantes de protocolo que até o presente momento aguardam juntada e julgamento pela autoridade fiscal (doc. 09 e doc 10), Mesmo inconformado com a situação da cobrança imediata, o recurso hierárquico neste processo de cobrança nº 17830.721750/2025-13 foi indeferido pela autoridade administrativa no mês de agosto de 2025 (doc. 05 – pág. 76/77). Ocorre que, como dito, sem aguardar o julgamento dos recursos administrativos contra as decisões de revisão de oficio formulados tempestivamente, a parte impetrante foi surpreendida pela emissão de Carta-Cobrança a fim de proceder a cobrança de maneira irregular, do valor dos DARFs que somados perfazem a quantia de R$ 851.579,13 (oitocentos e cinquenta e um mil quinhentos e setenta e nove reais e treze centavos) - (doc. 05 – págs. 34/35 – e doc. 11). Como dito, é um processo administrativo de cobrança referente aos PERs que foram analisados e deferidos anteriormente (2022), mas que tiveram revisão de ofício (2025) que unilateralmente decidiu irregularmente que não haveria efeito suspensivo em caso de apresentação de recursos, nos quais, já existem Manifestação de Inconformidade juntadas tempestivamente e pendentes de julgamento (docs. 09 e doc. 10). Na realidade, a RFB, com o processo de cobrança criado, busca, SEM AGUARDAR A REGULAR ANÁLISE DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS, que sejam IMEDIATAMENTE pagos os valores que foram recebidos ao longo de anos pela parte impetrante. (...) Portanto, o que se pede no presente caso, em sede liminar, é a suspensão da cobrança e, em decisão final, o reconhecimento da nulidade de processos administrativos de cobrança criados para essa finalidade, visto que há Manifestação de Inconformidade pendente de julgamento nos processos originários de crédito, é inegável que ela possui o direito de apresentar defesa em face do indeferimento do direito creditório e aguardar o julgamento dessa defesa sem ser compelida ao pagamento, por isso, antes do exaurimento do rito administrativo legal. Ademais, Excelência, cabe referir que a presente ação, no primeiro momento e em sede liminar, não guarda relação diretamente com os créditos em si, mas é apresentada única e exclusivamente visando, liminarmente, a suspensão da cobrança indevida, enquanto se aguarda o julgamento dos recursos administrativos interpostos, pois isso é a melhor expressão do direito à ampla defesa e ao contraditório. Terceiro ato coator - concepção de crédito tributário e não tributário (financeiro) No caso se verifica que o fisco prosseguiu os atos de cobrança relativamente aos créditos ressarcidos, ora em apreço, respaldado em falsa premissa, qual seja, de que os créditos tributários teriam decorrido de ressarcimentos indevidos, e com isso, supostamente serem de natureza financeira e não tributária, o que não prospera. (...) Não há qualquer fundamento, tampouco coerência jurídica, em o Fisco classificar o valor como crédito tributário quando lhe convém - no momento do ressarcimento à contribuinte - e, posteriormente, tratar o mesmo valor como crédito meramente financeiro ao pleitear a devolução imediata. Tal distinção é artificial e inadmissível no ordenamento jurídico, carecendo de respaldo legal. (...) É evidente que a discussão sobre créditos de PIS e COFINS é questão tributária e deve seguir o ordenamento jurídico vigente. Contudo, o Fisco frequentemente adota interpretações que priorizam a arrecadação, em prejuízo de princípios como a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Essa conduta, ao restringir ou inovar no tratamento dos créditos fiscais, ignora o equilíbrio necessário entre arrecadação e direitos dos contribuintes, violando o princípio da legalidade (art. 150, I, da CF), que exige que apenas a lei possa criar ou limitar direitos e obrigações tributárias. (...) Dessa forma, inequívoca a conclusão de que o crédito, conforme relatado, se trata de crédito tributário, por força de sua origem e formação, e não financeiro, como que entender a RFB. (...) Ademais, a cobrança de créditos tributários por meio da emissão de Cartas Cobrança em processo distinto, que englobam o período de processos em que foram apresentadas manifestações de inconformidade ainda pendentes de julgamento, desrespeita completamente o devido processo legal administrativo, visto que não foram observados os requisitos obrigatórios para reaver valores dos contribuintes, além de violação ao Decreto n.º 70.235/72 que regulamenta o processo administrativo e dispõe sobre os recursos cabíveis no contencioso tributário, os quais são dotados de efeito suspensivo e devem ser aplicados à espécie: (...) Nessa senda, inobservância à imposição de suspensão da cobrança enquanto se aguarda julgamento das manifestações de inconformidade apresentadas nos processos de revisão do ato, violam: o devido processo legal, o dever de fundamentação das decisões administrativas, da segurança jurídica e da ampla defesa e contraditório, pois revisa ato jurídico perfeito sem qualquer fundamentação legal e desconsidera os argumentos apresentados pelo contribuinte nas defesas fiscais. Por fim, não é demais mencionar que as decisões administrativas só podem ser revistas quando enquadradas no rol taxativo do artigo 149, do Código Tributário Nacional. Em situações que não se enquadrem no dispositivo legal supramencionado, por óbvio, a revisão de ofício não pode alterar a decisão, sob pena de violar o ato jurídico. (...) Assim, em sede de medida liminar, requer-se que seja determinado o cancelamento da cobrança, no valor de DARFs de R$ 851.579,13 (oitocentos e cinquenta e um mil quinhentos e setenta e nove reais e treze centavos), com vencimento no dia 30 de abril de 2025 , bem como determinar a suspensão do débito enquanto pendente de julgamento as manifestações de inconformidade, sendo, neste caso, concedida ordem para determinar à autoridade coatora que se abstenha de fazer compensações de ofício referentes aos valores discutidos, de inscrever a impetrante no rol de inadimplentes do CADIN, não inscrever em dívida ativa, ou se tiver inscrito que seja determinado a devolução para a RFB, excluindo-se, qualquer custo de encargo e que esses débitos (e tão somente esses débitos) sejam impeditivos de emissão da CND, dentre outras medidas cabíveis que possam causar prejuízos aos seus direitos, enquanto perdurar o julgamento dos processos de revisão do ato. Quarto ato coator - da ilegalidade da revisão de ofício - Erro de Direito (violação ao art. 149 do CTN) (...) No caso concreto, a Receita Federal do Brasil procedeu a revisão de diversos Despachos Decisórios que haviam deferido pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, promovendo a glosa de valores já reconhecidos como devidos. Entretanto, em nenhum dos referidos despachos é apontado qualquer erro material, vício fático, fraude, simulação ou conduta dolosa por parte da contribuinte/impetrante. Denota-se que a revisão de ofício do pedido de ressarcimento teve como fundamento, entre outros, a alegada ausência de Termo de Compromisso previsto no art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, vejamos: (...) Todavia, tal exigência não é aplicável ao presente caso. Primeiro porque a atividade industrial informada no cadastro de pessoa jurídica do contribuinte...": A expressão "informada no cadastro" sugere que a natureza da atividade do contribuinte era um fato conhecido e disponível para a administração no momento em que o crédito presumido foi inicialmente concedido. Não se trata de um fato novo ou desconhecido que veio à tona posteriormente. O que estava no cadastro era de conhecimento público e administrativo. (...) Esses argumentos quanto ao enquadramento da norma ao pedido não possuem o condão de autorizar a revisão de ofício nos termos do art. 149 VIII do CTN, a Autoridade Administrativa está, na verdade, afirmando que a interpretação inicial de que a atividade cadastrada era compatível com os requisitos legais estava incorreta. Trata-se de uma "valoração jurídica dos fatos" (a atividade industrial) que foi reconsiderada, levando à conclusão de que o enquadramento legal não era adequado. (...) O direito a crédito pleiteado decorre de regime de crédito presumido, demonstrando-se que o custo de aquisição dos combustíveis, para revenda, deve ser objeto de creditamento de PIS e COFINS, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores e consequentemente dos pedidos de ressarcimento e deferimentos daqueles. (...) Logo, resta esclarecido o direito de a requerente creditar-se do PIS e COFINS, sobre os custos de aquisição dos combustíveis e outros, tendo em vista a legislação de regência, que instituiu um regime plurifásico e de crédito presumido, bem como amparado na reiterada jurisprudência do C. STJ. (...) Em segundo plano, observa-se que o citado Termo de Compromisso previsto no art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 é uma inovação na interpretação da norma. Isso porque o referido dispositivo legal foi inserido apenas posteriormente, pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e regulamentado posteriormente pela Portaria MF nº 28, de 13 de janeiro de 2023, e pelo Decreto nº 11.668, de 30 de agosto de 2023. (...) O artigo 146 do CTN é categórico ao dispor que "A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." Esse dispositivo proíbe, de maneira inequívoca, a retroatividade da mudança de critério jurídico pela Administração, justamente para proteger o contribuinte contra quebras arbitrárias de entendimento já consolidado. Assim, toda revisão de ofício que se baseie em nova interpretação da legislação, aplicada retroativamente, configura ilegalidade manifesta. (...) Esse mesmo raciocínio é reforçado pelo Parecer Normativo COSIT nº 08/2014 (doc. 12), que estabelece, de forma inequívoca, que a revisão de ofício só pode ocorrer diante de erro de fato ou ilegalidade evidente que na sua fundamentação a revisão de ofício é cabível quando se verifica a existência de erro de fato ou de ilegalidade no lançamento anterior, e não simplesmente em razão de mudança de interpretação jurídica sobre os mesmos fatos. (...) A revisão de atos administrativos por erro de direito, embora possível em certas circunstâncias (principalmente quando há vício de legalidade evidente ou afronta a entendimentos vinculantes, conforme Art. 149, I, CTN e Seções 23 a 31 do Parecer), não se enquadra na alçada do Art. 149, VIII do CTN, que é especificamente para erro de fato. Porém, tendo em vista a situação posta, além de apontar a insegurança jurídica criada, violação ao ato jurídico perfeito, bem como a ausência de base legal para a revisão de ofício em tela, também se faz necessário infirmar os fundamentos do indeferimento do crédito. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos Despachos Decisórios revisórios descritos nas tabelas anteriores, restabelecendo-se os efeitos dos atos anteriores que deferiram o ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS à impetrante. [...] Pede: 2.1) Declarar a nulidade dos Despachos Decisórios acima listados, por erro de direito e manifesta ilegalidade na revisão de ofício, ausência de contraditório e violação ao ato jurídico perfeito e à proteção da confiança com a consequente extinção do processo administrativo da cobrança e de revisão do crédito, respectivamente; 2.2) Reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o julgamento final das Manifestações de Inconformidade apresentadas nos respectivos processos administrativos; 2.3) Declarar a nulidade da Carta de Cobrança vinculada ao processo nº 17830.721750/2025-13, bem como das respectivas DARFs emitidas, com fundamento nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e no art. 151, III, do CTN; 2.4) Alternativamente, determinar à Receita Federal a abstenção de qualquer cobrança administrativa ou judicial, enquanto não concluído o contencioso administrativo; 3. Ressarcimento das custas processuais adiantadas. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Após, a parte impetrante juntou comprovante de recolhimento das custas de ingresso. O pedido de medida liminar foi deferido (ID 564554981). Informações (ID 577164708 e 579310760). Sobreveio manifestação da União solicitando o ingresso nos autos e pugnando pelo reconhecimento da inexistência de vícios ou ilegalidades que afastem a presunção de liquidez e certeza do ato administrativo impugnado (ID 589198025). Instada, a parte posicionou-se contrariamente ao encaminhamento do feito ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 587905196). O MPF aduziu a desnecessidade de sua intervenção (ID 587961754). É o relato do necessário. Decido. O presente mandado de segurança tem por objeto a suspensão/nulidade das cobranças oriundas do processo administrativo nº 17830.721750/2025-13. Consoante preconiza o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, [...] o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Com efeito, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se iniciou na data de cientificação da cobrança decorrente da revisão de ofício questionada. No caso, a ciência está demonstrada pelo registro de abertura de mensagem em 29/4/2015 (ID 471599453 – Pág. 44), bem como pela apresentação de manifestação de inconformidade em 25/4/2025 (ID 471599453 - Pág. 53). Entretanto, o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 28/11/2025. E a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que “o prazo de cento e vinte dias para a interposição do mandado de segurança é decadencial” (Precedente: REsp. nº 1.721, in Revista do STJ 22/213). Sobre o marco inicial da contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO. EXORDIAL. IMPRECISÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve coincidir com a data da ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado. 2. Na hipótese, a petição inicial é inespecífica no que respeita ao ato coator, referindo-se genericamente a ato que manteve a penhora. 3. A decisão que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença é o primeiro ato que determinou a manutenção da penhora, tendo sido proferida 1 (um) ano antes da impetração do mandamus, quando já operada a decadência. 4. A impugnação de ato judicial, pela via do mandado de segurança, somente é admissível se o impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 49.993/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA . TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO ATO COATOR (DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (LEI ESTADUAL 13.457/2009). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Primordialmente, verifica-se que a questão cinge-se ao termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 para impetração do mandado de segurança e à (in) capacidade de pedido administrativo sem efeito suspensivo. No caso, o mandado de segurança, ajuizado em 8/2/2024, tem por objeto o julgamento do recurso especial administrativo, cujo provimento ocorreu em 28/6/2022, sendo que a deliberacao de 22/11/2023 se restringiu ao indeferimento do pedido de retificação. 2. Sobre o tema, a orientação consolidada pela Súmula 430/STF e pelos precedentes desta Corte Superior citados impede a contagem do prazo com base em atos administrativos sem efeito suspensivo. A decisão agravada, portanto, alinhou-se a esse entendimento, distinguindo adequadamente a suspensão de exigibilidade, que não se comunica com a decadência do mandado de segurança . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002896794 SP 2025/0109235-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026). Vale ressaltar que a apresentação de defesa/recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo automático não suspende o prazo para impetração do mandado de segurança. Sobre o ponto, transcrevo trecho bastante elucidativo da ementa da Apelação Cível 5000924-35.2026.403.6000: [...]. A cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração a título de ressarcimento não constitui exigência de crédito tributário decorrente de fato gerador e lançamento. Consequentemente, a pretensão estatal de devolução não se enquadra no regime do artigo 74, § 11, da Lei 9.430/1996, que atribui ao procedimento o rito do Decreto 70.235/1972 e efeito suspensivo às impugnações relativas ao débito, objeto de compensação não homologada. 5. O artigo 151, III, do CTN suspende a exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses legalmente previstas. A impugnação à cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração a título de ressarcimento não suspende automaticamente a pretensão estatal, pois inexiste crédito tributário submetido ao regime daquele dispositivo. À falta de procedimento específico para a impugnação da exigência de restituição de valores ressarcidos indevidamente, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei 9.784/1999. O artigo 61 da referida lei prevê que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário ou atribuição excepcional por autoridade competente diante de receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. [...]. (TRF-3 - ApCiv: 50009243520264036000, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/10/2026, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 07/10/2026). Assim, considerando as circunstâncias e prazos noticiados nos autos, infere-se que decorreu o prazo legal para a impetração do presente mandamus, uma vez que transcorridos mais de 120 dias da data da ciência pelo impetrante do ato impugnado, a teor do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Registra-se, por oportuno, a inaplicabilidade da norma processual contida no art. 10 do CPC no âmbito do mandado de segurança, cujo procedimento é disciplinado em lei especial, no caso a Lei n° 12.016/2009, que não faz nenhuma referência ao princípio da não surpresa, não incidindo, portanto, no mandado de segurança, o procedimento geral estabelecido no CPC/2015 para as demandas de natureza civil (Precedente: STJ - RMS: 54839 MA 2017/0185768-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 14/03/2018). Logo, considerando que a impetração se deu após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impõe-se o reconhecimento da decadência e, consequentemente, a denegação da segurança. Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, uma vez decorrido o prazo legal para a impetração. Com isto, revogo a medida liminar concedida. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao MPF. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal