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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1038692-60.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1038692-60.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038692-60.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SAMUEL LEVI ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Samuel Levi Alves do Nascimento em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. 1 – DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação a reclamada, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. Passo a apreciar o mérito da demanda. 2 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor alega que, após realizar viagem aérea no trecho Cuiabá/MT – Maceió/AL, com conexão em Campinas/SP, constatou, ao desembarcar em 25/06/2026, o extravio de sua bagagem despachada, contendo roupas, itens de higiene e medicamentos de uso contínuo e controlado. Afirma que registrou imediatamente a ocorrência e que, apesar de diversos contatos com a companhia aérea, permaneceu sem informações sobre a localização da bagagem, que somente foi restituída no final do dia 26/06/2026, permanecendo por mais de um dia sem seus pertences pessoais durante a viagem. Sustenta ter sofrido transtornos e abalo moral em razão da falha na prestação do serviço e requer indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta que o extravio foi temporário e que a bagagem foi localizada e entregue ao autor em 26/06/2026, apenas um dia após o desembarque, dentro do prazo previsto pela Resolução ANAC nº 400/2016. Afirma ter adotado todas as providências necessárias para localização e restituição da bagagem, bem como prestado a assistência cabível, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. É a síntese necessária. Pois bem. O extravio temporário de bagagem constitui, por si só, falha na prestação do serviço de transporte aéreo, gerando o dever de indenizar quando comprovado o efetivo prejuízo moral. A bagagem é item essencial ao deslocamento do passageiro, e sua não entrega no destino constitui falha grave na prestação do serviço contratado. Confira-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante dos fatos, resta configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. Nos termos do artigo 734 do Código Civil o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do Transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed./2007, f. 286, 90.1). Nesse sentido: Recurso Inominado nº.: 1003228-48.2021.8.11.0001 Origem: Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR Recorrido (s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 24/02/2022 EME N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – BAGAGEM RESTITUÍDA SOMENTE NO DIA SEGUINTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)– RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC)– DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Constatado extravio de bagagem do Autor, resta configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. O extravio de bagagem traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar ( Resp. 686.384/RS e TJMT, 4ª CC, Processo nº. 0022280-12.2005.8.11.0000 – 22280/2005, Des. José Silvério Gomes). Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10032284820218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/02/2022). (Negritei) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante, em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, assim, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano é extraído da verificação da conduta. No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais) pelos danos morais, para cada Autor, sem que isso importe em enriquecimento indevido. Também, como medida de caráter pedagógico. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito