Inteiro teor
PROCESSO N°. 1023770-11.2026.8.11.0002 REQUERENTE: FRANCIELE REGINA RIBEIRO SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Suspensão do Processo – Tema 1417: Rejeito a preliminar suscitada pela requerida, uma vez que, o presente caso não se enquadra na delimitação do Tema 1417, pois, este deve incidir exclusivamente nos casos de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), ou seja, restrições impostas por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade aeronáutica ou administrativa, desde que devidamente comprovadas nos autos. A companhia aérea requerida alega atraso devido à tráfego aéreo, porém, não colaciona nenhuma prova, nenhuma tela sistêmica a justificar o suposto atraso alegado na inicial. Impugnação à Justiça Gratuita: A parte Reclamada alegou terem as partes Reclamantes condições de suportarem as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas. Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal. MÉRITO Narra a parte autora que sofreu atraso de 04 (quatro) horas na chegada em sua cidade destino e que além disso, a aeronave permaneceu parada no aeroporto sem ar-condicionado ligado, sem oferecimento de água e sem a permissão de poder levantar da poltrona. A parte autora ainda colacionou aos autos vídeos com a narrativa de falta de ar-condicionado e atraso no voo. Em sede de defesa, a requerida alega que o atraso ocorreu em virtude de tráfego aéreo, colacionando aos autos telas informando o horário previsto e o horário real de decolagem e aterrisagem. Após análise do conjunto fático probatório colacionado aos autos, verifico que razão não assiste à parte autora. Primeiramente, os vídeos não trazem provas reais do horário em que foi desligado o ar-condicionado e por quanto tempo o mesmo permaneceu desligado, bem como não há provas se de fato a aeronave permanecia desligada. Pelos vídeos não há como verificar se de fato o avião permaneceu com o ar desligado pelo período de 03 (três) horas. A parte autora narra que seu voo sofreu atraso de 04 horas aproximadamente, contudo, não junta nenhuma prova do alegado. Por outro lado, a requerida colacionou aos autos uma tela sistêmica que traz informações a respeito do voo como: partida prevista em 26/05/2026 às 15h55 e partida real às 16h32, ou seja, um atraso de 37 minutos, além disso, informações da chegada prevista às 18h10 e chegada real às 19h23. Houve atraso de apenas 37 minutos para a decolagem e 01 hora e 13 minutos de atraso na chegada, ainda que se considere o horário previsto para decolagem 15h55 e o horário real de chegada 19h23, há um atraso de 3 horas e 28 minutos, ou seja, abaixo de 04 horas informado na inicial. Com efeito, em que pese às razões apresentadas, entendo que não há como reconhecer que a partes Autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhes causou constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações. Neste Sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 HORAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – PLEITO DE MAJORAÇÃO NEGADO – NON REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. Atraso de voo em menos de 04 (quatro) horas encontra-se dentro do tolerável em situações de normalidade e não é suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado apenas por vedação a reformatio in pejus. (N.U 1064614-11.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024). Negritei. O atraso de voo em menos de 04 (quatro) horas encontra-se dentro do tolerável em situações de normalidade e não é suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; extinguindo o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito