Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000228-32.2026.8.11.0044 AUTOR(A): SEBASTIANA ALVES BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIANA ALVES BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, com pagamento das parcelas vencidas desde 20 de agosto de 2009 e cálculo da renda mensal segundo a regra que sustenta lhe ser mais favorável. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Requereu, ainda, a realização de audiência de instrução e a produção de prova oral. A autora sustenta ser portadora de enfermidades degenerativas da coluna cervical e lombar e de patologias em ambos os ombros, com dores crônicas e limitações incompatíveis com a atividade profissional exercida ao longo de sua vida. Entre os documentos apresentados, consta laudo subscrito pelo ortopedista Germano Prass, em 4 de dezembro de 2025, no qual foram registrados bloqueios álgicos, testes de Spurling, Lasègue, Neer e Jobe positivos, redução de força e sensibilidade e limitação de movimentos, concluindo o profissional pela ausência de condições para retorno ao trabalho por tempo indeterminado. O extrato CNIS de ID 221615690 registra vínculo laboral de longa duração com a empresa Minerva S.A., iniciado em 14 de fevereiro de 2007, além de diversos períodos de percepção de auxílio por incapacidade temporária. Entre eles, constam benefícios de 25 de maio a 20 de agosto de 2009, de 1º de julho a 17 de agosto de 2016 e, mais recentemente, de 7 de maio de 2022 a 24 de agosto de 2022 e de 25 de agosto de 2022 a 26 de abril de 2025. Pela decisão ID 222803764, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação do médico Samuel Alves, CRM/MT 12.874. O laudo pericial de ID 230796483 reconheceu a existência de discopatia degenerativa cervical e lombar e lesões do manguito rotador, bem como as queixas de dor crônica da autora. O perito, contudo, após exame clínico e avaliação dos documentos médicos, não constatou incapacidade laborativa. Registrou que não foram observados déficits neurológicos, bloqueios articulares severos ou limitações de mobilidade capazes de impedir o desempenho das atividades habituais, concluindo pela aptidão laboral da periciada. Também afastou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. O INSS apresentou contestação no ID 234737097, sustentando que a prova técnica afastou o requisito da incapacidade e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora impugnou o laudo no ID 237262662 e formulou quesitos complementares, questionando especialmente a compatibilidade entre a conclusão pericial e sua idade, escolaridade, histórico de trabalho braçal, queixas álgicas e patologias osteomusculares. No laudo complementar de ID 237425952, o perito esclareceu que a conclusão foi formada a partir da documentação médica, entrevista e exame físico. Consignou que a autora compareceu orientada e independente, apresentou marcha preservada, movimentou-se sem dificuldade relevante, não apresentou atrofias musculares ou déficits neurológicos focais, manteve força muscular funcionalmente preservada e exibiu apenas discretas limitações compatíveis com o quadro degenerativo. Respondeu aos quesitos complementares e manteve integralmente a conclusão pela ausência de incapacidade laboral. Após nova manifestação do INSS, a autora impugnou o laudo complementar no ID 240967550, reiterando que suas condições pessoais e profissionais inviabilizariam o retorno ao mercado de trabalho e requerendo, subsidiariamente, nova perícia por médico especialista em ortopedia. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis, devendo apreciar o conjunto probatório de forma motivada, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A audiência de instrução requerida na inicial não se mostra necessária. A controvérsia determinante consiste na existência, extensão e permanência de incapacidade laborativa, matéria cuja verificação depende predominantemente de conhecimento técnico médico. O depoimento pessoal do representante do INSS e a prova testemunhal não acrescentariam elemento tecnicamente idôneo para definir a repercussão funcional das patologias diagnosticadas. Também não há fundamento para realização de segunda perícia. O art. 480 do CPC prevê nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não se trata de providência destinada a renovar a prova até que se obtenha conclusão favorável a uma das partes. No caso, o perito realizou exame presencial, examinou a documentação clínica e os exames de imagem, respondeu aos quesitos originários e, após impugnação específica, prestou esclarecimentos complementares sobre força muscular, mobilidade, marcha, autonomia, elevação dos membros superiores, carregamento de peso, permanência em pé, dor crônica, uso de medicamentos e repercussão das doenças sobre a atividade habitual. A circunstância de o perito judicial não possuir especialização em ortopedia, por si só, não torna insuficiente a prova produzida. O profissional nomeado é médico, com formação complementar em perícia médica e medicina do trabalho, e a conclusão não decorreu exclusivamente da interpretação dos exames de imagem, mas de exame físico funcional direcionado à questão submetida ao Juízo. As divergências apontadas pela autora foram submetidas ao expert e respondidas no laudo complementar, inexistindo omissão técnica relevante que justifique repetir a prova. INDEFIRO, portanto, a realização de nova perícia e a produção de prova oral. No mérito, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade que impeça o segurado de exercer atividade apta a garantir sua subsistência e impossibilidade de reabilitação, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por período superior a quinze dias. São requisitos distintos quanto à duração e extensão do impedimento, mas ambos dependem da demonstração de incapacidade laborativa. O adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, pressupõe aposentadoria por incapacidade permanente e necessidade de assistência permanente de outra pessoa. A existência de doença não se confunde com incapacidade laboral. O diagnóstico comprova uma condição clínica; o benefício previdenciário exige, além disso, repercussão funcional suficientemente intensa para comprometer o desempenho do trabalho nos termos previstos em lei. No caso, não se controverte que SEBASTIANA ALVES BUENO apresenta patologias osteomusculares. A tomografia cervical de 16 de junho de 2025 revelou alterações degenerativas interapofisárias de C3 a C7 e leve redução dos espaços discais de C3 a C6. Os exames dos ombros e os relatórios ortopédicos também documentam tendinopatias, bursite e lesões do manguito rotador. A controvérsia está na repercussão funcional dessas enfermidades. O laudo particular de ID 221615678 merece consideração e não é afastado simplesmente por ter origem assistencial. Ele comprova acompanhamento ortopédico, queixas persistentes e achados clínicos compatíveis com as doenças documentadas. A conclusão nele lançada sobre incapacidade laboral, todavia, deve ser cotejada com a perícia produzida sob contraditório judicial. Essa confrontação favorece a conclusão do laudo judicial. O perito reconheceu expressamente a dor crônica e as alterações degenerativas, mas distinguiu esses achados da existência de incapacidade. No exame realizado em 15 de abril de 2026, não verificou bloqueios funcionais relevantes, déficit motor incapacitante ou comprometimento neurológico. A marcha estava preservada, assim como a capacidade de sentar-se, levantar-se e subir e descer da maca, e a força muscular foi considerada funcionalmente compatível com a faixa etária. Ao responder aos quesitos complementares, consignou que não constatou limitação objetiva relevante para elevação dos braços, restrição funcional incapacitante ao carregamento de peso ou impedimento para permanência prolongada em pé. O fato de atividades pesadas poderem causar desconforto ou favorecer a progressão natural de enfermidade degenerativa tampouco equivale à incapacidade previdenciária. O próprio perito reconheceu que o trabalho braçal pode ter participado como fator de desgaste e que atividades pesadas podem contribuir para agravamento futuro, mas esclareceu que isso não se traduziu, no exame atual, em perda ou redução funcional incapacitante. Também não há contradição jurídica entre o reconhecimento de possível concausa e a inexistência de incapacidade. A etiologia ou o agravamento de uma doença e a sua repercussão sobre a capacidade de trabalho são questões distintas. A participação do trabalho na evolução de patologia osteomuscular não dispensa a demonstração do requisito incapacidade exigido para os benefícios postulados. Os períodos de auxílio por incapacidade temporária constantes do CNIS igualmente não demonstram incapacidade total e permanente desde 2009. Ao contrário, revelam reconhecimentos administrativos circunscritos a períodos determinados, inclusive com concessões posteriores à cessação indicada na petição inicial. A existência desses benefícios pretéritos não estabelece, sem prova da continuidade do impedimento, incapacidade permanente ao longo de todo o intervalo reclamado. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está vinculado à conclusão do perito, podendo acolhê-la ou afastá-la mediante apreciação motivada do conjunto probatório. Aqui, os documentos particulares confirmam as doenças e a existência de sintomas, mas não oferecem elemento suficientemente consistente para superar os achados funcionais obtidos na perícia judicial e posteriormente submetidos a esclarecimentos específicos. Não há prova técnica independente de déficit funcional atual capaz de demonstrar impossibilidade de exercício da atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente. A idade da autora, atualmente com 68 anos, o ensino fundamental incompleto e seu histórico profissional predominantemente braçal foram expressamente considerados. Tais circunstâncias possuem relevância quando já demonstrada incapacidade, ainda que parcial, pois podem inviabilizar concretamente a reabilitação profissional. É justamente esse o alcance da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização: a análise das condições pessoais e sociais pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho. Inexistindo reconhecimento de qualquer incapacidade, nem mesmo parcial, as condições pessoais e sociais não bastam, isoladamente, para justificar a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Assim, a idade avançada, a baixa escolaridade e a dificuldade concreta de recolocação profissional não podem substituir o requisito médico-funcional que a prova produzida neste processo não confirmou. O pedido de adicional de 25% também não encontra suporte probatório autônomo. Além de inexistir o pressuposto principal da aposentadoria por incapacidade permanente, a perícia constatou que a autora preserva autonomia para autocuidado, higiene, alimentação e demais atividades da vida diária, sem necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa. Ausente o requisito da incapacidade laborativa, fica inviabilizada a concessão tanto da aposentadoria por incapacidade permanente quanto do auxílio por incapacidade temporária. Por consequência, ficam prejudicadas as discussões subordinadas à concessão do benefício, inclusive quanto ao coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, alegado direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, termo inicial das prestações, prescrição quinquenal dos atrasados e consectários incidentes sobre eventual condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA ALVES BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inclusive o pedido subsidiário de concessão de auxílio por incapacidade temporária e o pedido de adicional de 25%. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito Cooperadora Portaria n. 6/2026-DJA/CGJ, de 07 de julho de 2026