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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1011368-98.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1011368-98.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME OBJETIVO DA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PARALISAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial. 2. Requerimento do recurso: reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução ao argumento de inércia da exequente em três períodos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional em execução ajuizada sob a vigência do Código Civil de 1916; (ii) verificar a aplicabilidade do regime de prescrição intercorrente instituído pela Lei n. 14.195/2021 a execução anterior à sua vigência; E (iii) aferir a ocorrência de inércia da exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reduzido o prazo prescricional pelo Código Civil de 2002 e não transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei revogada, o prazo quinquenal é contado da entrada em vigor do novo diploma, por força da regra de transição do art. 2.028 do CC. 5. O regime de prescrição intercorrente instituído pela Lei n. 14.195/2021 não retroage para alcançar execução cujas tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis antecederam a vigência da norma. 6. Sob o regime anterior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente durante o prazo prescricional, afigurando-se insuficiente o mero decurso do tempo ou a ausência de bens penhoráveis. 7. Não corre prazo prescricional durante a suspensão da execução determinada em razão do processamento de embargos de terceiro, porque a prescrição sanciona a inércia voluntária, não a paralisação imposta por lei ou ordem judicial. 8. A prática de atos concretos de impulsionamento do feito e a realização de diligências sucessivas voltadas à localização de bens, ainda que infrutíferas, afastam a caracterização de inércia 9. demora no processamento de carta precatória não imputável ao exequente não configura inércia apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 10. A desistência de constrição sobre determinado bem, acompanhada de novo requerimento de pesquisa patrimonial, não reflete, por si só, desinteresse na satisfação do crédito, mas possível alteração de estratégia executiva, insuscetível de caracterizar a paralisação reclamada para a incidência de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A e 2.028; CC/1916, art. 177; CPC, arts. 14, 487, II, e 921, III e § 4º; CPC/1973, art. 1.052; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, REsp 2.166.287/PR, AREsp 3.164.378/PR; TJMT, ApCiv 0001177-95.2000.8.11.0008, ApCiv 1042831-42.2020.8.11.0041, AI 1024873-59.2026.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Em análise agravo de instrumento interposto pelo executado ERNANI RODRIGUES MENDONÇA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial n. 0000040-52.1995.8.11.0041. Na origem, a execução foi proposta em 17/janeiro/1995 por BANCO SISTEMA S.A., sucessor de Banco Bamerindus do Brasil S.A., contra o agravante e os espólios de GILSON RODRIGUES e GERALDO RODRIGUES FILHO, para a satisfação de crédito oriundo do Contrato de Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito n. 0233.160.291-3, no valor histórico de R$ 102.414,05. Na decisão recorrida, o Juízo singular afastou a aplicação do prazo prescricional trienal, sob o fundamento de que a pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Consignou, ainda, que o prazo prescricional não fluiu durante o processamento dos embargos de terceiro, período em que as medidas constritivas incidentes sobre os bens litigiosos permaneceram suspensas. Acrescentou que, após o trânsito em julgado da sentença exarada naquele incidente, em 2016, a exequente requereu sucessivas diligências destinadas à localização de bens dos executados. Concluiu, assim, que a paralisação do processo executivo não decorreu de inércia da exequente e, porque ausente “inércia qualificada capaz de fulminar a pretensão executória”, determinou o prosseguimento da execução (id. 223754661 – PJe 1º Grau). Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em três períodos distintos: (i) entre 1995 e 2000, quando a exequente não teria promovido qualquer ato de excussão ou de satisfação do crédito, limitando-se a pleitear, em junho de 2000, o sobrestamento do feito; (ii) entre 2002 e 2007, período em que o processo teria permanecido paralisado; e (iii) após o insucesso das diligências patrimoniais realizadas entre 2018 e 2020, seguido da ausência de manifestação da exequente à intimação expedida em abril de 2022. Argumenta que meras petições de impulso e diligências patrimoniais infrutíferas não suspenderiam nem interromperiam a prescrição intercorrente. Requer, em tutela recursal, a suspensão do processo executivo e, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (id. 353789932). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 355542863). O agravante opôs embargos de declaração (id. 356885356). Em contrarrazões, a agravada, a exequente BANCO SISTEMA S.A., pugna pela rejeição dos aclaratórios (id. 358869355) e pelo desprovimento do agravo de instrumento (id. 362399356). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se a pretensão deduzida em ação de execução extrajudicial, ajuizada em 17/janeiro/1995, foi alcançada pela prescrição intercorrente. Para o agravante, a prescrição teria se consumado em três períodos distintos, todos marcados pela alegada inércia da exequente: (i) entre 1995 e 2000, (ii) entre 2002 e 2007 e (iii) após o insucesso das diligências patrimoniais promovidas entre 2018 e 2020, seguido da ausência de manifestação da exequente à intimação expedida em abril de 2022. Todavia, não lhe assiste razão. A ação de execução está fundada no Contrato de Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito n. 0233.160.291-3, que, por consubstanciar uma dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, inclusive na modalidade intercorrente, conforme os termos dos arts. 206, § 5º, inc. I, e 206-A, do Código Civil. Há, contudo, uma particularidade relevante, uma vez que a execução foi proposta em 17/janeiro/1995, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo art. 177 submetia as ações pessoais ao prazo prescricional de 20 anos, o qual foi reduzido para cinco anos pelo Código Civil de 2002. Quando a nova legislação entrou em vigor, em 11/janeiro/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário anteriormente previsto no Código Civil de 1916, isto é, mais de dez anos, o que impõe, por força da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, a contagem do prazo quinquenal a partir da entrada em vigor do novo diploma. Logo, como a prescrição somente poderia se consumar, em tese, a partir de 11/janeiro/2008, o primeiro período indicado pelo agravante, de 1995 a 2000, não foi atingido pela prescrição intercorrente, independentemente da avaliação que se faça sobre a atuação da exequente naquele intervalo. Antes de prosseguir na análise dos demais períodos indicados pelo agravante, impõe-se definir o regime jurídico aplicável à espécie, já que a disciplina da prescrição intercorrente foi substancialmente alterada pela Lei n. 14.195/2021. Na redação originária do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional intercorrente reclamava o decurso do período de suspensão de um ano somado à inércia injustificada do exequente. A ausência de bens penhoráveis, por si só, não bastava para o reconhecimento da prescrição, conforme assentou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 1: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJE 22.8.2018). Já a Lei n. 14.195/2021, vigente desde 27/agosto/2021, modificou essa sistemática e estabeleceu como termo a quo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, e dispensou a inércia do credor, adotando critério objetivo para a contagem do prazo. Esse novo regime de prescrição intercorrente, porém, não possui aplicação retroativa, como bem exemplifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o entendimento de que a Lei n. 14.195/2021 não retroage para alterar o termo inicial e a dinâmica da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC na sua redação original. 2. A configuração da prescrição intercorrente sob o CPC/2015, redação original, exige inércia do exequente após a suspensão ânua; diligências contínuas afastam sua incidência” (AREsp n. 3.164.378/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 6.7.2026). Esta Corte Estadual caminha na mesma direção: “O regime objetivo de prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente às execuções em que a suspensão já se operou, ou deveria ter-se operado, sob a égide do regime anterior, que exige a demonstração de inércia qualificada e continuada do exequente” (ApCiv 0001177-95.2000.8.11.0008, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Sabóia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJE 3.8.2026). No caso concreto, a execução foi ajuizada muito antes da alteração legislativa, e todas as diligências que o agravante qualifica como infrutíferas foram realizadas antes de 27/agosto/2021 – data da entrada em vigor da nova lei. Ainda que se considere não ter havido suspensão formal do processo com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a aplicação da nova sistemática dependeria de tentativa infrutífera de localização de bens realizada já sob a vigência da Lei n. 14.195/2021. Isso, porém, não ocorreu, já que as pesquisas requeridas em 12/abril/2023 pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD nem mesmo chegaram a ser realizadas (id. 114959691 – PJe 1º Grau). Esse quadro só reforça que o caso em debate permanece submetido ao regime anterior, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação de efetiva inércia ou desídia do exequente: “A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil” (REsp n. 2.166.287/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 4.12.2025). E partindo da premissa de que a conduta do credor deve ser o elemento determinante para a aferição da prescrição intercorrente nas execuções submetidas ao regramento pretérito, o exame do caso concreto evidencia que não houve paralisação imputável à exequente por período superior ao prazo quinquenal. O intervalo entre a expedição dos mandados de intimação sobre os laudos de avaliação, ocorrida em novembro de 2002, e a suspensão ordenada em 26/julho/2007, motivada pela propositura dos embargos de terceiro n. 0003213-06.2003.8.11.0041, corresponde a quatro anos e oito meses, período inferior ao prazo prescricional de cinco anos. Do mesmo modo, considerado o marco decorrente da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, o período é ainda menor: quatro anos e seis meses, entre 11/janeiro/2003 e 26/julho/2007. Em qualquer das hipóteses, como se vê, o prazo quinquenal não foi completado. Anote-se que em 26/julho/2007, com lastro no revogado art. 1.052 do Código de Processo Civil de 1973 (“Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados”), sobreveio comando judicial expresso determinando a suspensão da execução até o julgamento dos embargos de terceiro n. 0003213-06.2003.8.11.0041. A sentença no incidente, por sua vez, é de 31/março/2014 e seu trânsito em julgado, segundo apontado na decisão recorrida, aconteceu em 2016. No quadro que se desenha, o processamento dos embargos de terceiro obstou a prática de atos expropriatórios sobre o bem constrito e retirou da exequente, no período de tramitação do incidente, isto é, 2016, as prerrogativas de que dispunha para satisfazer o crédito. Nesse compasso, como a prescrição sanciona a inércia voluntária, não a paralisação imposta por força de lei ou ordem judicial, descabe cogitar a desídia da exequente no intervalo de tempo compreendido entre a propositura do incidente – ou, ao menos, a ordem de suspensão – e seu desfecho. Após o encerramento do incidente, a exequente voltou a impulsionar a execução, tanto que em 10/novembro/2016 postulou pesquisa pelo sistema INFOJUD id. 59045145 – PJe 1º Grau) e, ante a falta de análise da medida, reiterou a providência em 4/agosto/2017, quando acrescentou o pleito de penhora de ativos financeiros via BACENJUD (id. 59045146 – PJe 1º Grau). Para o agravante, teria havido inércia reiterada da exequente até 2018. Todavia, ele desconsidera as petições apresentadas em 2016, o requerimento de penhora pelo sistema BACENJUD formulado em 4/agosto/2017 e, sobretudo, a decisão de 23/agosto/2017 que deferiu as pesquisas solicitadas. Assim, como o intervalo transcorrido desde a publicação e/ou o trânsito em julgado da sentença nos embargos de terceiro até 21/março/2018, quando a exequente requereu nova penhora, não soma mais de cinco anos nem é marcado pela suposta paralisação do feito, igualmente descabe reconhecer a prescrição nesse período. Aliás, anote-se que a indicação à penhora do imóvel inscrito sob o n. 6.724 motivou o Juízo da Execução a determinar, em 8/junho/2018, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Já carta precatória para cumprimento da ordem judicial foi expedida em 5/novembro/2018, retirada em 11/fevereiro/2019 pela exequente e distribuída na Comarca de Jaciara em 22/fevereiro/2019, onde foi autuada com o n. 1000378-62.2019.8.11.0010 (id. 59045146 – PJe 1º Grau). A demora no processamento da carta precatória, é bom que se diga, não decorreu de ato imputável à exequente. Para exemplificar, em 30/abril/2019 o oficial de justiça certificou não ter localizado o imóvel rural, apesar da realização de quatro diligências; diante disso, a exequente instaurou procedimento administrativo perante o Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso (INTERMAT) para obter a certidão de localização do bem. Por se tratar de documento imprescindível à efetivação da ordem de penhora e avaliação, o Juízo deprecado, ante as solicitações da exequente – sempre instruídas com informações sobre o curso do procedimento administrativo –, suspendeu a tramitação da carta precatória em três oportunidades: por 60 dias, em 19/junho/2019; por 90 dias, em 29/agosto/2019; e por outros 90 dias, em 29/janeiro/2020. Em 12/abril/2023, a exequente juntou nos autos da carta precatória a certidão de localização expedida pelo INTERMAT e a cadeia dominial do imóvel e reiterou o pedido de cumprimento da diligência. Simultaneamente, apresentou nos autos do processo executivo a atualização do débito e requereu pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. É certo, por outro lado, que, em 17/outubro/2023, a exequente desistiu da constrição. Sua postura, contudo, não reflete, por si só, desinteresse na satisfação do crédito, mas possível alteração de estratégia executiva, especialmente quando se observa que veio acompanhada da reiteração do pedido de pesquisas patrimoniais e de requerimento de intimação dos herdeiros dos executados falecidos. Seja como for, o cenário delineado nos autos demonstra que a exequente realizou reiteradas diligências voltadas à localização de bens suscetíveis de constrição e praticou atos concretos voltados ao impulsionamento do feito, o que obsta a declaração da prescrição intercorrente. Essa também foi a compreensão adotada pela Segunda Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: “A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada da parte exequente durante o prazo prescricional aplicável. 2. A citação válida do executado e a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 3. A realização de diligências voltadas à localização de patrimônio afasta a caracterização de abandono da execução e impede o reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente” (ApCiv 1042831-42.2020.8.11.0041, Rel. Desª. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DJE 3.8.2026). “A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente durante o prazo prescricional. 4. A demora imputável ao mecanismo judiciário não configura prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ. 5. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para suscitar matérias de ordem pública, sem implicar acolhimento automático das alegações formuladas” (AI 1024873-59.2026.8.11.0000, Rel. Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, DJE 29.7.2026). Assim, como a decisão recorrida aplicou corretamente o regime jurídico da prescrição intercorrente e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de inércia qualificada da exequente, o recurso deve ser desprovido. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo executado ERNANI RODRIGUES MENDONÇA. Consequentemente, julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pelo executado ERNANI RODRIGUES MENDONÇA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026