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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Petição Cível 1012710-81.2025.8.11.0000

Julgamento
04/11/2024
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1012710-81.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MAGISTRADO. VÍCIO DE VALIDADE. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Querela Nullitatis ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade absoluta de acórdão proferido em recurso de apelação, sob o fundamento de que o julgamento teria sido influenciado por suposta corrupção envolvendo um dos desembargadores integrantes do órgão colegiado e o advogado da parte vencedora. O autor requereu a desconstituição do acórdão, a realização de novo julgamento por órgão imparcial e o restabelecimento da situação possessória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de que acórdão transitado em julgado foi proferido sob influência de suposta corrupção de magistrado configura vício transrescisório apto a justificar o cabimento de querela nullitatis ou se a pretensão deve ser veiculada por Ação Rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis destina-se exclusivamente ao reconhecimento de vícios transrescisórios que comprometem a própria existência jurídica da decisão, como ausência ou nulidade absoluta de citação, incapacidade processual, inexistência das condições da ação, afronta à coisa julgada ou decisão fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. A alegação de corrupção, prevaricação ou concussão do magistrado não configura vício de existência da decisão judicial, mas vício de validade expressamente disciplinado pelo art. 966, I, do Código de Processo Civil como fundamento para ação rescisória. 5. A utilização da querela nullitatis para rediscutir decisão de mérito transitada em julgado e afastar os pressupostos e o prazo decadencial da ação rescisória caracteriza utilização inadequada da via processual e inadmissível sucedâneo recursal. 6. A pretensão formulada busca, em essência, o reexame do mérito decidido no acórdão impugnado, providência incompatível com a finalidade excepcional da querela nullitatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A querela nullitatis restringe-se à impugnação de vícios transrescisórios que atingem a existência jurídica da decisão judicial. 2. A alegação de decisão proferida mediante corrupção, prevaricação ou concussão do magistrado configura hipótese de ação rescisória, nos termos do art. 966, I, do CPC. 3. A querela nullitatis não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de afastar o prazo decadencial da ação rescisória. 4. A inadequação da via eleita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, VI, 966, I, 975 e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1811718/SP, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2597484/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, REsp 2022/0153069-6 (PR), Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Dados do julgamento

Acórdão

º 96072/2016, isto é, sobre a circunstância de a Turma Julgadora, por maioria, ter reformado a sentença de primeiro grau para acolher as pretensões do Espólio Apelante, aqui Querelado.