Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO LEILÃO. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel rural penhorado em Ação de Execução de Título Extrajudicial, homologou o laudo elaborado por Oficial de Justiça e determinou o prosseguimento da alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de elementos técnicos que indiquem discrepância relevante entre a avaliação oficial e o valor de mercado do imóvel, aliada ao lapso temporal decorrido, autoriza a realização de nova avaliação judicial, nos termos do art. 873 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a redução da penhora ou para a alienação de apenas parte do imóvel rural penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação realizada por Oficial de Justiça possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, que pode ser afastada quando presentes as hipóteses previstas no art. 873 do CPC, especialmente diante de erro fundamentadamente alegado, alteração do valor do bem ou fundada dúvida acerca da avaliação. 4. A apresentação de quatro pareceres técnicos particulares, produzidos em momentos distintos e todos indicando valores significativamente superiores ao constante da avaliação oficial, constitui elemento suficiente para instaurar dúvida objetiva quanto à correspondência entre o valor homologado e o efetivo preço de mercado do imóvel. 5. O lapso temporal transcorrido entre a avaliação oficial e a realização do leilão, associado à relevante divergência entre os valores apontados nos pareceres contemporâneos ao recurso e o montante constante da avaliação judicial, reforça a incidência das hipóteses previstas no art. 873, incisos II e III, do CPC. 6. O expressivo valor econômico e a complexidade inerente à avaliação de imóvel rural de grande extensão recomendam a realização de avaliação especializada, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, a fim de assegurar maior precisão técnica. 7. A realização de nova avaliação preserva os interesses de ambas as partes, ao reduzir o risco de alienação do bem por valor inferior ao de mercado, conferir maior segurança ao procedimento expropriatório e prevenir futuras controvérsias acerca da validade da arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade da avaliação realizada por Oficial de Justiça é relativa e pode ser superada quando houver fundada dúvida acerca da correspondência entre o valor atribuído ao bem e o seu efetivo valor de mercado. 2. A existência de pareceres técnicos fundamentados que revelem discrepância relevante entre a avaliação oficial e o valor de mercado, especialmente quando associada ao decurso do tempo, autoriza a realização de nova avaliação judicial, nos termos do art. 873, incisos II e III, do CPC. 3. A avaliação especializada de imóvel rural de elevado valor econômico constitui medida adequada para assegurar a justa fixação do preço de referência da alienação judicial.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 870, parágrafo único, 872, § 1º, 873, incisos I, II e III, e 891, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1010253-42.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 29.04.2026, pub. DJE 05.05.2026; TJMT, AI n. 1041324-96.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 10.03.2026, pub. DJE 17.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)