Ementa
NO contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO CENTRO e outros. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em petição ID. 609577496, sobreveio pedido de desistência formulado pela parte Impetrante. Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por força do entendimento predominante de que em sede de mandado de segurança admite-se desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado (STF, RTJ 88/290, 114/552) e, considerando tudo mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência pleiteada no que, de consequente, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018927-29.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIA TERESA GALVAO PANNO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA TERESA GALVAO PANNO contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO CENTRO e outros. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em petição ID. 609577496, sobreveio pedido de desistência formulado pela parte Impetrante. Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por força do entendimento predominante de que em sede de mandado de segurança admite-se desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado (STF, RTJ 88/290, 114/552) e, considerando tudo mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência pleiteada no que, de consequente, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.