Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017221-62.2026.8.11.0041. AUTOR: JULIANA LOURENCO PINTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por JULIANA LOURENÇO PINTO, em face de NU PAGAMENTOS S/A., na qual alega que possui conta junto à requerida, aberta mediante envio de selfie e documentos pessoais, mas que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, tampouco contratou empréstimos em seu nome. Alega que, ao tentar abrir crediário no comércio local, foi surpreendida com negativação de seu nome nos valores de R$ 463,32 e R$ 542,98, referentes aos contratos 9AAE39A3956B5A91 e 0136849558532501, que desconhece. Sustenta que tentou solucionar o equívoco administrativamente, sem êxito. Por tais razões, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Foi proferida decisão interlocutória, id. 234576290, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, id. 237767036, a requerida apresenta preliminares de defeito de representação por suposta nulidade da assinatura eletrônica firmada na plataforma ZapSign, impugnação à gratuidade de justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora solicitou e recebeu cartão de crédito, com abertura de conta mediante biometria facial e documentação pessoal, além de utilização regular do crédito e realização de transferências bancárias. Defende a inexistência de nexo causal e eventual culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Assevera a legitimidade da negativação em razão do inadimplemento contratual. Pede a improcedência ou, subsidiariamente, o arbitramento do quantum com moderação. Réplica à contestação em id. 241981428. Instados a especificarem provas, ambos pediram o julgamento antecipado da lide, ids. 244074354 e 245440062. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade e, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de defeito de representação, não merece acolhimento. Embora a requerida questione a validade da assinatura realizada por meio da plataforma ZapSign, a jurisprudência atual é pacífica quanto à admissibilidade da assinatura eletrônica por essa plataforma. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - VALIDADE - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM VERIFICAR A IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO E A INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES - ASSINATURA EM CONFORMIDADE COM O ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064943920248260189 Fernandópolis, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 22/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Ação de nulidade da dívida c/c declaratória de prescrição e reparação por danos morais. Procuração assinada com certificado Zapsign. Determinação para regularizar a representação processual, considerando que o documento não contém certificação credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Pretensão de reforma. Cabimento. Validade da procuração assinada eletronicamente por meio da ZapSign, mesmo que o certificado não tenha sido emitido pela ICP-Brasil – Art. 10, § 2º da Medida Provisória n. 2.220-2/01. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004114-08.2023.8.26 .0115 Jacupiranga, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, o instrumento de mandato é plenamente válido para o regular desenvolvimento do processo. Assim, rejeito a preliminar. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do CPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. Diante do exposto, tendo a parte autora a necessidade de vir a Juízo para pleitear o que acha devido, ela possui interesse processual, pelo que rejeito esta preliminar. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso vertente, o ponto controvertido reside na existência de relação jurídica válida entre as partes no que tange à titularidade dos contratos nºs 9AAE39A3956B5A91 e 0136849558532501, e, por conseguinte, na legitimidade das negativações de R$ 463,32 e R$ 542,98. A autora afirma nunca ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito e tampouco contratado empréstimos junto à instituição financeira ré, admitindo tão somente a abertura de conta digital mediante o envio de selfie e documentos pessoais, razão pela qual desconhece a origem dos débitos que ensejaram as negativações. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das relações jurídicas, amparando-se no histórico de utilização constante do extrato do cartão de crédito, nos registros de autenticação facial, nas informações de entrega do plástico e nas telas sistêmicas que demonstrariam o fluxo regular de contratação de empréstimo e uso dos serviços. Contudo, compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, embora os Documentos Descritivos de Crédito (DDCs) acostados sob os ids. 237767037 e 237767038 e o contrato de empréstimo sob o id. 237767039, façam menção a operações financeiras (tais como contratos ns. 0136849558532501866610314518030671422022, 0137772378044128230016347013066457253485 e 0137877728786380292304508872520537810798), constatam-se nítidas divergências e inconsistências entre as numerações, modalidades e os valores originais apontados nos cadastros restritivos (R$ 463,32 e R$ 542,98). Ademais, o extrato de movimentação do cartão de crédito, id. 237767040, embora registre lançamentos e faturas, não estabelece vínculo claro e direto com a exata composição dos débitos levados a registro desabonador. Do mesmo modo, os e-mails informativos acostados aos ids. 237767641, 237767642, 237767643 e 237767644 tratam-se de notificações genéricas e padronizadas, que deixam de individualizar o número dos contratos e a correlação exata dos valores cobrados, circunstância que reforça a fragilidade probatória das alegações da instituição financeira requerida. Outrossim, as telas referentes ao denominado “fluxo de aquisição”, id. 237767645, possuem caráter meramente genérico e ilustrativo, trazendo, inclusive, dados e cadastros exemplificativos em nome de terceiros, sem demonstrar, de forma específica e inequívoca, a contratação válida dos produtos financeiros que deram origem às restrições creditícias impugnadas. Evidencia-se, assim, relevante lacuna probatória, porquanto a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e da evolução dos débitos que embasaram os apontamentos desabonadores. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da contratação pela consumidora, subsiste a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na segurança e cobrança de serviços não contratados, por força do risco do empreendimento. É pacifico o entendimento que, em casos de inscrição indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, o dano é presumido, porque decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária qualquer prova do prejuízo (STJ. AgRg no Ag nº 1.420.027/BA. Rel. Ministro Sidnei Beneti. J. em: 20.12.2011 e AgRg no Ag nº 777185/DF. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 29.10.2007, p. 247). A conduta ilícita da parte ré resultou a inserção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado nos arquivos de ids. 228325601 e 237767643, apresentados por ambas as partes, portanto, configurado está o dano moral a ser indenizado. Com relação ao arbitramento dos danos morais devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. É importante estar atento ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, possível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, sendo que, no caso em análise, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência de débito e a nulidade dos contratos nºs 9AAE39A3956B5A91 e 0136849558532501, determinando que a ré promova a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no que tange a esta dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença/arbitramento, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, que abrange os juros e correção, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito