Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017260-13.2025.8.11.0003. IMPUGNANTE: PLURAL AGRONEGOCIOS - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA IMPUGNADO: GUSTAVO JOSE HUTHER, VANESSA MARIANI HUTHER, VANESSA MARIANI HUTHER, AGRICOLA HM Vistos e examinados. PLURAL AGRONEGOCIOS - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS ajuizou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face do recuperando GUSTAVO JOSE HUTHER E OUTROS, sustentando, em síntese, que o crédito constante da relação de credores deve ser retificado para o valor de R$ 383.583,40, na Classe III – Quirografária. Alegou que a Administração Judicial não teria incluído nos cálculos os valores correspondentes aos encargos moratórios, multas, correção monetária e juros previstos. GUSTAVO JOSE HUTHER E OUTROS manifestaram-se nos autos e não se opuseram ao pedido formulado, conforme ID 201750570. A Administração Judicial, por meio da manifestação de ID 236373216, opinou pela retificação do crédito para o valor de R$ 383.583,40, com classificação na Classe III – Quirografária. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à pretensão. Consignou que o crédito é concursal, por ter sido constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Ressaltou que a obrigação está comprovada pelas notas fiscais eletrônicas NF-e nº 829, no valor de R$ 12.295,40, NF-e nº 776, no valor de R$ 54.000,00, NF-e nº 787, no valor de R$ 17.388,00, NF-e nº 773, no valor de R$ 54.000,00, NF-e nº 906, no valor de R$ 77.700,00, NF-e nº 911, no valor de R$ 12.800,00, e NF-e nº 905, no valor de R$ 155.400,00, que totalizam R$ 383.583,40, conforme ID 199518875 e seguintes. Destacou, ainda, que não há controvérsia quanto à origem e ao valor da dívida, concluindo pela retificação do Quadro Geral de Credores para constar o referido montante na Classe III – Quirografária. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia restringe-se à correta apuração do valor do crédito titularizado por PLURAL AGRONEGOCIOS - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS e à sua correspondente classificação no âmbito da recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que não abrangidos por hipótese legal de exclusão. No caso, a documentação juntada aos autos demonstra que o crédito decorre de obrigações constituídas anteriormente ao pedido recuperacional e está comprovado por sete notas fiscais eletrônicas emitidas em nome de GUSTAVO JOSE HUTHER, cujos valores somam R$ 383.583,40. As notas fiscais NF-e nº 829, nº 776, nº 787, nº 773, nº 906, nº 911 e nº 905 demonstram a origem e a composição do crédito, não havendo controvérsia quanto à existência da obrigação nem quanto ao montante indicado pela impugnante. A Administração Judicial, após análise da documentação apresentada, reconheceu a correção do valor de R$ 383.583,40 e opinou por sua classificação na Classe III – Quirografária. Além disso, GUSTAVO JOSE HUTHER E OUTROS não apresentaram resistência à pretensão, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia quanto à origem, ao valor e à classificação do crédito. A conclusão também coincide com o parecer do Ministério Público, que reconheceu a natureza concursal da obrigação e a suficiência da documentação apresentada para justificar a retificação pretendida. Diante desse conjunto probatório, a retificação do Quadro Geral de Credores é medida que se impõe, para que o crédito de PLURAL AGRONEGOCIOS - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS passe a constar pelo valor de R$ 383.583,40, na Classe III – Quirografária. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por PLURAL AGRONEGOCIOS - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, a fim de que seu crédito passe a constar pelo valor de R$ 383.583,40, na Classe III – Quirografária. Não há condenação em honorários de sucumbência, em razão da inexistência de contraditório, uma vez que GUSTAVO JOSE HUTHER E OUTROS não se opuseram ao pedido formulado. Sem prejuízo, observem-se as custas processuais na forma legal. Após o trânsito em julgado e realizadas todas as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito