Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA DOS SANTOS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel urbano consistente em PARTE DO LOTE Nº 13 (LOTE 13/A), DA QUADRA "D", DO LOTEAMENTO VILA SILVIÂNIA, situado na Avenida Fernanda, nº 154, no Município e Comarca de Carapicuíba/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 23254.02.27.0360.00.000, com área total de 230,00 m², conforme planta e memorial descritivo (Documentação 15 e 43, Evento 1), que passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título hábil para abertura de nova matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de pretensão resistida e de litígio instaurado. Custas e despesas processuais pela parte autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, instruindo-o com cópias desta sentença, do memorial descritivo, da planta e da certidão do trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.