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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1004343-68.2019.8.26.0127

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1004343-68.2019.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA DOS SANTOS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel urbano consistente em PARTE DO LOTE Nº 13 (LOTE 13/A), DA QUADRA "D", DO LOTEAMENTO VILA SILVIÂNIA, situado na Avenida Fernanda, nº 154, no Município e Comarca de Carapicuíba/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 23254.02.27.0360.00.000, com área total de 230,00 m², conforme planta e memorial descritivo (Documentação 15 e 43, Evento 1), que passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título hábil para abertura de nova matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de pretensão resistida e de litígio instaurado. Custas e despesas processuais pela parte autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, instruindo-o com cópias desta sentença, do memorial descritivo, da planta e da certidão do trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 1004343-68.2019.8.26.0127/SP AUTOR : ANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS (OAB SP223948) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA DOS SANTOS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel urbano consistente em PARTE DO LOTE Nº 13 (LOTE 13/A), DA QUADRA "D", DO LOTEAMENTO VILA SILVIÂNIA, situado na Avenida Fernanda, nº 154, no Município e Comarca de Carapicuíba/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 23254.02.27.0360.00.000, com área total de 230,00 m², conforme planta e memorial descritivo (Documentação 15 e 43, Evento 1), que passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título hábil para abertura de nova matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de pretensão resistida e de litígio instaurado. Custas e despesas processuais pela parte autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP, instruindo-o com cópias desta sentença, do memorial descritivo, da planta e da certidão do trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.