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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1000805-31.2026.8.11.0037

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1000805-31.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. CONHEÇO da impugnação à execução apresentada pela executada, nos termos da fundamentação supra. 2. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução, em todos os seus termos, mantendo integralmente o valor executado de R$ 10.905,61 (dez mil, novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até 27/01/2026. 3. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000805-31.2026.8.11.0037. EXEQUENTE: ASPORTO - ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: AUREA MOESCH DEGANI Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASPORTO – Associação de Moradores do Residencial Porto Seguro em face de AUREA MOESCH DEGANI, pleiteando o pagamento de taxas de manutenção condominial vencidas nos meses de agosto/2025 a janeiro/2026, referentes ao imóvel situado na Quadra 07, Lote 07, do Condomínio Residencial Porto Seguro. A demanda tem origem na inadimplência da executada quanto às taxas associativas e de fundo de investimento, cujo valor original é de R$ 8.658,00. A executada foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, entregue em 30/04/2026, e apresentou peça denominada "Impugnação à Execução", requerendo: concessão de gratuidade de justiça; efeito suspensivo; reconhecimento de excesso de execução; exclusão da taxa de cobrança judicial de 20%; revisão dos demais encargos por alegada cumulação excessiva; suspensão das medidas constritivas; e designação de audiência de conciliação. A exequente manifestou-se nos autos, pugnando pelo não conhecimento da impugnação por ausência de garantia do juízo e, subsidiariamente, pela sua total improcedência. É o necessário. Decido. I – Do Conhecimento da Impugnação – Ausência de Garantia do Juízo. A exequente sustenta que a peça apresentada pela executada constitui materialmente embargos à execução e, por isso, seria inadmissível sem a prévia garantia do juízo, com fundamento no Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. A questão merece análise cuidadosa, especialmente considerando que este Juízo já enfrentou situação idêntica envolvendo a mesma executada em processo análogo (referente ao imóvel situado na Quadra 03, Lote 05), adotando solução que ora se reitera por coerência e isonomia. De fato, o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelece ser obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Contudo, a peça apresentada pela executada, embora denominada "Impugnação à Execução", veicula matérias que podem ser conhecidas de ofício ou que se enquadram como defesa processual admissível independentemente de garantia do juízo, tais como: alegação de excesso de execução, abusividade de encargos e pedido de gratuidade de justiça. Neste Juizado, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas (art. 13 da Lei nº 9.099/95), segundo o qual não se declarará nulidade quando não houver prejuízo. A exigência de garantia do juízo como condição absoluta de admissibilidade, sem que tenha havido sequer tentativa de penhora, poderia configurar obstáculo desproporcional ao direito de defesa, especialmente quando a executada é beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida. Assim, conheço da impugnação, tratando-a como defesa processual da executada, nos limites das matérias nela veiculadas, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos. II – Do Mérito da Impugnação II.1 – Da Legitimidade da Cobrança e da Natureza do Título. A exequente é associação de moradores constituída regularmente, com CNPJ nº 17.695.900/0001-01 em situação ativa, cujo objeto social abrange a administração, manutenção, limpeza, vigilância e conservação do Condomínio Residencial Porto Seguro, conforme se extrai do Estatuto Social acostado aos autos. O crédito executado refere-se a taxas de manutenção condominial, que constituem título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas. No presente caso, ambos os requisitos estão satisfeitos, conforme se demonstrará adiante. A executada figura como proprietária do imóvel situado na Quadra 07, Lote 07, do Condomínio Residencial Porto Seguro, conforme certidão de matrícula atualizada acostada aos autos (Doc. 04 – Matrícula nº 17.988), na qual consta o registro de compra e venda em seu favor, lavrado em 28/10/2021. A própria escritura de compra e venda contém cláusula expressa reconhecendo a existência da Associação de Moradores do Residencial Porto Seguro e a obrigatoriedade de informar futuros adquirentes sobre ela. Nos termos do art. 6º, §§ 3º e 4º, do Estatuto Social da ASPORTO, ao adquirir imóvel no Condomínio Residencial Porto Seguro, o adquirente assume automaticamente a condição de associado, com todos os direitos e deveres correspondentes, incluindo o pagamento das taxas de manutenção. A obrigação de pagamento das taxas associativas tem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de manifestação expressa de adesão, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria. Portanto, a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sendo responsável pelo pagamento das taxas vencidas no período de agosto/2025 a janeiro/2026, referentes ao imóvel da Quadra 07, Lote 07. Registre-se, ainda, que a presente execução guarda identidade de partes com o processo nº 1000806-16.2026.8.11.0037, no qual a mesma executada figura no polo passivo em razão de inadimplência relativa ao imóvel da Quadra 03, Lote 05. A circunstância de a executada ser proprietária de dois imóveis no mesmo condomínio reforça a legitimidade da cobrança e afasta, desde logo, qualquer alegação de vulnerabilidade econômica incompatível com a manutenção de patrimônio imobiliário de tal expressão. II.2 – Da Comprovação do Débito. A exequente instruiu a execução com documentação suficiente e adequada, a saber: demonstrativo analítico do débito (Doc. 08), discriminando as parcelas vencidas de agosto/2025 a janeiro/2026, os valores originais de cada competência, a incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e taxa de cobrança judicial de 20%; atas de assembleia que aprovaram os valores das cotas associativas para os exercícios de 2024 e 2025 (Docs. 06 e 07); Estatuto Social (Doc. 09); Regimento Interno (Doc. 10); e Ata da 1ª Assembleia de 26/09/2015 (Doc. 11). O demonstrativo de débito apresentado é claro, detalhado e permite a plena verificação dos valores cobrados em cada competência. As taxas mensais foram fixadas em R$ 1.466,40(....) para os meses de agosto e setembro de 2025, e em R$ 1.431,30(...) para os meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando o valor principal de R$ 8.658,00(...), ao qual foram acrescidos os encargos moratórios previstos nos instrumentos normativos da associação, resultando no valor total de R$ 10.905,61(...), atualizado até 27/01/2026. A executada limitou-se a afirmar genericamente que o demonstrativo foi elaborado de forma unilateral e carece de transparência, sem apontar erro específico, sem apresentar cálculo alternativo e sem indicar o valor que reputa correto. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a alegação de excesso de execução exige a indicação precisa do valor reputado devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência desse requisito impede o acolhimento da alegação genérica de excesso. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução por ausência de demonstração concreta. II.3 – Da Taxa de Cobrança Judicial de 20%. A executada impugna a cobrança da denominada "taxa de cobrança judicial" no percentual de 20%, alegando abusividade e ausência de respaldo legal obrigatório. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela que referida taxa foi deliberada e aprovada por aclamação na Assembleia Geral Ordinária realizada em 26/09/2015, conforme consta expressamente da "Oitava Pauta" da respectiva ata (Doc. 11). Naquela oportunidade, os associados presentes aprovaram o percentual de 20% sobre o débito atualizado como taxa de cobrança judicial, a incidir cumulativamente com juros, multa e correção monetária, nos seguintes termos: "colada em votação, foi aceita por aclamação a sugestão do percentual de cobrança judicial na ordem de 20%, devendo-se incidir ainda juros, multa e correção monetária". A deliberação assemblear, tomada regularmente com observância do quórum e das formalidades estatutárias, vincula todos os associados, nos termos do art. 16 do Estatuto Social da ASPORTO. A executada, na condição de associada, está sujeita às deliberações aprovadas em assembleia, ainda que não tenha participado da reunião específica, conforme prevê o art. 16, § 1º, do mesmo Estatuto, segundo o qual as deliberações das Assembleias Gerais obrigam aos associados dela ausentes. Não se vislumbra abusividade na fixação do percentual de 20% a título de taxa de cobrança judicial. Trata-se de verba destinada a ressarcir os custos decorrentes da necessidade de ajuizamento da ação de cobrança, com natureza assemelhada a honorários advocatícios contratuais, cuja previsão em convenção condominial ou deliberação assemblear é amplamente admitida. O percentual fixado não se mostra exorbitante, considerando que corresponde ao custo estimado da cobrança judicial, incluindo honorários advocatícios, e foi aprovado pelos próprios associados em exercício regular de sua autonomia deliberativa. Rejeito a alegação de abusividade da taxa de cobrança judicial de 20%. II.4 – Da Cumulação de Encargos. A executada sustenta que a cobrança simultânea de juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária e taxa de cobrança judicial de 20% configuraria cumulação excessiva e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem razão a executada. Cada um dos encargos cobrados possui natureza jurídica distinta e fundamento autônomo, não havendo sobreposição ou bis in idem entre eles. A correção monetária tem natureza meramente recompositória, destinando-se a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, não constituindo penalidade nem acréscimo patrimonial ao credor. Os juros moratórios de 1% ao mês destinam-se a indenizar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, com previsão expressa no art. 25, inciso II, do Regimento Interno da ASPORTO. A multa de 2% possui natureza sancionatória pelo inadimplemento, igualmente prevista no art. 25, inciso II, do Regimento Interno e no art. 71, inciso II, do Estatuto Social. Por fim, a taxa de cobrança judicial de 20% destina-se ao ressarcimento dos custos do processo judicial, aprovada em assembleia geral, conforme já analisado no item anterior. A cumulação de correção monetária, juros moratórios e multa é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive no âmbito das relações condominiais e associativas, não havendo vedação legal à sua incidência conjunta. Os percentuais fixados — 1% ao mês de juros e 2% de multa — estão dentro dos limites legais aplicáveis às relações condominiais, observando os parâmetros do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Rejeito a alegação de cumulação indevida de encargos. II.5 – Da Impossibilidade de Penhora e do Princípio da Menor Onerosidade. A executada invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) para obstar as medidas constritivas requeridas pela exequente, alegando vulnerabilidade econômica decorrente de recente divórcio e responsabilidade pelo sustento de sua filha. Contudo, referido princípio não tem o condão de impedir a execução ou suspender os atos constritivos. Ele apenas orienta a escolha, entre meios igualmente eficazes, daquele menos gravoso ao devedor. Não havendo indicação de meio alternativo e igualmente eficaz para satisfação do crédito, devem prosseguir os atos executivos na ordem legal. Ademais, como já consignado, a executada é proprietária de dois imóveis no Condomínio Residencial Porto Seguro, circunstância que fragiliza a alegação de hipossuficiência econômica. A alegação de dificuldades financeiras, por si só e desacompanhada de prova concreta, não é causa de suspensão da execução. O credor tem direito à satisfação do seu crédito pelos meios legalmente previstos, e a execução tramita no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. Rejeito o pedido de suspensão das medidas constritivas. II.6 – Da Audiência de Conciliação. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, o juiz designará audiência de conciliação. Não havendo penhora constituída até o momento, não há fundamento legal para designação de audiência nesta fase processual. Contudo, nada impede que as partes celebrem acordo extrajudicial a qualquer tempo, comunicando-o ao juízo para homologação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização após eventual penhora, nos termos legais. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. CONHEÇO da impugnação à execução apresentada pela executada, nos termos da fundamentação supra. 2. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução, em todos os seus termos, mantendo integralmente o valor executado de R$ 10.905,61 (dez mil, novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até 27/01/2026. 3. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Primavera do Leste/MT, 24 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito