Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000805-31.2026.8.11.0037. EXEQUENTE: ASPORTO - ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: AUREA MOESCH DEGANI Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASPORTO – Associação de Moradores do Residencial Porto Seguro em face de AUREA MOESCH DEGANI, pleiteando o pagamento de taxas de manutenção condominial vencidas nos meses de agosto/2025 a janeiro/2026, referentes ao imóvel situado na Quadra 07, Lote 07, do Condomínio Residencial Porto Seguro. A demanda tem origem na inadimplência da executada quanto às taxas associativas e de fundo de investimento, cujo valor original é de R$ 8.658,00. A executada foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, entregue em 30/04/2026, e apresentou peça denominada "Impugnação à Execução", requerendo: concessão de gratuidade de justiça; efeito suspensivo; reconhecimento de excesso de execução; exclusão da taxa de cobrança judicial de 20%; revisão dos demais encargos por alegada cumulação excessiva; suspensão das medidas constritivas; e designação de audiência de conciliação. A exequente manifestou-se nos autos, pugnando pelo não conhecimento da impugnação por ausência de garantia do juízo e, subsidiariamente, pela sua total improcedência. É o necessário. Decido. I – Do Conhecimento da Impugnação – Ausência de Garantia do Juízo. A exequente sustenta que a peça apresentada pela executada constitui materialmente embargos à execução e, por isso, seria inadmissível sem a prévia garantia do juízo, com fundamento no Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. A questão merece análise cuidadosa, especialmente considerando que este Juízo já enfrentou situação idêntica envolvendo a mesma executada em processo análogo (referente ao imóvel situado na Quadra 03, Lote 05), adotando solução que ora se reitera por coerência e isonomia. De fato, o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelece ser obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Contudo, a peça apresentada pela executada, embora denominada "Impugnação à Execução", veicula matérias que podem ser conhecidas de ofício ou que se enquadram como defesa processual admissível independentemente de garantia do juízo, tais como: alegação de excesso de execução, abusividade de encargos e pedido de gratuidade de justiça. Neste Juizado, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas (art. 13 da Lei nº 9.099/95), segundo o qual não se declarará nulidade quando não houver prejuízo. A exigência de garantia do juízo como condição absoluta de admissibilidade, sem que tenha havido sequer tentativa de penhora, poderia configurar obstáculo desproporcional ao direito de defesa, especialmente quando a executada é beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida. Assim, conheço da impugnação, tratando-a como defesa processual da executada, nos limites das matérias nela veiculadas, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos. II – Do Mérito da Impugnação II.1 – Da Legitimidade da Cobrança e da Natureza do Título. A exequente é associação de moradores constituída regularmente, com CNPJ nº 17.695.900/0001-01 em situação ativa, cujo objeto social abrange a administração, manutenção, limpeza, vigilância e conservação do Condomínio Residencial Porto Seguro, conforme se extrai do Estatuto Social acostado aos autos. O crédito executado refere-se a taxas de manutenção condominial, que constituem título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas. No presente caso, ambos os requisitos estão satisfeitos, conforme se demonstrará adiante. A executada figura como proprietária do imóvel situado na Quadra 07, Lote 07, do Condomínio Residencial Porto Seguro, conforme certidão de matrícula atualizada acostada aos autos (Doc. 04 – Matrícula nº 17.988), na qual consta o registro de compra e venda em seu favor, lavrado em 28/10/2021. A própria escritura de compra e venda contém cláusula expressa reconhecendo a existência da Associação de Moradores do Residencial Porto Seguro e a obrigatoriedade de informar futuros adquirentes sobre ela. Nos termos do art. 6º, §§ 3º e 4º, do Estatuto Social da ASPORTO, ao adquirir imóvel no Condomínio Residencial Porto Seguro, o adquirente assume automaticamente a condição de associado, com todos os direitos e deveres correspondentes, incluindo o pagamento das taxas de manutenção. A obrigação de pagamento das taxas associativas tem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de manifestação expressa de adesão, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria. Portanto, a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sendo responsável pelo pagamento das taxas vencidas no período de agosto/2025 a janeiro/2026, referentes ao imóvel da Quadra 07, Lote 07. Registre-se, ainda, que a presente execução guarda identidade de partes com o processo nº 1000806-16.2026.8.11.0037, no qual a mesma executada figura no polo passivo em razão de inadimplência relativa ao imóvel da Quadra 03, Lote 05. A circunstância de a executada ser proprietária de dois imóveis no mesmo condomínio reforça a legitimidade da cobrança e afasta, desde logo, qualquer alegação de vulnerabilidade econômica incompatível com a manutenção de patrimônio imobiliário de tal expressão. II.2 – Da Comprovação do Débito. A exequente instruiu a execução com documentação suficiente e adequada, a saber: demonstrativo analítico do débito (Doc. 08), discriminando as parcelas vencidas de agosto/2025 a janeiro/2026, os valores originais de cada competência, a incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e taxa de cobrança judicial de 20%; atas de assembleia que aprovaram os valores das cotas associativas para os exercícios de 2024 e 2025 (Docs. 06 e 07); Estatuto Social (Doc. 09); Regimento Interno (Doc. 10); e Ata da 1ª Assembleia de 26/09/2015 (Doc. 11). O demonstrativo de débito apresentado é claro, detalhado e permite a plena verificação dos valores cobrados em cada competência. As taxas mensais foram fixadas em R$ 1.466,40(....) para os meses de agosto e setembro de 2025, e em R$ 1.431,30(...) para os meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando o valor principal de R$ 8.658,00(...), ao qual foram acrescidos os encargos moratórios previstos nos instrumentos normativos da associação, resultando no valor total de R$ 10.905,61(...), atualizado até 27/01/2026. A executada limitou-se a afirmar genericamente que o demonstrativo foi elaborado de forma unilateral e carece de transparência, sem apontar erro específico, sem apresentar cálculo alternativo e sem indicar o valor que reputa correto. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a alegação de excesso de execução exige a indicação precisa do valor reputado devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência desse requisito impede o acolhimento da alegação genérica de excesso. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução por ausência de demonstração concreta. II.3 – Da Taxa de Cobrança Judicial de 20%. A executada impugna a cobrança da denominada "taxa de cobrança judicial" no percentual de 20%, alegando abusividade e ausência de respaldo legal obrigatório. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela que referida taxa foi deliberada e aprovada por aclamação na Assembleia Geral Ordinária realizada em 26/09/2015, conforme consta expressamente da "Oitava Pauta" da respectiva ata (Doc. 11). Naquela oportunidade, os associados presentes aprovaram o percentual de 20% sobre o débito atualizado como taxa de cobrança judicial, a incidir cumulativamente com juros, multa e correção monetária, nos seguintes termos: "colada em votação, foi aceita por aclamação a sugestão do percentual de cobrança judicial na ordem de 20%, devendo-se incidir ainda juros, multa e correção monetária". A deliberação assemblear, tomada regularmente com observância do quórum e das formalidades estatutárias, vincula todos os associados, nos termos do art. 16 do Estatuto Social da ASPORTO. A executada, na condição de associada, está sujeita às deliberações aprovadas em assembleia, ainda que não tenha participado da reunião específica, conforme prevê o art. 16, § 1º, do mesmo Estatuto, segundo o qual as deliberações das Assembleias Gerais obrigam aos associados dela ausentes. Não se vislumbra abusividade na fixação do percentual de 20% a título de taxa de cobrança judicial. Trata-se de verba destinada a ressarcir os custos decorrentes da necessidade de ajuizamento da ação de cobrança, com natureza assemelhada a honorários advocatícios contratuais, cuja previsão em convenção condominial ou deliberação assemblear é amplamente admitida. O percentual fixado não se mostra exorbitante, considerando que corresponde ao custo estimado da cobrança judicial, incluindo honorários advocatícios, e foi aprovado pelos próprios associados em exercício regular de sua autonomia deliberativa. Rejeito a alegação de abusividade da taxa de cobrança judicial de 20%. II.4 – Da Cumulação de Encargos. A executada sustenta que a cobrança simultânea de juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária e taxa de cobrança judicial de 20% configuraria cumulação excessiva e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem razão a executada. Cada um dos encargos cobrados possui natureza jurídica distinta e fundamento autônomo, não havendo sobreposição ou bis in idem entre eles. A correção monetária tem natureza meramente recompositória, destinando-se a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, não constituindo penalidade nem acréscimo patrimonial ao credor. Os juros moratórios de 1% ao mês destinam-se a indenizar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, com previsão expressa no art. 25, inciso II, do Regimento Interno da ASPORTO. A multa de 2% possui natureza sancionatória pelo inadimplemento, igualmente prevista no art. 25, inciso II, do Regimento Interno e no art. 71, inciso II, do Estatuto Social. Por fim, a taxa de cobrança judicial de 20% destina-se ao ressarcimento dos custos do processo judicial, aprovada em assembleia geral, conforme já analisado no item anterior. A cumulação de correção monetária, juros moratórios e multa é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive no âmbito das relações condominiais e associativas, não havendo vedação legal à sua incidência conjunta. Os percentuais fixados — 1% ao mês de juros e 2% de multa — estão dentro dos limites legais aplicáveis às relações condominiais, observando os parâmetros do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Rejeito a alegação de cumulação indevida de encargos. II.5 – Da Impossibilidade de Penhora e do Princípio da Menor Onerosidade. A executada invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) para obstar as medidas constritivas requeridas pela exequente, alegando vulnerabilidade econômica decorrente de recente divórcio e responsabilidade pelo sustento de sua filha. Contudo, referido princípio não tem o condão de impedir a execução ou suspender os atos constritivos. Ele apenas orienta a escolha, entre meios igualmente eficazes, daquele menos gravoso ao devedor. Não havendo indicação de meio alternativo e igualmente eficaz para satisfação do crédito, devem prosseguir os atos executivos na ordem legal. Ademais, como já consignado, a executada é proprietária de dois imóveis no Condomínio Residencial Porto Seguro, circunstância que fragiliza a alegação de hipossuficiência econômica. A alegação de dificuldades financeiras, por si só e desacompanhada de prova concreta, não é causa de suspensão da execução. O credor tem direito à satisfação do seu crédito pelos meios legalmente previstos, e a execução tramita no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. Rejeito o pedido de suspensão das medidas constritivas. II.6 – Da Audiência de Conciliação. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, o juiz designará audiência de conciliação. Não havendo penhora constituída até o momento, não há fundamento legal para designação de audiência nesta fase processual. Contudo, nada impede que as partes celebrem acordo extrajudicial a qualquer tempo, comunicando-o ao juízo para homologação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização após eventual penhora, nos termos legais. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. CONHEÇO da impugnação à execução apresentada pela executada, nos termos da fundamentação supra. 2. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução, em todos os seus termos, mantendo integralmente o valor executado de R$ 10.905,61 (dez mil, novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até 27/01/2026. 3. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Primavera do Leste/MT, 24 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito