Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. O autor não compareceu à audiência de conciliação realizada em 17/08/2026, embora tenha sido aguardado por 10 (dez) minutos seu ingresso na sala virtual. Em razão da ausência, a conciliação restou prejudicada, tendo a ré requerido a extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. A presença pessoal assume especial relevância no procedimento dos Juizados Especiais, diante dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º do mesmo diploma. No caso, transcorridos 07 (sete) dias desde a realização da audiência, não foi apresentada qualquer justificativa para a ausência, tampouco elemento que demonstre circunstância idônea capaz de afastar a consequência legal decorrente do não comparecimento. Assim, ausente justificativa idônea e contemporânea, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Quanto às custas processuais, o Enunciado 28 do FONAJE estabelece que, havendo extinção do processo com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito