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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1025645-22.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1025645-22.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025645-22.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BERNARDINO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE BLUE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSAMENTO DOS DÉBITOS IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO E À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais e materiais, acolheu a ilegitimidade passiva da Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. – PSERV e do Banco Bradesco S.A. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a ambos, diante de descontos mensais de R$ 59,90 realizados, sem alegada contratação ou autorização, em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O agravante requer a manutenção dos demandados no polo passivo, a suspensão dos efeitos da condenação sucumbencial e a cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. – PSERV possui legitimidade passiva em razão de sua atuação como intermediadora das cobranças identificadas sob a rubrica “PSERV”; e (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S.A., por ter processado em conta do agravante os descontos impugnados, possui legitimidade para permanecer no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera identificação da rubrica “PSERV” nos lançamentos bancários não demonstra a pertinência subjetiva da intermediadora de pagamentos quando a documentação indica que sua atuação se restringe à operacionalização das cobranças, a empresa vinculada ao negócio jurídico subjacente está identificada e não há imputação concreta de conduta autônoma à intermediadora. O Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva porque os extratos bancários demonstram que os descontos questionados foram processados em conta de titularidade do agravante mantida junto à instituição financeira, o que evidencia sua participação na operação financeira impugnada, ainda que não seja o beneficiário final dos valores. A controvérsia sobre a existência de autorização para os débitos e sobre eventual falha na prestação do serviço bancário integra o mérito da demanda e depende de instrução probatória, não constituindo fundamento para afastar, nessa fase processual, a legitimidade da instituição financeira. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. não implica atribuição de responsabilidade civil, mas apenas reconhece sua pertinência subjetiva em relação aos fatos narrados na petição inicial. O afastamento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. torna insubsistente, quanto à instituição financeira, a condenação decorrente da extinção parcial do processo, devendo os respectivos ônus sucumbenciais ser definidos oportunamente conforme o resultado da demanda. A exclusão da Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. – PSERV permanece hígida, assim como as consequências processuais da extinção do feito em relação a ela, observada a gratuidade da justiça concedida ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A intermediadora de pagamentos não possui legitimidade passiva para responder à pretensão indenizatória quando apenas operacionaliza as cobranças, está identificada a empresa vinculada ao negócio jurídico subjacente e inexiste imputação concreta de conduta autônoma à intermediadora. 2. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando participa da operação financeira mediante o processamento, em conta de seu correntista, dos débitos cuja contratação ou autorização é impugnada. 3. A existência de autorização para os débitos e a eventual falha na prestação do serviço bancário constituem matérias de mérito e não afastam, por si sós, a legitimidade passiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025645-22.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BERNARDINO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE BLUE LTDA RELATÓRIO: