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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1025773-42.2026.8.11.0000

Julgamento
05/11/2025
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1025773-42.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE APÓS O PRAZO LEGAL. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 903, § 5º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado e arrematante contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desistência da arrematação de imóvel rural e a tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas. 2. O recorrente sustenta a existência de inconsistências dominiais, sobreposição de matrículas, restrições ambientais e dificuldades de acesso ao imóvel, apontadas em laudo técnico particular elaborado quase dois anos após a realização do leilão. Requer o desfazimento da arrematação, a restituição dos valores pagos ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações de vícios dominiais, ambientais e registrais, amparadas exclusivamente em laudo técnico particular produzido após o prazo legal, autorizam a desistência da arrematação judicial; e (ii) saber se é cabível a realização de perícia judicial para reabrir a discussão acerca da validade da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto, nos termos do art. 903 do CPC. O pedido de desistência foi formulado quase dois anos após o aperfeiçoamento do ato, fora do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC. 5. Não se verifica nenhuma das hipóteses taxativas de desistência previstas no art. 903, § 5º, do CPC. A ausência de expedição da carta de arrematação não afasta a irretratabilidade do ato nem autoriza retratação por conveniência do arrematante. 6. O laudo técnico particular foi produzido unilateralmente, sem contraditório, e não demonstra, de forma objetiva, a existência de vício jurídico apto a invalidar a arrematação. Inexistem decisão judicial, administrativa ou registral que reconheçam a nulidade da matrícula, a impossibilidade de individualização do imóvel ou a inviabilidade da transferência do domínio. 7. O dever de diligência incumbe ao interessado antes da formulação do lance, abrangendo a verificação das condições registrais, ambientais, físicas e de acesso ao imóvel. A alienação judicial não transfere ao Poder Judiciário os riscos ordinários inerentes à aquisição em hasta pública. 8. A prova pericial não pode ser utilizada para afastar a preclusão decorrente da inobservância do prazo legal nem para suprir diligências que competiam ao arrematante antes da arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de desistência da arrematação judicial somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 903, § 5º, do CPC e dentro dos prazos legalmente estabelecidos. 2. Laudo técnico particular produzido unilateralmente após o aperfeiçoamento da arrematação não constitui prova suficiente para desconstituir o ato expropriatório nem autoriza a realização de perícia destinada a reabrir prazo processual precluso.” R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1025773-42.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: YORGOS LUIZ SANTOS DE SALLES GRAÇA AGRAVADOS: ANTÔNIO ROGERIO RAMOS PEDROSO e BANCO DO BRASIL S.A Colenda câmara: