Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida (ID 218891693); II) DECLARAR a nulidade da qualificação coletiva da Apólice nº 8460815842, reconhecendo-a materialmente como plano de saúde individual/familiar; III) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados ao contrato a título de sinistralidade e Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), DETERMINANDO a aplicação definitiva e exclusiva dos índices oficiais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares sobre as mensalidades desde a pactuação originária (mantidos os reajustes por faixa etária devidos); IV) CONDENAR a ré à restituição simples à autora dos valores cobrados e pagos a maior a título de reajuste anual no período não prescrito e daqueles recolhidos a maior no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pela SELIC, deduzida a correção pelo IPCA. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1120082-63.2025.8.11.0041. AUTOR(A): 4 M CONSTRUTORA LTDA - ME REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual e Repetição de Indébito ajuizada por 4M CONSTRUTORA LTDA – ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduz a autora, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial para 4 (quatro) beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustenta a caracterização de "falso coletivo" ou "coletivo atípico", destinado a afastar os tetos de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aponta abusividade nos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e VCMH, que elevaram expressivamente a mensalidade em 36 meses. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pelo reconhecimento da natureza individual/familiar do plano, declaração de nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH com substituição pelos índices autorizados pela ANS, refazimento da evolução contratual e restituição simples dos valores pagos a maior no período trienal antecedente. A tutela de urgência foi deferida para limitar a mensalidade ao patamar revisado pelos índices da ANS (ID 218891693). Citada, a ré apresentou contestação (ID 222730106). Arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e prejudicial de prescrição ânua. No mérito, defendeu a regularidade da contratação coletiva,. Houve réplica (ID 223801953). Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado; a ré reiterou o pedido de perícia atuarial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pelos documentos constantes dos autos. Indefiro a produção de perícia, pois a controvérsia repousa no enquadramento jurídico do contrato ("falso coletivo") e na consequente incidência dos índices públicos e cogentes da ANS, tornando desnecessária a verificação atuarial das fórmulas internas da operadora. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impossibilidade do pedido. O pleito formulado não obriga a ré a criar ou comercializar produto individual no mercado de consumo em geral, mas consubstancia legítimo controle judicial de cláusulas contratuais abusivas no caso concreto, com a readequação dos parâmetros de reajuste à luz da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Afasto igualmente a tese de prescrição ânua. Consoante tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 610/STJ, a pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade/abusividade de reajustes em contratos de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal, sendo imprescritível a pretensão revisional/declaratória quanto ao vínculo em curso. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Restou incontroverso nos autos que a avença em testilha, embora formalmente rotulada como contrato coletivo empresarial (SPG), abrange apenas 4 (quatro) vidas, formadas com exclusividade pelo sócio-administrador da microempresa autora, sua cônjuge e seus dois filhos. Resta configurada, portanto, a teoria do "falso plano coletivo" (ou coletivo atípico), hipótese em que a pessoa jurídica serve de mero instrumento de adesão, sem real diluição de riscos ou representatividade coletiva e capacidade negocial. Em tais circunstâncias, impõe-se a equiparação do pacto aos planos individuais/familiares, aplicando-se-lhe as balizas regulatórias protetivas da ANS, de modo a coibir aumentos desproporcionais por sinistralidade e VCMH. Constatada a invalidade dos reajustes anuais livres aplicados pela ré — substancialmente superiores aos tetos fixados pelo órgão regulador —, impõe-se a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH e a determinação de recálculo das mensalidades com base exclusivamente nos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (respeitando-se os reajustes por mudança de faixa etária regularmente previstos e aplicados). Por conseguinte, exsurge o dever da ré de restituir, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior no período do triênio anterior à propositura da ação, bem como eventuais diferenças pagas a maior no curso da lide até a efetiva implementação da liminar, cujo valor líquido final deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida (ID 218891693); II) DECLARAR a nulidade da qualificação coletiva da Apólice nº 8460815842, reconhecendo-a materialmente como plano de saúde individual/familiar; III) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados ao contrato a título de sinistralidade e Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), DETERMINANDO a aplicação definitiva e exclusiva dos índices oficiais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares sobre as mensalidades desde a pactuação originária (mantidos os reajustes por faixa etária devidos); IV) CONDENAR a ré à restituição simples à autora dos valores cobrados e pagos a maior a título de reajuste anual no período não prescrito e daqueles recolhidos a maior no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pela SELIC, deduzida a correção pelo IPCA. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito