Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Hortolândia/SP, mantendo integralmente a Nota de Exigência e Devolução nº 3095 expedida na Prenotação nº 5.208. Em consequência, declaro a necessidade de apresentação, pela interessada Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda., das certidões atualizadas de todas as matrículas dos lotes do loteamento "Jardim Metropolitan" expedidas pela serventia de origem de Sumaré/SP, para viabilizar a abertura das respectivas matrículas no Registro de Imóveis de Hortolândia/SP e a subsequente replicação, sem custo adicional quanto à averbação em si, da prorrogação do prazo de execução das obras de infraestrutura, nos termos do artigo 237-A, caput e § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Custas pela suscitada/interessada, na forma do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Não há condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento administrativo. Após o trânsito em julgado desta sentença, forneça-se certidão ao Oficial do Registro de Imóveis para os fins do artigo 203, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, com a consequente anotação no Protocolo e cancelamento da prenotação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.