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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Dúvida 1002335-59.2026.8.26.0229

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1002335-59.2026.8.26.0229

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Hortolândia/SP, mantendo integralmente a Nota de Exigência e Devolução nº 3095 expedida na Prenotação nº 5.208. Em consequência, declaro a necessidade de apresentação, pela interessada Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda., das certidões atualizadas de todas as matrículas dos lotes do loteamento "Jardim Metropolitan" expedidas pela serventia de origem de Sumaré/SP, para viabilizar a abertura das respectivas matrículas no Registro de Imóveis de Hortolândia/SP e a subsequente replicação, sem custo adicional quanto à averbação em si, da prorrogação do prazo de execução das obras de infraestrutura, nos termos do artigo 237-A, caput e § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Custas pela suscitada/interessada, na forma do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Não há condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento administrativo. Após o trânsito em julgado desta sentença, forneça-se certidão ao Oficial do Registro de Imóveis para os fins do artigo 203, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, com a consequente anotação no Protocolo e cancelamento da prenotação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002335-59.2026.8.26.0229 - Dúvida - Registro de Imóveis - Registro de Imóveis e Anexos de Hortolândia/sp - Rolamar Construcoes e Empreendimentos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Hortolândia/SP, mantendo integralmente a Nota de Exigência e Devolução nº 3095 expedida na Prenotação nº 5.208. Em consequência, declaro a necessidade de apresentação, pela interessada Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda., das certidões atualizadas de todas as matrículas dos lotes do loteamento "Jardim Metropolitan" expedidas pela serventia de origem de Sumaré/SP, para viabilizar a abertura das respectivas matrículas no Registro de Imóveis de Hortolândia/SP e a subsequente replicação, sem custo adicional quanto à averbação em si, da prorrogação do prazo de execução das obras de infraestrutura, nos termos do artigo 237-A, caput e § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Custas pela suscitada/interessada, na forma do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Não há condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento administrativo. Após o trânsito em julgado desta sentença, forneça-se certidão ao Oficial do Registro de Imóveis para os fins do artigo 203, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, com a consequente anotação no Protocolo e cancelamento da prenotação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ GERALDO MORETTI (OAB 101355/SP), LUIZ GERALDO MORETTI (OAB 101355/SP)