Ementa
Processo 0003335-46.2025.8.26.0068 (processo principal 1023539-31.2024.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - G.M.C.O. - - Y.C.C.O. - - M.I.C.O. - C.P.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 148/152), o qual contou com a concordância do Ministério Público (fl. 135) e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença, devendo aguardar em fila própria. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Expeça-se contramandando de prisão. Intime-se.