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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002589-51.2024.8.26.0019

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1002589-51.2024.8.26.0019
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 21.178,00 (vinte e um mil, cento e setenta e oito reais), correspondente à entrada e pagamentos realizados para aquisição do veículo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros legais de mora ao mês desde a citação; restituir os valores comprovadamente despendidos com locações de veículos (R$ 366,95 + R$ 1.093,88 + R$ 1.519,38 = R$ 2.980,21), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de mora ao mês desde a citação; a restituir aos autores os valores comprovadamente despendidos com o seguro PROAUTO, conforme boletos juntados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento e acrescidos de juros legais de mora ao mês desde a citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (dez mil reais) para cada um dos autores Tatiane Aparecida Nogueira Olanczuk, Hilario Olanczuk e Yan Hernandes Nogueira Olanczuk, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor Charles Fabricio Geraldini, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros legais de mora ao mês desde a citação; determinar que a restituição das quantias referidas nas alíneas "a", "b" e "c" ocorra mediante a devolução do veículo Volkswagen Amarok, placa FAX9A89, pelos autores à ré, no estado em que se encontra, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte decaiu de parte de seu interesse, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Considerando o valor da causa (R$ 134.120,36) e o montante certo da condenação (R$ 51.658,21), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 38,52% a cargo da ré e 61,48% a cargo do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ressalvado o seguro PROAUTO, que se encontra em liquidação, para posterior ajuste da proporção final. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor, a cargo da ré, e em 10% sobre o valor da sucumbência autoral (R$ 82.462,15) para o patrono da ré, a cargo do autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a complementação após a liquidação do seguro PROAUTO para ajuste da base de cálculo e da proporção final. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença/decisão, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002589-51.2024.8.26.0019/SP AUTOR : TATIANE APARECIDA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ISAMARA DUARTE DOS SANTOS (OAB SP322434) AUTOR : HILARIO OLANCZUK ADVOGADO(A) : ISAMARA DUARTE DOS SANTOS (OAB SP322434) AUTOR : YAN HERNANDES NOGUEIRA OLANCZUK ADVOGADO(A) : ISAMARA DUARTE DOS SANTOS (OAB SP322434) AUTOR : CHARLES FABRICIO GERALDINI ADVOGADO(A) : ISAMARA DUARTE DOS SANTOS (OAB SP322434) RÉU : NEXT MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB SP195925) ADVOGADO(A) : REYNALDO VILLA VERDE JUNIOR (OAB SP426318) ADVOGADO(A) : VALDERY MACHADO PORTELA (OAB SP168589) SENTENÇA Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 21.178,00 (vinte e um mil, cento e setenta e oito reais), correspondente à entrada e pagamentos realizados para aquisição do veículo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros legais de mora ao mês desde a citação; restituir os valores comprovadamente despendidos com locações de veículos (R$ 366,95 + R$ 1.093,88 + R$ 1.519,38 = R$ 2.980,21), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de mora ao mês desde a citação; a restituir aos autores os valores comprovadamente despendidos com o seguro PROAUTO, conforme boletos juntados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento e acrescidos de juros legais de mora ao mês desde a citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (dez mil reais) para cada um dos autores Tatiane Aparecida Nogueira Olanczuk, Hilario Olanczuk e Yan Hernandes Nogueira Olanczuk, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor Charles Fabricio Geraldini, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros legais de mora ao mês desde a citação; determinar que a restituição das quantias referidas nas alíneas "a", "b" e "c" ocorra mediante a devolução do veículo Volkswagen Amarok, placa FAX9A89, pelos autores à ré, no estado em que se encontra, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte decaiu de parte de seu interesse, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Considerando o valor da causa (R$ 134.120,36) e o montante certo da condenação (R$ 51.658,21), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 38,52% a cargo da ré e 61,48% a cargo do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ressalvado o seguro PROAUTO, que se encontra em liquidação, para posterior ajuste da proporção final. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor, a cargo da ré, e em 10% sobre o valor da sucumbência autoral (R$ 82.462,15) para o patrono da ré, a cargo do autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a complementação após a liquidação do seguro PROAUTO para ajuste da base de cálculo e da proporção final. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença/decisão, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença/decisão constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. P.I.