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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017013-04.2026.8.11.0001

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1017013-04.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

ENDES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por EDIVANE DE FATIMA OLIVEIRA MENDES SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1017013-04.2026.8.11.0001 AUTOR: EDIVANE DE FATIMA OLIVEIRA MENDES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por EDIVANE DE FATIMA OLIVEIRA MENDES SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.