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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000078-65.2025.4.03.6125

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000078-65.2025.4.03.6125
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva revelada na denúncia para o fim de condenar CARLITO DIAS DE MOURA, incurso no art. 289, § 1º, combinado com art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, esses últimos no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Nos termos da fundamentação, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme especificações a serem feitas pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da União, nos termos dos arts. 45, §1º, e 46 do Código Penal. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade, revogadas as medidas cautelares diversas da prisão, ante a natureza da pena imposta. Autorizo a devolução do aparelho celular do réu, tendo em vista o esgotamento da extração de seus dados e não mais interessa ao processo (ID 354270235, p. 64). Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Sucumbente, o réu pagará as custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 9.289/1996). Requisite-se à Seção de Distribuição local, ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” (IIRGD) e à Delegacia de Polícia Federal de Marília (DPF-MII) a averbação a modificação da situação processual do réu (“condenado”). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal) e aos órgãos federais e estaduais de estatísticas criminais; b) expeça-se guia de execução (art. 23 da Resolução nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça); Registro eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000078-65.2025.4.03.6125 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: CARLITO DIAS DE MOURA ADVOGADO do(a) REU: ELIAS FERREIRA DA SILVA - SP363475 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN MARTINS CORREIA - SP501525 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal condenatória, de iniciativa pública incondicionada, em que o Ministério Público Federal imputa a CARLITO DIAS DE MOURA, qualificado nos autos, a suposta prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. A denúncia restou vazada nos seguintes termos (ID 355229382): Consta nos autos de inquérito policial que, no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 11h30min, o denunciado foi surpreendido guardando uma cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), após ter introduzido em circulação XX [sic] cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), na cidade de São Pedro do Turvo (SP). Segundo consta dos autos, a Polícia Militar foi acionada por diversos comerciantes a respeito de um indivíduo que teria passado cédulas falsas em seus estabelecimentos comerciais (Id. 353039620, p. 01/02). Com isso, uma das vítimas informou aos policias o número da placa do veículo que o indivíduo estava conduzindo, sendo este localizado na Rua Lázaro Claudino, n.º 66, no centro da cidade (Id. 353039620, p. 01/02). Ao ser surpreendido pela Polícia, o denunciado guardava uma cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), semelhante às repassadas aos comerciantes, além da quantia de R$ 908,00 (novecentos e oito reais) em notas diversas (Id. 353039620, p. 01/02). Além disso, dentro do veículo do denunciado foram encontrados 2 (dois) salgados, 1 (um) chinelo, 1 (um) chaveiro, 1 (um) chocolate, 1 (um) pacote de haste flexível, 2 (dois) shampoo/condicionador e 1 (um) desodorante, os quais foram adquiridos a partir da introdução de cédulas falsas pelo denunciado nos seguintes estabelecimentos comerciais: 1) na Farmácia Droga Vita, o denunciado adquiriu 1 (um) shampoo/condicionador e 1 (um) desodorante, com custo total de R$ 37,00 (trinta e sete reais), pagando com uma cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), recebendo troco de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais); 2) na Lanchonete de Aparecida de Fátima Vilas Boas Gabriel, o denunciado comprou 3 (três) salgados e 1 (um) refrigerante, no total de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), pagando com uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) e recebendo troco de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais); 3) na Drogaria Total, o denunciado comprou 1 (um) chocolate, 1 (um) shampoo/condicionador e 1 (um) pacote de haste flexível, num total de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), pagando com uma cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais) e recebendo troco de R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); 4) na Selaria Araújo, o denunciado comprou 1 (um) chaveiro, no valor de R$ 50,00 (cinquenta e cinco reais), pagando com uma cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais) e recebendo troco de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e 5) na sapataria de José Antonio Ozeas, o denunciado comprou 1 (um) chinelo, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), pagando com uma cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais) e recebendo troco de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Note-se que a conduta do denunciado em comprar objetos e bens de pequeno valor, pagá-los com cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo tendo cédulas de menor valor em seu poder, deixa clara a sua consciência quanto à falsidade das cédulas, inclusive diante de sua confissão da prática criminosa (Id. 353039620, p. 01/02). Ainda, o valor apreendido na posse do denunciado em cédulas verdadeiras, equivale ao valor recebido como troco, tanto que tal numerário foi devolvido para as vítimas, num nítido sinal de que seu objetivo era trocar as cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais) por outras verdadeiras de menor valor. Ademais, a falsidade e a potencialidade para ludibriar das cédulas foi atestada no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 053/2025 (Id. 354270235, p. 69/72), ressaltando que não se trata de falsificação grosseira. Assim agindo, o denunciado, mediante ação dolosa, de forma consciente e voluntária, guardou uma cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como introduziu em circulação outras 05 (cinco) cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais). Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia CARLITO DIAS DE MOURA como incursa nas sanções do art. 289, caput e § 1º, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para apresentação de resposta, ouvindo-se as vítimas e testemunhas abaixo arroladas e se prosseguindo nos ulteriores termos e atos até final condenação. A opinio delicti fundamenta-se em elementos informativos colhidos no curso de inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 355373611). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 353136068). Vieram aos autos folhas de antecedentes e certidões de distribuição judicial em nome do réu (IDs 356376011, 356376012, 356376013, 356376014, 357194587 e 357194588). O réu requereu (ID 356732071) e, apesar de manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da prisão preventiva (ID 357084805), este juízo federal lhe concedeu liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 357209365). Expediu-se o alvará de soltura, que foi cumprido (IDs 357578440, 358504719 e 358507883). Pessoalmente citado (IDs 449169190 e 449169191), o réu apresentou resposta à acusação em que requereu a inépcia da denúncia, bem como arguiu a ausência dolo específico e autoria delitiva (ID 477571413). À mingua de causas manifestas de exclusão de tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade e, ainda, de causas de extinção da punibilidade, este juízo federal ratificou o recebimento da denúncia e designou dia e hora para a colheita da prova oral (IDs 557080738 e 582276596). Em audiência de instrução e julgamento, inquiriram-se as testemunhas arroladas pela acusação interrogou-se o réu (IDs 598946278, 599143860, 599143859, 599143854, 599143856, 599143853, 599143857, 599143246, 599143247 e 599143851). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências complementares (ID 598946278). Finda a instrução criminal, as partes processuais apresentaram alegações finais. O Ministério Público Federal fê-lo oralmente (ID 599143245). O réu, por sua vez, por memoriais escritos (ID 604585050). Por reputar configurada a tipicidade material da conduta revelada na denúncia e comprovadas a materialidade delitiva e a autoria respectiva, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu (ID 599143245). O réu, por sua vez, advogou a inexistência de prova do dolo. Em linha de consequência pugnou por sua absolvição. Ainda, formulou inúmeros requerimentos atinentes à dosimetria da pena. De início, pugnou pelo reconhecimento da primariedade técnica e da vedação ao uso de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado. Na sequência, pugnou pela aplicação da da pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação da pena de multa no mínimo legal, com a concessão de parcelamento para o seu pagamento. Finalmente, requereu a restituição do aparelho celular apreendido (ID 604585050). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições para o exercício legítimo do direito de ação. O juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, o réu é penalmente imputável e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Ademais, as partes processuais ostentam legitimidade ad causam, o interesse processual é manifesto e, por fim, há justa causa para a ação penal, consoante os elementos informativos reunidos durante a investigação policial. 2.2. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO O tipo penal imputado ao denunciado está assim descrito: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. O pedido veiculado na denúncia merece ser acolhido, a fim de condenar o denunciado pela prática da conduta proibida pelo tipo penal acima transcrito. Vejamos. A materialidade do crime de moeda falsa por assimilação está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 353039620, p. 1-2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (seis cédulas de R$ 200,00, sendo cinco introduzidas em circulação em estabelecimentos comerciais distintos do município de São Pedro do Turvo/SP, e uma cédula de R$ 200,00, localizada na carteira de CARLITO – ID 353039620, p. 24-26) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n° 053/2025 – NUTEC/DPF/MII/SP (documentoscopia) (ID 354270235, p. 69-72), além da prova oral produzida em juízo. A falsidade das cédulas apreendidas foi comprovada pelo laudo da perícia criminal federal (documentoscopia), que detectou substrato divergente do oficial para produção de papel moeda e uso de processo de impressão em jato de tinta. O Laudo ratificou que as cédulas examinadas contêm números de série que pertencem à classe de falsificação MG200J21 (ID 354270235, p. 69-72). A despeito disso, a prova técnica assentou tratar-se de falsidade com aptidão para enganar pessoas de conhecimento mediano, visto que continente de características macroscópicas semelhantes à cédula autêntica de valor correspondente (cf. laudo de perícia criminal federal (documentoscopia), especificamente a resposta aos quesitos 2 e 3). Desse modo, a materialidade delitiva está inequivocamente demonstrada. Não restam dúvidas quanto à autoria do fato delituoso, já que uma das notas falsas foi apreendida em posse do réu, o qual confessou, em juízo, os fatos descritos na denúncia. A prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, confere plena densidade ao trabalho realizado na etapa inquisitorial da persecução penal e converge com a prova documental. O engajamento do réu na empreitada criminosa foi corroborado pela testemunha Sheila Rocha Borges, policial militar, que asseverou, em síntese: recorda-se dos fatos de 5 de fevereiro de 2025; recebeu solicitação direta para o local dos fatos, com a informação que o réu teria usado notas que não sabiam se eram verdadeiras; Após receber a informação sobre o emplacamento do veículo, a equipe iniciou patrulhamento e localizou o automóvel, realizando a abordagem; nada de ilícito foi encontrado; na carteira do acusado tinha uma nota de R$ 200,00 (duzentos reais), semelhante àquela que ele teria utilizado em um estabelecimento comercial; inicialmente, o acusado negou o repasse da nota, mas, posteriormente, confessou que estava no município com a intenção de repassar notas falsas; o réu teria passado cédulas em diversos estabelecimentos comerciais, estimando-se, que cinco ou mais; como o município era pequeno, a equipe policial divulgou informações nas redes sociais para localizar eventuais vítimas, tendo posteriormente comparecido diversas pessoas; a equipe recebeu informação sobre a ocorrência de fato semelhante, dois dias antes, no município vizinho de Ubirajara (SP) , embora não tenha sido possível confirmar se o responsável seria o mesmo; as vítimas que foram localizadas, cerca de cinco, teriam comparecido à delegacia e apresentado as notas; não conseguiram realizar contato com o banco, porque já estava fechado, razão pela qual a equipe procurou uma casa lotérica; nesse estabelecimento há um dispositivo capaz de realizar uma verificação rápida da autenticidade das cédulas; Carlito estava dentro de um veículo no momento da abordagem, estacionado próximo a outro estabelecimento comercial onde também teria sido repassada uma nota; na carteira do réu havia dinheiro verdadeiro, correspondente ao troco recebido nas transações realizadas nos estabelecimentos; tratava-se de dinheiro em valores diversos e fracionados; o acusado comprou alguns itens na farmácia e um churrasquinho em outro estabelecimento; todas as vítimas localizadas compareceram à delegacia e algumas delas reconheceram os produtos; em relação a um fato ocorrido no município vizinho, recebeu a informação de que, alguns dias antes, teria ocorrido situação semelhante naquele município e que havia repassado essa informação ao delegado; não soube de outras ocorrências envolvendo o réu (ID 599143860). Narrativa convergente, quanto ao essencial, emerge do depoimento da testemunha policial militar Jonatas Vicente da Silva: recorda-se dos fatos de 5 de fevereiro de 2025; realizava policiamento em São Pedro do Turvo (SP) quando uma solicitante compareceu à base do grupamento policial e informou que havia um indivíduo distribuindo notas falsas; com a informação, a comandante do GP determinou que a equipe saísse em viatura para localizar o indivíduo mencionado; a solicitante manteve contato por mensagens com a comandante e forneceu informações sobre a localização de um veículo que estaria relacionado ao suspeito; a equipe foi até o local indicado e encontrou um veículo estacionado, aparentemente de cor cinza, porém, não havia ninguém dentro do veículo; após retornarem à viatura e tentarem obter mais informações, a equipe recebeu nova mensagem informando que o indivíduo estaria retornando ao automóvel; os policiais voltaram ao local e realizaram a abordagem; durante a abordagem, o réu respondeu que estava no município para fazer algumas compras; ao ser questionado sobre a razão da abordagem, o próprio indivíduo declarou que estava na cidade para distribuir notas falsas; o acusado informou ser de Ourinhos (SP) e que estava em São Pedro do Turvo (SP) para tentar distribuir as notas; não foram encontrados no veículo equipamentos ou materiais destinados à fabricação de cédulas, somente objetos ou materiais comprados pelo réu, além de algumas cédulas que ainda estavam na posse do indivíduo e do dinheiro correspondente ao troco de transações anteriores; não tem conhecimento de outros fatos envolvendo o réu; a solicitante foi ouvida e foi ela quem forneceu o número de telefone por meio do qual manteve contato com a comandante; depois da condução do indivíduo ao Distrito Policial, outras pessoas compareceram ao local e informaram possuir notas falsas; a equipe levou valor superior a R$ 900,00 (novecentos reais) em notas falsificadas, mas não soube precisar quanto correspondia às próprias notas e quanto poderia estar relacionado ao troco; o valor individual das cédulas eram de R$ 100,00 (cem reais) (ID 599143859). A outorga de força probante a depoimentos prestados por agentes policiais, com observância das formalidades legais, sem qualquer signo presuntivo de interesse pessoal deles no êxito da persecução penal, é algo já decantado na jurisprudência. A testemunha Paola Rita Vilas Boas, assim declinou: recorda-se dos fatos de 5 de fevereiro de 2025; Fátima, UMA pessoa que havia recebido a cédula, foi até o estabelecimento onde ela trabalhava; emprestou a caneta detectora de cédulas para realizar a verificação; o teste indicou que a nota era falsa, pois a marcação apresentada pelo equipamento ficou escura; se lembrava de ter sido procurada apenas pela Fátima; trabalhava no caixa de um posto, onde havia uma lotérica ao lado; realizou a verificação de uma única nota, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); não se lembra se a nota aparentava ser facilmente identificável como falsa ou se se parecia com uma verdadeira (ID 599143854). Já a testemunha Caio Guilherme Benkard Marcon declarou: recorda-se dos fatos de 5 de fevereiro de 2025; estava na farmácia acompanhado de um funcionário chamado Diego, que inicialmente atendeu o cliente no balcão; o réu pegou alguns produtos, entre eles um desodorante aerossol e outros itens dos quais não se recordava; a compra deu pouco mais de R$ 30,00 (trinta reais), e foram pagas com uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais); como Diego não possuía troco suficiente, chamou Caio, que estava nos fundos da farmácia, para realizar a troca da cédula; ao aparecer no balcão, percebeu que o cliente, que usava boné, abaixou a cabeça ao vê-lo, comportamento que lhe despertou desconfiança; Diego também manifestou desconfiança, dizendo que a nota não parecia estar em boas condições de autenticidade; apesar da desconfiança, realizou o troco; depois que o acusado deixou o local, foi até a porta para observá-lo e percebeu que ele desceu uma rua próxima a uma autoelétrica e se escondeu atrás de um caminhão, comportamento que lhe pareceu uma tentativa de fuga; diante disso, telefonou para a polícia e comunicou sua suspeita de que a cédula pudesse ser falsa; foi até um posto de gasolina próximo para realizar outra verificação, porque sua própria caneta não havia produzido uma marca conclusiva; posteriormente, outras pessoas começaram a divulgar o ocorrido e a sair à rua desconfiadas; todos acabaram se encontrando na porta da delegacia; não tinha certeza de que a cédula era falsa e perguntou se sua aparência era suficientemente convincente para aparentar ser uma cédula verdadeira; ficou com um certo constrangimento em recusar a cédula no momento da compra apenas com base em uma suspeita, pois não queria afirmar ao cliente, sem certeza, que a nota seria falsa (ID 599143856). A testemunha Isaias Nicolau Araújo afirmou: recorda-se dos fatos de 5 de fevereiro de 2025; possui um estabelecimento comercial em São Pedro do Turvo (SP); o réu entrou em seu estabelecimento para comprar um chaveiro; perguntou se aceitava cartão, e com a negativa, questionou se trocaria uma nota de R$ 200,00 (duzentos reais); o acusado entregou a cédula e recebeu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de troco; posteriormente, a sargento da polícia apareceu no estabelecimento informando que as cédulas eram falsificadas e que o réu havia sido preso; não percebeu que a nota era falsa; foi até a delegacia, junto com outras testemunhas (ID 599143853). No mesmo sentido, asseverou a testemunha Aparecida de Fatima Vilas Boas Gabriel: o réu comprou espetinhos e refrigerantes em seu estabelecimento comercial; queria passar o cartão, e como a máquina não passou, pagou com uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais); posteriormente, foi avisada por outra vítima sobre a ocorrência de falsificação de notas em outros estabelecimentos; não tinha certeza se a nota que recebeu era falsificada, mas a pessoa que a avisou recebeu uma igual; o valor da compra do réu foi de aproximadamente R$ 21,00 (vinte e um reais); não conhecia o réu anteriormente (ID 599143857). A testemunha Miriã de Fatima Vaes decalrou: o réu comprou um shampoo e um chocolate em seu estabelecimento, no valor de aproximadamente R$ 25,00 (vinte e cinco reais); pagou com uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) e recebeu o troco em dinheiro; posteriormente, soube de notícias da prisão de um homem que estava repassando notas R$ 200,00 (duzentos reais) falsificadas; diante disso, levou a cédula até a delegacia; quando recebeu a nota, achou que era verdadeira; somente na delegacia confirmou que era falsa (ID 599143246). Por fim, a testemunha Jose Antonio Ozeas disse: recorda-se dos fatos de 5 de fevereiro de 2025; possui uma sapataria; ouviu comentários na cidade sobre o repasse de notas falsificadas; o réu comprou um chinelo, e pagou com uma cédula de R$ 200,00 (duzentos reais); não conhecia o acusado (ID 599143247). A autoria é induvidosa, uma vez que o réu admitiu, em juízo, a prática do crime que lhe é imputado. Ao ser interrogado, declarou, em síntese: está sendo processado criminalmente por outros fatos; praticou o crime descrito na denúncia; estava em posse de seis notas falsificadas; adquiriu todas as notas por R$ 200,00 reais em outra ocasião; estavam guardadas no veículo; utilizou as notas em vários estabelecimentos, todos próximos; não se recorda o horário dos fatos, porém foi primeiro até a lanchonete, em seguida na farmácia, sapataria, em outra farmácia e por último no chaveiro; os fatos ocorreram em um espaço de tempo de aproximadamente meia hora; saindo de um dos estabelecimentos foi abordado pela polícia; ainda estava com uma cédula falsa; estava com aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) relacionados ao troco; não conhecia nenhuma testemunha; sobre os fatos ocorridos na cidade de Ubirajara (SP), nega que os tenha praticado; está sendo processado por fato similar aos autos; se arrepende do que cometeu (ID 599143851). Por fim, a alegação de ausência de dolo, formulada pela defesa técnica em sede de alegações finais, não se sustenta, na medida em que esbarra na dogmática penal e no acervo probatório coligido aos autos. Desde uma perspectiva jurídico-penal, é imperioso sublinhar que o elemento subjetivo do crime de moeda falsa, nas formas simples e equiparada (art. 289, caput e §§ 1º a 4°, do Código Penal), é o dolo genérico, consubstanciado na consciência e vontade de realizar o núcleo do tipo legal. Inexiste referência legal a um especial fim de agir (dolo específico), e os princípios da reserva legal e da taxatividade penal obstam ao acréscimo de elementos objetivos ou subjetivos para fins de incremento da tipicidade legal, ainda que pro reo. Para além, conforme assinalado, o elemento subjetivo do tipo – consistente no dolo genérico, direto e de primeiro grau – resulta da confissão do réu e das circunstâncias de fato mencionadas anteriormente. O acusado admitiu ter adquirido as seis cédulas pelo valor total de R$ 200,00. Ademais, conforme se extraiu da prova oral, em curto intervalo de tempo, adquiriu produtos de pequeno valor em cinco estabelecimentos distintos (Farmácia Droga Vita, lanchonete de Aparecida de Fátima Vilas Boas Gabriel, Drogaria Total, Selaria Araújo e sapataria de José Antonio Ozeas), pagando-os sempre com as cédulas falsas adquiridas, introduzindo-as, dolosamente, na circulação. Das circunstâncias acima se depreende ação voluntária e consciente de CARLITO, no sentido de realizar a conduta descrita na denúncia, com plena ciência da falsidade das cédulas. Há, pois, prova do dolo para além de dúvida razoável, ao contrário do que sustenta a defesa técnica. De rigor, portanto, a procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 2.3. DA PLURALIDADE DE CONDUTAS E DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (EMENDATIO LIBELLI) A peça acusatória descreveu, com a necessária individualização, a introdução em circulação de cinco cédulas falsas de R$ 200,00 em estabelecimentos comerciais distintos do município de São Pedro do Turvo/SP, no mesmo dia e com idêntico modus operandi, a saber, a aquisição de produtos de pequeno valor, além da guarda de uma sexta cédula. A despeito disso, a capitulação nela lançada cingiu-se ao art. 289, caput e § 1º, do Código Penal, sem alusão ao art. 71 do mesmo diploma, ao qual remete a pluralidade de condutas narrada. Cumpre, pois, conferir aos fatos narrados e provados a sua exata definição jurídica. 2.3.1. Da guarda da cédula remanescente O delito de moeda falsa por assimilação é classificado como crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo. A prática de mais de um dos núcleos verbais do art. 289, § 1º, do Código Penal, em um mesmo contexto fático e sobre o mesmo lote de cédulas, configura uma só vulneração do bem jurídico tutelado, a fé pública. Na espécie, a prova coligida revela que as seis cédulas foram adquiridas em um só lote e se destinavam ao mesmo propósito de repasse em comércio local. A cédula encontrada em poder do réu no momento da abordagem policial não passa, pois, de mero resíduo do mesmo contexto delitivo voltado à introdução em circulação, de modo que a conduta de “guardar” não configura crime autônomo. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a prática concomitante de múltiplos núcleos verbais em um mesmo contexto fático não enseja concurso de crimes: "Inexistência de continuidade delitiva, cujos requisitos não se coadunam com o caso em tela, na medida em que a denúncia retratou crime único, e não vários crimes. Isto se dá porque as condutas de adquirir, ceder, guardar e tentar introduzir moeda falsa em circulação (...) ocorreram em um mesmo contexto fático e estão previstas em tipo misto alternativo, de forma que mesmo incorrendo-se em várias das condutas previstas no tipo penal, há apenas uma vulneração in casu, e não múltiplas, de um mesmo bem jurídico." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004417-05.2008.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018). 2.3.2. Da continuidade delitiva Outra, todavia, é a sorte das cinco introduções em circulação. Cada repasse, levado a efeito em estabelecimento comercial distinto, consumou-se autonomamente, com renovada ofensa à fé pública. Não por outra razão, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a reiteração do núcleo “introduzir” perante comércios distintos afasta a tese do crime único. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º DO CP. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, IV DO CPP. No dia 04/06/2022 foram introduzidas em circulação duas cédulas falsas com valor nominal de R$100,00, números de série A2197016269A e A2197016266A, no município de Rancharia/SP. As cédulas falsas foram entregues a dois vendedores ambulantes distintos. Nas duas ocasiões o réu agiu exatamente da mesma forma: entregou uma cédula falsa de R$100,00 para pagamento de pequenas despesas visando à obtenção de troco em cédulas originais. As circunstâncias em que praticado o delito revelam o dolo do acusado, que, de forma livre e consciente, introduziu em circulação duas notas falsas de R$100,00, devendo ser condenado pela prática do crime do art. 289, § 1º do CP, na forma do art. 71 do CP. Foram cometidas duas infrações penais, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, estando configurada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. A reprovabilidade da conduta não extrapola o ordinário em crimes dessa natureza. A forma como as cédulas falsas foram introduzidas em circulação é bastante corriqueira e, portanto, não justifica o incremento da pena-base. Redução da pena-base, de ofício. Mantida a agravante da reincidência na fração de 1/6. Considerando a quantidade de infrações penais praticadas, a pena deve ser aumentada em 1/6, conforme dispõe a Súmula 659 do STJ. Pena definitiva fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão. Redução, de ofício, da quantidade de dias multa para 12 (doze) dias-multa, em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena. A pena definitiva supera o patamar de 4 anos, o que conduz à fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. A pena superior a 4 anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44, I do CP. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. De ofício, afastada a obrigação de reparação dos danos causados pela infração. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida para reconhecer a continuidade delitiva. De ofício, reduzida a pena-base e afastada a obrigação de reparação dos danos causados pela infração, restando a pena definitivamente fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias multa no valor unitário mínimo legal. (TRF-3 - ApCrim: 50023689720224036112, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 23/02/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2024) In casu, restou demonstrado que o réu praticou cinco crimes da mesma espécie (art. 289, § 1º, do Código Penal), ao introduzir em circulação cédulas falsas de R$ 200,00 na Farmácia Droga Vita, na lanchonete de Aparecida de Fátima Vilas Boas Gabriel, na Drogaria Total, na Selaria Araújo e na sapataria de José Antonio Ozeas. Com efeito, as condutas guardam entre si homogeneidade de tempo, porquanto perpetradas em intervalo de aproximadamente meia hora, e de lugar, já que circunscritas ao comércio do município de São Pedro do Turvo/SP. De resto, observaram a mesma maneira de execução, consubstanciada no emprego das cédulas falsas para o pagamento de compras de pequeno valor no comércio local. Desse modo, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput, do Código Penal). 2.3.3. Da nova definição jurídica (emendatio libelli) A hipótese é de emendatio libelli (art. 383, caput, do Código de Processo Penal). Os fatos descritos na denúncia encontram correspondência típica no art. 289, § 1º, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, ante a prática da infração, em continuidade delitiva, por 5 (cinco) vezes. A nova definição jurídica não viola o princípio da correlação, pois o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação legal neles lançada, e é admitida ainda que implique a aplicação de pena mais grave (art. 383, caput, parte final, do Código de Processo Penal). 2.4. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE, CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE O preceito primário do art. 289, § 1º, do Código Penal incrimina a conduta de quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. O preceito secundário, por sua vez, comina pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Os fatos provados subsumem-se a esse tipo penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, nos termos da definição jurídica assentada no item 2.3. Ademais, diante do paradigma finalista encampado pelo Código Penal brasileiro, a tipicidade é indiciária da antijuridicidade (teoria da ratio cognoscendi), que goza de autonomia no conceito analítico de crime — em contraposição à teoria dos elementos negativos do tipo, de cuja formulação resulta que antijuridicidade também é causa de exclusão da tipicidade. E contra ela — a antijuridicidade — não se levanta nenhuma causa legal ou supralegal de justificação. A culpabilidade é estreme de dúvida porque o réu era penalmente imputável ao tempo dos fatos. De resto, nessa quadra histórica ele tinha consciência potencial da ilicitude da falsificação da moeda e estava em perfeitas condições de agir de forma diversa, com aderência à proibição de conduta inscrita no tipo total de injusto penal. Por fim, não concorrem causas de extinção da punibilidade. Esse o quadro, a condenação é medida que se impõe. 2.5. DOSIMETRIA DA PENA Assentada a responsabilidade do réu pelo crime de moeda falsa por assimilação, tipificado no art. 289, § 1º, cumulado com o art. 71, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, o que faço de forma motivada e individualizada (arts. 5º, XLVI, primeira parte, e 93, IX, da Constituição Federal), segundo os cânones do sistema trifásico adotado pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em que pese as folhas de antecedentes e certidões de distribuição judicial (IDs 356376011, 356376012, 356376013, 356376014, 357194587 e 357194588), o réu não possui maus antecedentes. As demais circunstâncias judiciais (art. 59, caput, do Código Penal) são favoráveis. Com efeito, o réu atuou com culpabilidade normal para a espécie. Ademais, a sua conduta social não desperta perplexidade, visto que o desvalor respectivo é inerente ao tipo penal. De resto, a personalidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime tampouco podem ser valorados negativamente. A vedação à análise da personalidade resulta da inaptidão do órgão jurisdicional para a execução de semelhante tarefa e, ainda, do fato de a ré não haver sido examinado por especialista em psiquiatria, psicologia ou competência afim das ciências naturais. A valoração dos motivos do crime é interditada pelo fato de a acusação sequer tê-los perquirido minimamente. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo legal. Por fim, o embargo ao sopesamento das consequências é corolário da falta de apuração específica e da natureza jurídica do crime de moeda falsa por assimilação. Forte em tais premissas, e tendo em perspectiva as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 289, § 1º do Código Penal entre os patamares de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes, e o réu confessou a prática delitiva, e, portanto, faz jus à circunstância atenuante respectiva (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Entretanto, diante a impossibilidade de fixação da intermediária em montante inferior ao mínimo legal (Súmula nº 231, do C. Superior Tribunal de Justiça), mantenho-a no patamar inicial. Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva (item 2.3.2), aplico a regra do art. 71, caput, do Código Penal, exasperando a pena em 1/3 (um terço), fração consentânea com a prática de cinco infrações (Súmula nº 659 do C. Superior Tribunal de Justiça). Não há causa de diminuição de pena. Torno, assim, definitiva a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ante a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena privativa de liberdade a ele imposto, fixo o regime aberto para o início de seu cumprimento (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal). Os dias-multa devem ser fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do fato porque a situação econômico-financeira do réu assim o recomenda (atualmente trabalha como garagista e aufere renda de aproximadamente R$ 2.400,00). 2.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS Ao crime imputado ao réu foi imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Ademais, em sua prática não houve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. De resto, o réu é primário e as circunstâncias judiciais não receberam valoração judicial negativa. Nessa ordem de ideias, considerando o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade alhures referida por duas penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme especificações a serem feitas pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da União, nos termos dos arts. 45, §1º, e 46 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva revelada na denúncia para o fim de condenar CARLITO DIAS DE MOURA, incurso no art. 289, § 1º, combinado com art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, esses últimos no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Nos termos da fundamentação, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme especificações a serem feitas pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da União, nos termos dos arts. 45, §1º, e 46 do Código Penal. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade, revogadas as medidas cautelares diversas da prisão, ante a natureza da pena imposta. Autorizo a devolução do aparelho celular do réu, tendo em vista o esgotamento da extração de seus dados e não mais interessa ao processo (ID 354270235, p. 64). Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Sucumbente, o réu pagará as custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 9.289/1996). Requisite-se à Seção de Distribuição local, ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” (IIRGD) e à Delegacia de Polícia Federal de Marília (DPF-MII) a averbação a modificação da situação processual do réu (“condenado”). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal) e aos órgãos federais e estaduais de estatísticas criminais; b) expeça-se guia de execução (art. 23 da Resolução nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução nº 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça); Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto “[…] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) […] 6.Agravo regimental não provido. Habeas corpus, de ofício […]”. (STJ, AgRg no AREsp 2.129.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022). Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.