Ementa
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, em observância ao art. 90 do Código de Processo Civil. Entretanto, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo à autora, as verbas sucumbenciais ficarão com exigibilidade suspensa, podendo ser executadas apenas se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, estiver demonstrada a alteração da situação de miserabilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003901-04.2026.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JOANIRA NOGUEIRA VIANA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão no ID nº 240791480, determinando a emenda à inicial para esclarecer se o contrato objeto da presente demanda constitui operação autônoma e independente ou se decorre de refinanciamento, renegociação, novação, portabilidade, reativação de limite ou qualquer outra modalidade de desdobramento de contrato anteriormente celebrado com a instituição financeira demandada, indicando, se existente, o respectivo contrato matriz. A autora informou a desistência quanto ao prosseguimento do feito, sustentando que o feito foi distribuído em duplicidade por erro sistêmico (ID nº 245596876). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o pedido formulado em pela parte autora (ID nº 245596876), é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, posto que a parte requerida não foi devidamente citada até o presente momento. Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, em observância ao art. 90 do Código de Processo Civil. Entretanto, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo à autora, as verbas sucumbenciais ficarão com exigibilidade suspensa, podendo ser executadas apenas se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, estiver demonstrada a alteração da situação de miserabilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito