Inteiro teor
Processo nº 1001503-73.2018.8.11.0051 Ação de inventário. Vistos etc. Trata-se de ação de inventário proposta por ELOIR LAURO AGUIAR, DAVINA IZABEL DE AGUIAR e LENIR LAURO AGUIAR, filhas e herdeiras, em virtude do falecimento de LAURO JOSÉ AGUIAR, ocorrido em 18-8-2018. Nomeada inventariante, a herdeira ELOIR LAURO AGUIAR assinou o termo de compromisso em 2-9-2018 (id. 15362205). Apresentadas as primeiras declarações, foram arrolados os herdeiros: ELOIR LAURO AGUIAR, DAVINA IZABEL DE AGUIAR, LENIR LAURO AGUIAR, PAULO CESAR AGUIAR, MAYARA MARTINS DOS SANTOS AGUIAR, THATIANE DA SILVA AGUIAR PAGNAN e TIAGO SILVA AGUIAR, os dois últimos por representação ao herdeiro pré-morto JOSÉ CARLOS AGUIAR (falecimento 28-1-1991 – id. 15652781), os bens e dívidas do espólio (id. 16915123). Intimadas, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL requer pesquisa de bens via Sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a intimação da inventariante para apresentação de guia de ITCM e certidão negativa de débitos (id. 20341621). A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL e o MUNICÍPIO DE JACIARA manifestam desinteresse no feito (id. 20376405 e 59535018). Lado outro, o MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE permanece inerte. O herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR foi citado por hora certa (id. 21145589) e, logo em seguida, compareceu na secretaria da vara foi cientificado pessoalmente (ids. 21154488 e 21155351). Já os herdeiros MAYARA MARTINS DOS SANTOS AGUIAR (filha do falecido), THATIANE DA SILVA AGUIAR PAGNAN e TIAGO SILVA AGUIAR (netos do de cujus, em representação ao herdeiro pré-morto José Carlos Aguiar), se habilitam ao processo por intermédio do subscritor do pedido de inventário (ids. 17052192 e 15653023). Edital de intimação de terceiros foi publicado (id. 57268089). Extratos de pesquisa aos Sistemas BACENJUD[1], RENAJUD[2] e INFOJUD[3] foram anexados ao processo (ids. 37120482, 37120485 e 37121705). A venda dos veículos e da soja depositada na empresa BUNGE S.A. foi autorizada, mediante observância ao preço estabelecido na tabela FIPE e previsto pela APROSOJA, respectivamente (id. 34084517). A inventariante noticia a formalização de dois (2) contratos de compra e venda da commodity com a própria empresa depositária, um para produtos de safra até 2018 (nº 1000024236 - quantidade 340,823 toneladas) e outro para safras 2019 e 2020 (nº 1000078034 - quantidade 1.160,299 toneladas) (ids. 37083079, 37083082, 37083085 e 37084646) e, depois de comprovado que o preço ajustado se encontrava de acordo com aqueles praticados no Município (ids. 37845129, 37845137 e 37845495), o alvará judicial foi expedido (ids. 56719503 e 57301268). Por conseguinte, a adquirente BUNGE ALIMENTOS S/A informa a transferência do montante de R$ 2.470.573,33 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) em favor da inventariante – conta 0000000364738, agencia 0802, BANCO COOPERATIVO SICREDI, no dia 15-6-2021 (ids. 60112084 e 60112490). O veículo CROSSFOX placa KAF-7683 foi ofertado em pagamento de prestação de serviços de reforma do imóvel localizado na rua Moema, 599, em Jaciara, pertencente ao espólio, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), observada a Tabela Fipe (ids. 80691030, 80691038 e 80693491), cujo alvará judicial está acostado no id. 86918696. Remetidos os autos ao CEJUSC para tentativa de acordo, esta resultou negativa (id. 122014890). MARCELO RISTAU GARBUGIO informa a formalização de escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários com o herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR, datada de 11-1-2022, relativa à totalidade do quinhão deste nos direitos do imóvel rural de matrícula nº n°. 14.860, denominado Fazenda Araranguá, na fração ideal de 1/6 correspondente à 100,00 ha (cem hectares), convencionado o valor de R 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para pagamento de entrada no montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), já quitada no ano de 2021, mais duas parcelas de R$ 1.250.000,00(um milhão duzentos e cinquenta mil reais), com vencimento no ano de 2022 e 2023 (id. 130331411 e 130331421), razão pela qual deferida sua habilitação nos autos (id. 179048820). Por sua vez, a empresa AQUINO AGRÍCOLA LTDA – ME, credora do herdeiro PAULO CEZAR, com penhora efetivada nos presentes autos (id. 87628505), se insurge contra a cessão de direitos noticiada no processo, sob o argumento de que o ato caracterizaria fraude à execução, defendendo que antes de homologada deverão ser reservados bens suficientes para garantir seu direito (id. 135273503). O herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR postula a intimação da inventariante para prestar contas dos aluguéis, arrendamentos e valores pertencentes ao de cujus (id. 22121112). Prestação de contas é apresentada pela inventariante, referente ao arrendamento da área de 540 hectares da Fazenda Araranguá, dentre os quais o valor angariado com a venda da soja depositada na BUNGE mediante autorização judicial, indicando o adimplemento das 28.620 sacas de soja devidas até a safra 2019, pelo arrendatário, da seguinte forma: (i) 25.016 sacas de soja (17.366 +7.650) foram depositadas na BUNGE, em nome do de cujus e posteriormente vendida à própria empresa depositária pela quantia bruta de R$ 2.470.573,33, montante utilizado para saldar o pagamento de ITCMD (R$ 2.053.656,28[4]), despesas médicas e funerárias com a herdeira DAVINA IZABEL DE AGUIAR FRANCISCO, falecida no curso do processo, computadas como antecipação de legítima (R$ 110.000,00[5]), com saldo remanescente em conta de R$ 306.917,05 (trezentos e dezesseis mil, novecentos e dezessete reais e cinco centavos); (ii) valor equivalente à 653 sacas de soja (R$ 40.000,00) foi utilizado para saldar acordo nos autos n° 66-51.1992.811.0010 e nº 6- 44.1993.811.0010 e o restante (R$ 97.000,00) depositado em conta do espólio; (iii) do remanescente de R$ 416.917,05 depositado em conta bancária, a quantia de R$ 37.964,60 foi destinado ao pagamento da dívida de honorários contratuais devidos à Sra. Fernanda Payão nos processos nºs 014144-18.2012.8.26.0047 e nº 0006343-07.2019.8.26.0047, em trâmite na Comarca de Assis – SP. Ao final, relata saldo de R$ 365.952,45 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em conta (ids. 60345117 e 139008303). Últimas declarações foram acostadas ao processo, acrescentando que: (i) o imóvel de Matrícula nº 4.854, adquirido pelo de cujus em 2007 de Paulo Cesar Aguiar, pelo valor de R$ 687.044,25 (seiscentos e oitante e sete mil, quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) foi arrematado em hasta pública por terceiro, devido a dívidas pessoais do herdeiro e promitente vendedor, de forma que deve ser deduzido de seu montante; (ii) o veículo Honda Biz 100, Placa JZI-0891 tem paradeiro desconhecido, razão pela qual requer a baixa definitiva junto ao órgão de trânsito; (iii) os veículos de Placas JZH-4714 e JZH-4724, embora em nome do falecido, são pertencentes ao herdeiro Paulo Cesar Aguiar; (iv) pagamento de R$ 81.395,72 (oitenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) em favor da herdeira Mayara Martins dos Santos Aguiar, o qual deverá ser deduzido de seu montante (id. 162257830). Em momento posterior, apresenta comprovantes de pagamento dos impostos CCIR e ITR 2024 da Fazenda Araranguá, na importância de R$ 14.732,80 (quatorze mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) (id. 171147622, 171147623, 171147624, 171147625 e 171147626). A inventariante apresenta proposta de partilha consensual e requer a intimação do herdeiro PAULO CESAR AGUIAR para manifestação (id. 170078492). E, depois de intimado nos termos da decisão de 221883725, retifica a proposta (id. 227046411). Noticiado o óbito da herdeira DAVINA IZABEL DE AGUIAR FRANCISCO no curso do processo (id.162259348), o viúvo meeiro JOAQUIM RENATO FRANCISCO e as herdeiras ARIANI AGUIAR FRANCISCO, RENATA AGUIAR FRANCISCO e ISABELLA AGUIAR FRANCISCO foram habilitados e manifestaram concordância com o plano de partilha, instruído o feito com procurações outorgadas ao advogado das autoras (ids. 171014129, 171014131, 171014132 e 171014133). Foram realizadas sete (7) penhoras no rosto dos presentes autos por débitos do herdeiro PAULO CÉSAR DE AGUIAR, três (3) delas baixadas ao longo do trâmite processual[6] e duas (2) com baixa determinada pelo juízo de origem e não informada nestes autos[7], restando ativas, portanto, as duas (2) constrições descritas a seguir: a) termo de penhora lavrado em 16-5-2025, em cumprimento a ordem expedida nos autos do processo nº 0003615-79.2015.8.11.0037, da 2ª vara da Comarca de Primavera do Leste-MT, na quantia de R$ 342.337,98 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), em favor do credor TEIXEIRA DE ARAÚJO & CIA LTDA (id. 194267613). Consulta ao PJE indica o débito atualizado de R$ 452.120,63 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e três centavos), até 23-6-2026 (id. 227700416, daquele processo); b) termo de penhora lavrado em 16-5-2025, em cumprimento a ordem expedida nos autos do processo nº 0000137-64.2021.5.23.0071, da Vara do Trabalho de Jaciara-MT, na quantia de R$ 134.956,00 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), em favor do credor MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (id. 194269275). A inventariante instrui o processo com cópia das matrículas dos imóveis a serem partilhados, dos quais se observa que a Fazenda Araranguá (mat. 14860) é gravada com averbação de hipoteca 1ª grau a favor do Banco do Brasil, datada de 1-4-2003 (Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária nº 21/97126-9), penhora oriunda do processo nº 3/2006, Comarca de Dom Aquino (dia 19-12-2007), movida pelo Banco do Brasil em face do de cujus e outros devedores e penhora ordenada no processo nº 152/2007, código 19441, deste Juízo da 2ª Vara (11-12-2008), movida pelo Banco do Brasil em face do herdeiro Paulo César de Aguiar e outros (ids. 127905991 e 127906001). O herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR postula a juntada de instrumento procuratório de seu novo patrono, sem, contudo, se manifestar quanto ao plano de partilha ou às penhoras realizadas no rosto dos autos que tenham por objeto dívidas de sua responsabilidade (id. 207572962) e, novamente intimado por intermédio dos patronos, permaneceu inerte. KAIO GABRIEL AGUIAR, credor do herdeiro PAULO CÉSAR DE AGUIAR, postula habilitação nos autos e requer seja procedida a penhora no rosto dos autos para quitação de dívida de alimentos buscada no processo º 0006301-95.2017.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá/PR (id. 235867388). Contudo, posteriormente informa a desistência do pedido (id. 240249332). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. De elementar conhecimento que a administração dos bens do espólio pelo inventariante impõe o dever de prestar contas aos herdeiros e ao Juízo, nos termos dos artigos 553 e 618, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Art. 618. Incumbe ao inventariante: [...] II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; [...] VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; [...]. No caso em apreço, denota-se que a inventariante apresentou o relatório das contas, instruído com documentos comprobatórios das receitas e despesas (ids. 60345117 e 139008303), o qual foi posteriormente consolidado e retificado no Plano de Partilha (id. 227046411). E da documentação apresentada observa-se que a Fazenda Araranguá esteve arrendada ao Sr. Carlos Gonçalves Muniz no período compreendido entre as safras 2015/2016 e 2019/2020 e as rendas decorrentes do contrato somaram 28.620 sacas de soja, quitadas da seguinte forma: a) Entregas em produto: O arrendatário depositou 25.016 sacas de soja (17.366 sacas relativas ao primeiro período e 7.650 sacas relativas à renovação contratual) em nome do de cujus/Espólio perante a empresa Bunge Alimentos S/A; b) Pagamento de débitos do Espólio pelo Arrendatário: O arrendatário adimpliu diretamente dívidas do de cujus, sendo: (i) R$ 98.000,00 (equivalentes a 1.669 sacas, a cotação de R$ 58,71) referentes ao cumprimento de sentença de honorários no feito nº 4113-36.2015.8.11.0051; (ii) R$ 40.000,00 (equivalentes a 653 sacas, a cotação de R$ 61,25) para quitação de acordo nos autos nºs 66-51.1992.811.0010 e 6-44.1993.811.0010; e (iii) o valor residual de R$ 97.000,00, foi depositado diretamente na conta corrente do Espólio em 06-03-2020. Posteriormente, mediante autorização prévia e expedição de alvará judicial por este Juízo (ids. 56719503 e 57301268), a inventariante promoveu a alienação do produto depositado na empresa Bunge Alimentos S/A, perfazendo a receita bruta de R$ 2.470.573,33 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), os quais foram depositados na conta bancária vinculada ao inventário (agência 0802, conta nº 36473-8, Banco Cooperativo Sicredi). De igual sorte, comprovou a inventariante que os recursos auferidos foram utilizados no pagamento de obrigações legítimas do Espólio e encargos da herança, a saber: a) ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis) no montante de R$ 2.053.656,28 (dois milhões, cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos). b) Quitação de débito de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 37.964,60 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), vinculados aos processos nºs 0014144-18.2012.8.26.0047 e 0006343-07.2019.8.26.0047, em trâmite na Comarca de Assis/SP; c) Custeio emergencial de tratamento de saúde em UTI (R$ 90.000,00) e despesas de funeral (R$ 20.000,00) em razão do falecimento da herdeira pós-morta DAVINA IZABEL DE AGUIAR FRANCISCO, perfazendo R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), lançados como adiantamento de legítima em relação à respectiva estirpe. d) Repasse no montante de R$ 81.395,72 (oitenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) à herdeira MAYARA MARTINS, no período de setembro/2018 a agosto/2020, lançados como adiantamento de legítima em relação à respectiva estirpe. e) Investimento em reforma e manutenção de imóveis do acervo do espólio, na ordem de R$ 370.808,19 (trezentos e setenta mil, oitocentos e oito reais e dezenove centavos). Como visto, do histórico das receitas auferidas e das despesas documentalmente comprovadas, verifica-se que os recursos foram empregados no adimplemento de encargos do próprio Espólio e em adiantamentos de legítima devidamente colacionados para fins de equalização das cotas-partes na partilha. Não se pode olvidar, outrossim, que a inventariante logrou êxito em comprovar que um dos veículos pertencentes ao espólio (placa KAF-7683) foi entregue pela quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) como pagamento de parte do valor da mão de obra empregada na reforma de um imóvel urbano pertencente ao Espólio (Rua Moema, nº 599, no município de Jaciara/MT), cuja transferência operou-se mediante prévia autorização deste Juízo (id. 86918696). Igualmente, foram acostados ao processo comprovantes de pagamento dos impostos CCIR e ITR 2024 da Fazenda Araranguá, no montante de R$ 14.732,80 (quatorze mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) (id. 171147622, 171147623, 171147624, 171147625 e 171147626). Neste cenário, resta informado que o saldo financeiro remanescente depositado nas contas vinculadas ao inventário na Cooperativa Sicredi atinge a quantia de R$ 930.309,62 (somadas a conta corrente e aplicações), valor este que se encontra preservado para a efetiva equalização financeira dos quinhões e quitação de custas e pendências fiscais remanescentes. E mais, ao analisar o processo constata-se que os herdeiros não apresentaram impugnação às contas apresentadas. Aliás, quanto ao tema, cumpre explicar que conquanto o herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR tenha reivindicado previamente a prestação de contas (id. 22121112), quedou-se inerte após ser devidamente intimado para manifestação específica sobre os relatórios e os comprovantes acostados. Assim, restando demonstrada a regularidade do emprego das verbas e a ausência de impugnação fundamentada pelos interessados, DECLARO prestadas satisfatoriamente as contas apresentadas. II – DA PARTILHA. De proêmio, denota-se que o patrimônio do espólio de LAURO JOSE DE AGUIAR, consoante declarado na GIA ITCMD e nos extratos de pesquisa deste Juízo, era composto dos seguintes bens: BENS MÓVEIS: ü Veículos diversos, apontados no extrato do Sistema RENAJUD de id. 37120485 (placas KAF-7683, JZI-0891, JZV-2070, JZH-4714, JZH-4724 e KER0334); ü 5.680,38 sacas de feijão soja, depositados na empresa BUNGE; ü 19.338 sacas de feijão soja, recebidos após o falecimento – relativo ao pagamento de arrendamento, período/safras 2018, 2019 e 2020; VALORES E CRÉDITOS ü Capital social junto ao SICREDI, no valor de R$ 63.724,369 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos); ü Saldo de R$ 79.928,34 (setenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) em conta corrente nº 2.0802.02671, junto ao SICREDI; ü Saldo de R$ 12.171,03 (doze mil, cento e setenta e um reais e três centavos), depositados na conta corrente nº 02627-1, da SICREDI; ü Investimento/aplicação no SICREDIINVEST FLEX - R$ 25.365,89 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); DIREITO POSSESSÓRIO ü Direito possessório exercido sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 4.854 – lote 06, quadra 26, avenida Santa Tereza, Jupiara-MT, adquirido mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 8-2-2007 pelo de cujus com o herdeiro PAULO CEZAR AGUIAR e sua esposa (id. 127906024). IMÓVEIS URBANOS: ü Matrícula n° 4.866 - Lote n° 02, Quadra 01, esquina da rua Pará (frente) com av. São Lourenço (lado esquerdo), do loteamento denominado São Lourenco, Campo Verde-MT – sem restrições. (id. 127906536); ü Matrícula n° 6.728 - Lote n° 03, Quadra 09, frente para a Rua Tocantins, do Loteamento denominado São Lourenço, Campo Verde-MT – sem restrições. (id. 127906033); ü Matrícula n° 6.729 - Lote n° 26, Quadra 23, frente para a Rua Roraima, do Loteamento denominado São Lourenço – sem restrições. (id. 127906693); ü Matrícula n° R/15.897 - Lote n° 27, Quadra 155, Rua Jurucê, no Loteamento Urbano de Jaciara – sem restrições. (id. 127906707); ü Matrícula n° 11.170 - Lote n° 14, Quadra 71, Rua Moema, 609, Bairro Santa Rita – Jaciara – sem restrições. (id. 127906702); ü Matrícula n° R/2 - 5.645 - Lote n° 15, Quadra 71, Rua Moema, 609, Bairro Santa Rita – Jaciara – sem restrições. (id. 127906697); ü Matrícula R/9.169 - lotes 13, 14 e 15, da quadra 169, Avenida Antônio Ferreira Sobrinho – Jaciara – sem restrições (id. 127906698); ü Matrícula R/12.427 - lote 17, Quadra 05, 200 m², Rua 5 – Araça, Núcleo Habitacional São Lourenço, Jaciara – sem restrições (id. 127906712); IMÓVEL RURAL: ü Fazenda Araranguá (599,7931 hectares) - matrícula nº 14860 (antiga matrícula de n° 381) – com averbação de hipoteca e penhoras (id. 127906001). Não obstante a composição do acervo hereditário acima relacionado, tem-se que a partilha dos bens deve observar as particularidades apontadas a seguir. Desde logo, cumpre notar que as informações e documentos acostados ao processo autorizam a supressão dos veículos de placas KAF-7683, JZH-4714, JZH-4724 e JZI-0891 da partilha do presente inventário. Isso porque o primeiro (placa KAF-7683) foi dado em pagamento de despesas do espólio (ids. 80691038 e 80693491), mediante autorização judicial e expedição do respectivo alvará para transferência de titularidade (id. 86918696). Quanto a motocicleta de placa JZI-0891, considerando que a simples tradição transfere a propriedade do bem, sendo o registro no órgão de trânsito ato administrativo voltado ao controle fiscal e policial, aliado ao fato de que o paradeiro do veículo automotor e a identidade do atual possuidor são desconhecidos pelos herdeiros, o reconhecimento de que o bem não integra mais o patrimônio do espólio é medida que se impõe, fazendo constar nos assentos administrativos a informação de que houve alienação a terceiro não identificado, sem, contudo, isentar o espólio de eventuais débitos já regularmente constituídos e não adimplidos. Já os veículos de placas JZH-4714 e JZH-4724, muito embora ainda estejam registrados em nome do falecido, os demais herdeiros reconhecem pertencerem à PAULO CEZAR DE AGUIAR, tornando-se imperiosa a ordem de expedição de alvará judicial, em favor do proprietário, para adoção da providência prevista no art. 134, do CTB[8] junto ao DETRAN. Em situação semelhante, a jurisprudência tem admitido a exclusão da partilha e a expedição de alvará para transferência de titularidade dos bens alienados em vida pelo autor da herança: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para outorga de escritura de imóvel a terceiro. Acolhimento. Possibilidade de expedição de alvará para outorga de escritura de imóvel vendido antes do falecimento do de cujus. Quando da propositura do inventário o bem estava fora da esfera patrimonial do falecido. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). No mesmo sentido, quanto ao produto soja, valores depositados em conta, cota capital, investimentos e aplicações integrantes do acervo do espólio, tem-se que referido patrimônio está materializado na quantia de R$ 930.309,62 (novecentos e trinta mil, trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos), depositado em conta da inventariante, consoante já explicitado na análise da prestação de contas, bem como que nas últimas declarações a inventariante informa que “os imóveis integrantes do espólio, até a efetiva homologação da partilha, permanecem gerando rendimentos provenientes de locação” (id. 227046411, p. 64). E, a par disso, interessante se faz relembrar que o Espólio saldou despesas médicas e funerárias da herdeira DAVINA IZABEL DE AGUIAR FRANCISCO (R$ 110.000,00[9]) e realizou pagamento em favor da herdeira MAYARA MARTINS DOS SANTOS AGUIAR (R$ 81.395,72), cujos valores serão abatidos das quotas destas. Inadequado seria esquecer, também, que foram arrolados os direitos possessórios sob o imóvel urbano matriculado sob o nº 4.854 (Lote 06, quadra 26, avenida Santa Tereza, Jupiara - MT) dentre o patrimônio do Espólio, dada a existência da escritura pública de compra e venda lavrada em 8-2-2007 pelo de cujus e o herdeiro PAULO CEZAR AGUIAR e sua esposa, ainda não levada a registro (id. 127906024). Ocorre que, conquanto ao tempo do falecimento do autor da herança o bem ainda contasse em nome dos promitentes vendedores, sua matrícula imobiliária revela que, por ordem do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá-PR, proferida nos autos da execução de alimentos nº 0006792-78.2012.8.16.0017, cujo cumprimento foi deprecado ao Juízo da Primeira Vara desta Comarca via Carta Precatória nº 1003505-45.2020.8.11.0051, em 26-10-2021 o imóvel foi arrematado em leilão pelo valor de R$ 134.356,59 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), por LÊNIO FIGUEIREDO LIMA, o qual, por sua vez, o alienou à RUBINEI CAETANO RODRIGUES, mediante cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (id. 127906020). Em virtude disso, o plano de partilha faz constar que o crédito de R$ 687.044,25 (seiscentos e oitenta e sete mil, quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor apurado pelo fisco no momento do cálculo do ITCMD, seria deduzido da cota parte da herança que caberia ao promitente vendedor e herdeiro PAULO CEZAR AGUIAR. No entanto, a medida não se mostra adequada. E o primeiro argumento a dar suporte a esta assertiva centraliza-se no fato de que, como visto, o falecido adquiriu um direito sobre o imóvel por meio da escritura pública e, antes que consolidado o registro, o bem foi expropriado (arrematado judicialmente) por conta de uma dívida do promitente comprovar (e agora herdeiro), acarretando a obrigação legal deste devolver ao patrimônio do pai (hoje, o Espólio) o valor pago pelo imóvel, além de eventuais perdas e danos. Contudo, ao menos no que diz respeito ao percentual de 1/6 da obrigação, é inegável que as qualidades de credor e devedor são confundidas na figura do herdeiro, configurando-se a confusão patrimonial apta a autorizar a extinção parcial da obrigação (art. 381 a 384, CC[10]). Desta forma, não há falar resolução do negócio na forma pretendida. Prosseguindo a análise do processo, extrai-se que o Espólio e um dos herdeiros possuem dívidas relacionadas no processo. Por oportuno, é preciso diferenciar o procedimento a ser adotado pelos credores do espólio e dos herdeiros, eis que quanto aos primeiros se tem a habilitação de crédito, enquanto aos segundos é assegurada a penhora no rosto dos autos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a habilitação de crédito no inventário constitui, em verdade, uma faculdade do credor, e não obrigação a ele imposta, na medida em que pode optar livremente pela propositura de ação de cobrança ou de execução em face do espólio. Veja-se: ECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros.2. Recurso especial provido (REsp n. 1.318.506/RS, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/11/2014, sem grifo no original). Já a penhora no rosto dos autos é destinada a assegurar bens para o pagamento de dívidas de herdeiro, consoante ensina THEOTÔNIO NEGRÃO: "a penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante, ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 797). Essa ressalva é pertinente, pois, apesar de inexistir habilitação de credores do Espólio, a matrícula da Fazenda Araranguá, pertencente ao falecido (nº 14.860), está gravada com hipoteca em 1ª grau pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/97126-9 (AV-004/MAT. 14.860), penhora oriunda da execução nº 3/2006, do Juízo da Comarca de Dom Aquino-MT (AV-006/MAT. 14.860) e penhora originária da execução nº 152/2007 (código 1944), deste Juízo da 2ª Vara de Campo Verde-MT (AV-007/MAT. 14.860), todos em favor do credor BANCO DO BRASIL. Em tais casos, admite-se sejam reservados tantos bens ou valores quantos bastem para quitação de dívida do falecido, na forma do § 2º artigo 642 do CPC[11]: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. De igual forma, há duas (2) penhoras no rosto da presente ação de inventário, por dívidas do herdeiro PAULO CÉSAR DE AGUIAR, uma efetivada em 16-5-2025, oriunda do processo nº 0003615-79.2015.8.11.0037, da 2ª vara da Comarca de Primavera do Leste-MT, em favor do credor TEIXEIRA DE ARAÚJO & CIA LTDA (id. 194267613) e outra cumprida em 16-5-2025, por ordem advinda do processo nº 0000137-64.2021.5.23.0071, da Vara do Trabalho de Jaciara-MT, tendo como credor o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (id. 194269275). Nesta esteira, é preciso relembrar que, segundo o princípio da saisine, a transmissão do patrimônio do de cujus ocorre automaticamente com a sua morte, de modo que os herdeiros se tornam possuidores e proprietários dos bens do acervo hereditário, recebendo-os em condomínio indivisível. É o teor dos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. É cediço, também, a possibilidade de o herdeiro dispor do quinhão que lhe compete no acervo hereditário antes de finalizada a partilha, contudo, sendo o direito à sucessão aberta equiparado ao bem imóvel por destinação legal, a escritura pública é ato imprescindível à validade da cessão de direitos hereditários. É o que se extrai da disposição do artigo 1.793 do Código Civil: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Não se pode olvidar, também, que o acervo hereditário, compreendido pelo conjunto de todos os bens, direitos e débitos deixadas pelo falecido, responde pelas dívidas da herança, de modo que tal obrigação é repassada aos herdeiros e cessionários, dentro das forças da parte do quinhão adquirido. Sobre o assunto, MARIA BERENICE DIAS, com a propriedade que lhe é inerente, ensina o seguinte: [..] 20.2. CARACTERÍSTICAS O herdeiro tem a faculdade de ceder, total ou parcialmente, a herança que recebeu a quem lhe aprouver. E o exercício do direito de liberdade de que desfruta todo e qualquer titular de um bem. A cessão pode ocorrer a partir da abertura da sucessão, até o momento da partilha. Depois, não mais se pode falar em cessão, mas em venda ou em doação, eis que os bens já estão individualizados. [...] Quando onerosa, a cessão não se confunde com a compra e venda. Cede-se direito e vende-se coisa materializada. Na compra e venda, há a transferência do domínio de coisa certa, mediante o pagamento do preço em dinheiro (CC 481). Já na cessão, ocorre transferência dos direitos sobre o quinhão hereditário, composto de bens não individualizados. Como a cessão tem efeito ex nunc - a partir do ato de transferência - a condição de herdeiro não se transmite ao cessionário. Trata-se de negócio de conteúdo exclusivamente patrimonial. O cessionário sub-roga-se na posição do cedente, mas não vira herdeiro. Tanto isso é verdade que não pode exercer o direito de preferência, caso algum herdeiro ceda seu quinhão hereditário em favor de terceiro. Só o herdeiro tem o direito de preferência. O cessionário adquire o quinhão por ato inter vivos. Trata-se de um contrato aleatório, pois nem sempre são conhecidos a quantidade ou a extensão do patrimônio, ou os encargos objeto da cessão. O cedente só garante sua condição de herdeiro, ou seja, que existe a sucessão aberta. Por isso, o cedente não responde pelos riscos da evicção (CC 447 a 457). Frustrado o negócio, o cessionário não pode buscar a execução específica, solvendo-se a questão em perdas e danos.[...] Como o acervo hereditário responde pelas dívidas da herança, é o cessionário que assume os encargos da herança, dentro das forças do quinhão que adquiriu." [...]. O instrumento particular, ainda que tenha validade entre as partes, não tem eficácia perante terceiros antes de levado a registro público (CC 221). A necessidade de instrumento público também se justifica, porque a lei considera a herança um bem imóvel (CC 80 II). Mesmo que se constitua somente de bens móveis, por pura ficção, a lei empresta a condição de bem imóvel ao que chama de "herança aberta". Esta expressão quer dizer que ainda não houve a partilha. Portanto, no momento em que ocorre a cessão, os bens não se encontram individualizados e a herança é tida como bem imóvel. A cessão deve ser formalizada por escritura pública (CC 1.793). Mas vem a jurisprudência flexibilizando essa exigência e aceitando que se faça por termo nos autos. [...] (in Manual das Sucessões. 8ª Edição, ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 279-281). Partindo-se para a discussão dos autos, infere-se que o herdeiro PAULO CÉSAR DE AGUIAR e o terceiro MARCELO RISTAU GARBUGIO formalizaram Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, datada de 11-1-2022, por meio da qual o primeiro cedeu ao segundo a fração de 1/6 da área da matrícula n°. 14.860, equivalente à 100,00 hectares, consistente em “100% (cem por cento) de seu quinhão hereditário sobre a Fazenda Araranguá deixados pelo falecimento do Sr. Lauro José Aguiar” (id. 130331421, p. 5). E, especificamente quanto ao bem em questão, imprescindível reforçar que estando gravada por uma hipoteca (em 1-4-2003) e duas penhoras (em 19-12-2007 e 11-12-2008) averbadas antes da assinatura da escritura pública de cessão de direitos hereditários (em 11-1-2022), por dívida com as quais o de cujus se obrigou, resta inegável que o cessionário assumiu os riscos do negócio e, portanto, independente de comprovação de boa-fé, somente após a liquidação desta poderá ele reivindicar a adjudicação ou eventual crédito que restar de sua liquidação. A corroborar, quanto à hipoteca, por força do art. 1.419, do CC, o imóvel rural dado em garantia “fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”, ou seja, o bem será transferido da forma exata como se encontrava no momento da morte, com todos os seus ônus. Diversamente disso, em relação às duas penhoras formalizadas no rosto dos autos da presente ação de inventário para garantir dívidas particulares do herdeiro PAULO, ambas aperfeiçoadas no dia 16-5-2025 (ids. 194267613 e 194269275), portanto, depois da transferência de direitos hereditários, tem-se que não podem atingir o bem que já não integra o patrimônio do executado. Ou seja, o imóvel rural objeto de cessão respondera pelas dívidas do espólio, mas, por outro lado, o direito do cessionário não será atingido pelas penhoras aperfeiçoadas após a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. Por oportuno, o Min. MARCO BUZZI adverte: [...] uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro. Nessa esteira de entendimento, percebe-se que o princípio da indivisibilidade da herança veda a transmissão da res componente do acervo hereditário até se ultimar a partilha, pois no bojo do inventário, antes da divisão de cada quinhão hereditário, serão tomadas algumas medidas, que se caracterizam como consectários legais decorrentes da abertura da sucessão, dentre as quais se destacam: a) investigação sobre a existência e o real estado dos bens deixados pelo de cujus, a fim de se aferir a titularidade de seu domínio, bem como a extensão deste; b) quitação de débitos deixados pelo autor da herança, pois esta responde pelas dívidas daquele até o limite de suas forças; c) recolhimento de impostos, tanto aquele relativo à transmissão patrimonial pela sucessão (ITMCD) quanto aqueles que porventura existam, em razão da coisa (IPVA, IPTU, etc); d) solver despesas funerárias (art. 1.998 do CC); e) cumprimento de legados; e f) pagamento de despesas realizadas pelo espólio. Ora, somente após o cotejo sobre a relação dominial dos bens supostamente deixados pelo de cujus e da liquidação do passivo, é que se poderá verificar a existência de crédito, diga-se, bens a serem partilhados. O princípio da indivisibilidade da herança ao impedir a venda de bem singularmente considerado do acervo hereditário protege o interesse dos credores, como também, os direitos dos demais herdeiros, porquanto a retirada, a destempo, de coisa do monte partilhável poderá desfalcar os ativos necessários a realização do passivo, bem como vilipendiar a cota hereditária cabível a cada um dos sucessores do de cujus. (STJ, Resp. n. 1.072.511/RS, Quarta Turma, rel. Min. MARCO BUZZI, j. 12/3/2013). Compete observar, por derradeiro, que muito embora não realizada a avaliação judicial dos bens, estes foram quantificados pelas vias administrativas quando da apuração, lançamento e cobrança do ITCMD pela Fazenda Pública, inclusive com recolhimento já comprovado nos autos. Superadas as ponderações acima, tem-se que o processo seguiu rigorosamente a legislação vigente, tendo a inventariante indicado os herdeiros e apresentado últimas declarações indicando os bens e valores pertencentes ao extinto, acompanhado dos documentos do respectivo patrimônio a ser recebido, além de instruído o processo com certidões negativas emitidas pelas entidades fazendárias. Em arremate, ante a existência de dívidas do espólio e de penhoras averbadas no rosto dos autos para pagamento de dívidas de um dos herdeiros, aliada a inexistência da anuência expressa do herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR acerca da sugestão de partilha apresentada pela inventariante, resta obstada a homologação do plano de partilha, devendo esta ocorrer de forma a dividir igualmente os bens entre os herdeiros, os quais, até liquidação das dívidas, ficarão em condomínio. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. INDIVISIBILIDADE E CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. INDIVISIBILIDADE APÓS A PARTILHA. POSSIBILIDADE. BENS PARTILHADOS EM FRAÇÕES IDEIAIS DOS BENS. COPROPRIEDADE DOS HERDEIROS SOBRE AS FRAÇÕES IDEIAIS. PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO. FINALIDADE DO REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. DISPENSABILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS HERDEIROS. APELAÇÃO JULGADA POR FUNDAMENTO DISTINTO DOS ALEGADOS PELA PARTE. ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE DESCONSIDERADOS NO ACÓRDÃO E NÃO REITERADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 12/07/2016. Recurso especial interposto em 11/07/2018 e atribuído à Relatora em 10/04/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se o registro do título translativo no registro de imóveis é condição da ação de extinção de condomínio cumulada com avaliação e alienação judicial de bens ajuizada por herdeiro após o inventário e partilha de bens do autor da herança. 3- Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a questão controvertida. 4- A propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do CC/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança. 5- Embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha. 6- Nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine. 7- Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. Precedente da Corte Especial. 8- Na hipótese, o acórdão recorrido, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixando de examinar os fundamentos deduzidos pelos réus na apelação e que não foram por eles reiterados nas contrarrazões do recurso especial, providência que seria indispensável para que se pudesse considerar as matérias prequestionadas ou, ao menos, incluídas no objeto de cognição desta Corte. 9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens, inclusive no que tange à sucumbência. (REsp n. 1.813.862/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, sem grifo no original.) Por fim, a partilha deverá ocorrer levando-se em conta o patrimônio e créditos a seguir: VEÍCULOS E VALORES/CRÉDITOS ü Veículos de placa JZV-2070 e placa KER0334; ü Os valores mantidos em conta bancária, com último saldo indicado de R$ 640.882,74 (quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e dois mil, setenta e quatro centavos), mais atualizações e rendimentos decorrentes do recebimento de locações dos bens do espólio; ü Crédito relacionado aos direitos possessórios exercido sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 4.854 – lote 06, quadra 26, avenida Santa Tereza, Jupiara-MT, adquirido mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 8-2-2007 pelo de cujus com o herdeiro PAULO CEZAR AGUIAR e sua esposa (id. 127906024), cujo bem foi expropriado em decorrência de dívida do promitente vendedor; IMÓVEIS URBANOS: ü Matrícula n° 4.866 - Lote n° 02, Quadra 01, esquina da rua Pará (frente) com av. São Lourenço (lado esquerdo), do loteamento denominado São Lourenco, Campo Verde-MT – sem restrições. (id. 127906536); ü Matrícula n° 6.728 - Lote n° 03, Quadra 09, frente para a Rua Tocantins, do Loteamento denominado São Lourenço, Campo Verde-MT – sem restrições. (id. 127906033); ü Matrícula n° 6.729 - Lote n° 26, Quadra 23, frente para a Rua Roraima, do Loteamento denominado São Lourenço – sem restrições. (id. 127906693); ü Matrícula n° R/15.897 - Lote n° 27, Quadra 155, Rua Jurucê, no Loteamento Urbano de Jaciara – sem restrições. (id. 127906707); ü Matrícula n° 11.170 - Lote n° 14, Quadra 71, Rua Moema, 609, Bairro Santa Rita – Jaciara – sem restrições. (id. 127906702); ü Matrícula n° R/2 - 5.645 - Lote n° 15, Quadra 71, Rua Moema, 609, Bairro Santa Rita – Jaciara – sem restrições. (id. 127906697); ü Matrícula R/9.169 - lotes 13, 14 e 15, da quadra 169, Avenida Antônio Ferreira Sobrinho – Jaciara – sem restrições (id. 127906698); ü Matrícula R/12.427 - lote 17, Quadra 05, 200 m², Rua 5 – Araça, Núcleo Habitacional São Lourenço, Jaciara – sem restrições (id. 127906712); IMÓVEL RURAL: ü Fazenda Araranguá (599,7931 hectares) - matrícula nº 14.860 (antiga matrícula de n° 381) – com averbação de hipoteca e penhoras (id. 127906001). CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO Valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente a despesas médicas e funerárias, pagos pelo Espólio, em favor da herdeira Davina Izabel de Aguiar Francisco; Valor de R$ 81.395,72 (oitenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) adiantados pelo espólio à herdeira Mayara Martins dos Santos Aguiar; III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO A PARTILHA dos bens do espólio da seguinte forma: 1) Caberá a herdeira LENIR LAURO AGUIAR, filha do falecido, 16,66% (1/6) da integralidade dos bens imóveis, imóveis e créditos; 2) Caberá a herdeira ELOIR LAURO AGUIAR filha do falecido, 16,66% (1/6) da integralidade dos bens imóveis, imóveis e créditos; 3) Caberá ao herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR, filho do falecido 16,66% (1/6) da integralidade dos bens imóveis, imóveis e créditos. Entretanto, haja vista a formalização de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (id. 130331421), após quitação das dívidas do espólio (hipoteca e penhoras), o percentual de 16,66% (1/6) sobre o imóvel de matrícula nº matrícula nº 14860 será repassada diretamente ao cessionário MARCELO RISTAU GARBUGIO; 4) Caberá a herdeira MAYARA MARTINS DOS SANTOS AGUIAR filha do falecido, 16,66% (1/6) da integralidade dos bens imóveis, imóveis e créditos, entretanto, o crédito de R$ 81.395,72 (oitenta e e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), já recebidos pela herdeira durante o inventário, deverá ser deduzido quanto da apuração de seu montante/quota parte na herança, a título de compensação; 5) Caberá aos filhos do herdeiro pré-morto JOSÉ CARLOS AGUIAR 16,66% (1/6) da integralidade dos bens imóveis, imóveis e créditos, na proporção de 8,3333% (1/12) para THATIANE DA SILVA AGUIAR e 8,3333% (1/12) para TIAGO SILVA AGUIAR, netos do autor da herança; 6) Caberá ao viúvo e as filhas da herdeira pós-morta DAVINA IZABEL DE AGUIAR FRANCISCO 16,66% (1/6) da integralidade dos bens imóveis, imóveis e créditos, na proporção de 8,3333% (50% do quinhão da herdeira falecida) para JOAQUIM RENATO FRANCISCO (viúvo meeiro/genro), 2,7777% (16,66% do quinhão da herdeira falecida) para ARIANI AGUIAR FRANCISCO (filha/neta), 2,7777% (16,66% do quinhão da herdeira falecida) para RENATA AGUIAR FRANCISCO (filha/neta) e 2,7777% (16,66% do quinhão da herdeira falecida) para ISABELLA AGUIAR FRANCISCO (filha/neta). Entretanto, ressalvo que crédito de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), utilizado para saldar despesas médicas e funerárias da herdeira, deverá ser deduzido quanto da apuração de seu montante/quota parte na herança, a título de compensação. No mais, RESERVO os bens que compõem o quinhão do herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR, excetuados os veículos excluídos da partilha (placas JZH4714 e JZH4724) e a fração de 1/6 do imóvel rural objeto de cessão, para o pagamento das dívidas decorrentes das penhoras efetivadas no rosto dos autos em face do herdeiro em questão, tendo como credores TEIXEIRA DE ARAÚJO & CIA LTDA (id. 194267613) e MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (id. 194269275), observada eventual ordem de preferência, destinando-se eventual saldo remanescente ao próprio. OFICIE-SE aos juízos pertinentes acerca da presente decisão. RESERVO, também, o imóvel rural inscrito no RGI sob o nº 14.860 para quitação da hipoteca e das penhoras averbadas em sua matrícula, decorrentes de dívidas do falecido, todas em favor do credor BANCO DO BRASIL, destinando-se eventual saldo remanescente aos herdeiros e ao cessionário, na forma acima especificada DÊ-SE baixa nas penhoras realizadas no rosto dos autos em favor dos credores AQUINO AGRICOLA LTDA (id. 87628505) e ANÉSIO RIETH (id. 106462397), eis que consulta realizada por este Juízo ao Sistema PJE indicaram que tal providência foi determinada nos processos correspondentes. Desde já, AUTORIZO a expedição de alvará de transferência dos veículos de placa JZH-4714 e JZH-4724, em favor de PAULO CEZAR DE AGUIAR, com ordem de indisponibilidade dos bens dadas as penhoras no rosto dos presentes autos. De igual modo, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que proceda, no prontuário da motocicleta de placa JZI-0891, à anotação de que houve alienação pelo de cujus LAURO JOSE DE AGUIAR à terceiro não identificado, fazendo constar que o bem não se encontra na posse dos herdeiros, vedando-se o licenciamento, a transferência de propriedade e a expedição de novos certificados de registro e licenciamento enquanto o atual detentor não promover a regularização da transferência perante o órgão de trânsito, observadas as demais exigências administrativas cabíveis. CONDENO o espólio ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, a serem calculadas sobre a totalidade dos bens partilhados. Transitada em julgado, com a comprovação do pagamento dos credores do espólio, cujas dívidas estão indicadas na matrícula do imóvel rural, e os credores do herdeiro PAULO CEZAR DE AGUIAR, descritos nas penhoras de ids. 194267613 e 194269275, com observância ao artigo 655[12], do CPC, EXPEÇAM-SE: a) os respectivos FORMAIS de partilha dos bens imóveis remanescentes deixados pelo de cujus em favor dos herdeiros, observados os percentuais acima; b) ALVARÁ judicial para levantamento dos numerários mantidos em conta bancária e das cotas capitais junto à cooperativa Sicredi, em favor dos herdeiros, cujos dados bancários deverão ser informados pela inventariante no prazo de 05 (cinco) dias, sem perder de vista a divisão acima especificada; c) ALVARÁS judiciais para transferência dos veículos, desde que indicado nos autos beneficiário único; d) CARTA DE ADJUDICAÇÃO da quota parte do herdeiro Paulo no imóvel rural de matrícula nº 14860 ao cessionário MARCELO RISTAU GARBUGIO (id. 130331421), com observância aos artigos 655 c.c. art. 667, ambos do CPC. Após, exauridas as providências supra e nada sendo requerido pelas partes e/ou interessados, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 24 de agosto de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] 1. R$ 182.633,00 – BCO COOPERATIVA SICREDI; 2. R$ 35.942,88 – CCLA VALE DO CERRADO; [2] 1. Placa KAF7683, VW/CROSSFOX, ano 2006/2006; 2. Placa KER0334, IMP/IVECOFIAT E 450E37T, ano 2002/2002; 3. Placa JZH4724, SR/NOMA SR2E18RT1 CG, ano 2002/2002; 4. Placa JZH4714, SR/NOMA SR2E18RT2 CG, ano 2002/2002; 5. Placa JZI0891, HONDA/C100 BIZ ES, ano 2001/2001; 6. Placa JZV2070, HONDA/CG 125 TITAN, ano 1996/1997; [3] 1. UMA CASA RESIDENCIAL LOCALIZADA A AVENIDA SANTA TEREZA, 291 - JUPIARA - CAMPO VERDE/MT; 2. UMA CASA RESIDENCIAL LOCALIZADA A RUA TOCANTINS, 298 - JUPIARA - CAMPO VERDE/MT; PARTE DE UM LOTE URBANO SOB N 14 - QUADRA 71 - JACIARA/MT; 3. UMA CASA RESIDENCIAL, LOCALIZADA NO CONJ.HABITACIONAL SAO LOURENCO NA CIADADE DE JACIARA/MT, CASA 17 DO TIPO MT 28.I.1.33, RUA 5 QUADRA 5; 4. UMA CHACARA LOTES 13, 14 E 15 - MUNICIPIO DE JACIARA/MT; 5. UMA CASA RESIDENCIAL MEDINDO 120,91 M LOTE 15 DA QUADRA 071 - JACIARA/MT, MATRIC. 245; 6. UMA AREA DE TERRAS DENOMINADA FAZENDA ARARANGUA, NESTE MUNICIPIO DE CAMPO VERDE/MT, NIRF:4.778.700-7; 7. AQUIS DE UM IMOVEL URBANO COM AREA CONSTRUIDA, LOCALIZADO NO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE, CFE. CONTRATO; 8. SALDO EM CONTA CORRENTE SICREDI C.C.L.A.A. – R$ 7.982,80, em 31-12-2016 9. QUOTAS DE CAPITAL SICREDI C.C.L.A.A – R$ 45.735,56, em 31-12-2016; 10. 600 hectares terras, FAZENDA ARARANGUA, RODOVIA BR 070 - CAMPO VERDE/MT; [4] ids. 60346120 e 60346123. [5] Ids. 60346128, 60346133, 60347493, 60347502, 60347508, 60347513, 60347516, 60348456, 60348462, 60348469 e 60349443. [6] a) auto de penhora lavrado em 24-9-2018, a partir de mandado expedido no feito nº 3570-96.2016.811.0051, da 1ª Vara desta Comarca, em favor da credora D’AURA TEXTIL EXPORTADORA E IMPORTADPORA LTDA (id. 19152724), com posterior ordem de baixa (id. 74825386). b) auto de penhora lavrado em 5-11-2019, a partir de mandado expedido no feito nº 6249-35.2017.811.0051, da 1ª Vara desta Comarca, em favor da credora TOBIANO AGROPECUÁRIA LTDA (ids. 25898768), com posterior ordem de baixa (id. 133403201). c) termo de penhora lavrado em 23-3-2021, em cumprimento a ordem expedida nos autos do processo nº 0002362-92.2007.811.0051, desta 2ª vara, na quantia de R$ 121.435,48 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em favor do credor JASSON BORRALHO PAES DE BARROS (id. 51712058), posteriormente baixada (id. 141739718). [7] a) auto de penhora lavrado em 8-6-2022, a partir de mandado expedido no feito nº 0001148-72.2018.8.11.0086, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum-MT, cumprido para penhorar a quantia de R$557.941,80 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), em favor da credora AQUINO AGRICOLA LTDA (id. 87628505). Consulta ao PJE indica que o processo foi extinto em decorrência de acordo formalizado entre as partes, via sentença prolatada em 29-1-2025, com ordem de baixa da presente penhora (id. 182079067, daquele processo). b) auto de penhora lavrado em 29-11-2022, a partir de mandado expedido no feito nº 1004346- 82.2020.811.0037, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT, cumprido para penhorar a quantia de R$ 140.438,66 (cento e quarenta mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), em favor do credor ANÉSIO RIETH (ids. 106462397). Consulta ao PJE indica que o processo foi extinto em decorrência de pagamento, via sentença prolatada em 05-09-2023, com ordem de baixa da presente penhora (id. 128241019, daquele processo). [8] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) [9] Ids. 60346128, 60346133, 60347493, 60347502, 60347508, 60347513, 60347516, 60348456, 60348462, 60348469 e 60349443. [10] Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior. [11] Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...]. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. [...]. [12] Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.