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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003838-58.2025.4.03.6307

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003838-58.2025.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de cômputo do período de 17/10/2018 a 22/03/2023; b) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias os autos, sem necessidade de abertura de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003838-58.2025.4.03.6307 AUTOR: IZAQUEU SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por IZAQUEU SOUZA DOS SANTOS com o intuito de revisar a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural (NB 228.790.110-2, data de início do benefício – DIB em 22/03/2023), mediante o cômputo do período de 17/10/2018 a 05/04/2023, laborado como tratorista na empresa Faro Capital Comercial Agrícola Ltda., e o consequente recálculo dos descartes de contribuições e do coeficiente, nos termos do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (id 481292242). PRELIMINAR DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA Alega o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua contestação (id 562471441), que a pretensão deveria ter sido deduzida no processo nº 5003080-50.2023.4.03.6307, no qual foi concedido o benefício. Sem razão. Naquele feito, o objeto restringiu-se ao direito à aposentadoria por idade rural (id 481294051), tendo a RMI sido apurada posteriormente, na via administrativa, por ocasião da implantação (id 481294053). A revisão do ato de cálculo constitui pretensão diversa, com pedido e causa de pedir próprios, não alcançada pela eficácia preclusiva do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC), que se restringe às alegações pertinentes à mesma lide. Assim, rejeito a preliminar. DA COISA JULGADA – PROCESSO Nº 5001227-35.2025.4.03.6307 O INSS sustenta, ainda, a ocorrência de coisa julgada quanto ao descarte de contribuições (id 562471441). Com efeito, nos autos nº 5001227-35.2025.4.03.6307, com trânsito em julgado em 29/09/2025 (id 430060031 daqueles autos), foi julgado improcedente o pedido de recálculo da RMI deste mesmo benefício pela regra de descarte, ao fundamento de que, a partir de 209 meses de carência, o INSS efetuou 29 descartes até atingir o mínimo de 180 meses (id 415551114 daqueles autos). Desse modo, a correção do critério de descarte aplicado sobre a base de cálculo então considerada está acobertada pela coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), sendo vedada sua rediscussão. A presente demanda, contudo, invoca causa de pedir distinta, consubstanciada na suposta desconsideração no cômputo do benefício, do período de 17/10/2018 a 05/04/2023, de modo que não há tríplice identidade (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), devendo a pretensão ser examinada nesses limites. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PERÍODO DE 17/10/2018 A 22/03/2023 Narra a inicial que o INSS teria deixado de computar o período por considerar urbana a atividade de tratorista (id 481292242, fls. 5/6). Ocorre que os extratos reproduzidos na inicial referem-se à análise do requerimento indeferido em 2023 (NB 204.644.878-7 – id 481294052, fls. 58 e 61), superada pelo v. acórdão que concedeu a aposentadoria (id 481294051). Diversamente, ao implantar a aposentadoria em cumprimento à decisão judicial, o INSS computou como atividade rural todo o intervalo de 17/10/2018 até a DIB (22/03/2023), conforme a contagem analítica juntada aos autos (id 600813845). Nessa contagem, o vínculo foi lançado com 3 anos, 11 meses e 22 dias de tempo líquido e 48 meses de carência – excluída apenas a parcela concomitante ao registro anterior na mesma empregadora –, o que resultou no total de 21 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 209 meses de carência: No mesmo sentido, a Contadoria Judicial confirmou que “o período compreendido entre 17/10/2018 e a DIB em 22/03/2023 (Faro Capital Comercial Agrícola Ltda), foi computado como atividade rural na contagem administrativa” (id 608028053). Também o período básico de cálculo abrange todas as competências de 09/2013 a 02/2023, inclusive as do intervalo controvertido (id 578149310). Logo, inexistindo resistência quanto ao reconhecimento do período, falta à parte autora interesse processual, no ponto (art. 485, VI, do CPC), restando prejudicada a discussão acerca da natureza rural ou urbana da atividade de tratorista. DO MÉRITO Remanescem o período de 23/03/2023 a 05/04/2023 e o pedido de recálculo dos descartes e do coeficiente. Quanto ao primeiro, trata-se de interregno posterior à DIB, cujas contribuições não integram o período básico de cálculo (art. 26, caput, da EC 103/2019) nem podem majorar o benefício já concedido, por força do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/SC). Quanto ao segundo, não havendo acréscimo de tempo de contribuição ou de carência à base de cálculo, inexiste fundamento para alteração dos descartes ou do coeficiente. Ressalte-se que o INSS já aplicou o art. 26, § 6º, da EC 103/2019, promovendo 29 descartes até o limite da carência mínima, o que elevou a RMI de R$ 1.806,75 para R$ 1.952,14 (id 481294053, fls. 13/14), em conformidade com o Decreto 3.048/99: “Art. 32. §26: A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.” Por fim, o cálculo que instrui a inicial, ao apurar 28 anos, 2 meses e 6 dias, inclui vínculos estranhos ao pedido e de natureza urbana – entre eles o mantido com a Mineração Saara Extração e Comércio de Minérios Ltda. (01/03/2006 a 08/09/2011) –, não computados na aposentadoria por idade rural concedida judicialmente (ids 481294055 e 481292249). Tais vínculos não integram o objeto da demanda e, por isso, não podem ser apreciados, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto: a) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de cômputo do período de 17/10/2018 a 22/03/2023; b) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias os autos, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto