Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003838-58.2025.4.03.6307 AUTOR: IZAQUEU SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por IZAQUEU SOUZA DOS SANTOS com o intuito de revisar a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural (NB 228.790.110-2, data de início do benefício – DIB em 22/03/2023), mediante o cômputo do período de 17/10/2018 a 05/04/2023, laborado como tratorista na empresa Faro Capital Comercial Agrícola Ltda., e o consequente recálculo dos descartes de contribuições e do coeficiente, nos termos do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (id 481292242). PRELIMINAR DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA Alega o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua contestação (id 562471441), que a pretensão deveria ter sido deduzida no processo nº 5003080-50.2023.4.03.6307, no qual foi concedido o benefício. Sem razão. Naquele feito, o objeto restringiu-se ao direito à aposentadoria por idade rural (id 481294051), tendo a RMI sido apurada posteriormente, na via administrativa, por ocasião da implantação (id 481294053). A revisão do ato de cálculo constitui pretensão diversa, com pedido e causa de pedir próprios, não alcançada pela eficácia preclusiva do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC), que se restringe às alegações pertinentes à mesma lide. Assim, rejeito a preliminar. DA COISA JULGADA – PROCESSO Nº 5001227-35.2025.4.03.6307 O INSS sustenta, ainda, a ocorrência de coisa julgada quanto ao descarte de contribuições (id 562471441). Com efeito, nos autos nº 5001227-35.2025.4.03.6307, com trânsito em julgado em 29/09/2025 (id 430060031 daqueles autos), foi julgado improcedente o pedido de recálculo da RMI deste mesmo benefício pela regra de descarte, ao fundamento de que, a partir de 209 meses de carência, o INSS efetuou 29 descartes até atingir o mínimo de 180 meses (id 415551114 daqueles autos). Desse modo, a correção do critério de descarte aplicado sobre a base de cálculo então considerada está acobertada pela coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), sendo vedada sua rediscussão. A presente demanda, contudo, invoca causa de pedir distinta, consubstanciada na suposta desconsideração no cômputo do benefício, do período de 17/10/2018 a 05/04/2023, de modo que não há tríplice identidade (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC), devendo a pretensão ser examinada nesses limites. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PERÍODO DE 17/10/2018 A 22/03/2023 Narra a inicial que o INSS teria deixado de computar o período por considerar urbana a atividade de tratorista (id 481292242, fls. 5/6). Ocorre que os extratos reproduzidos na inicial referem-se à análise do requerimento indeferido em 2023 (NB 204.644.878-7 – id 481294052, fls. 58 e 61), superada pelo v. acórdão que concedeu a aposentadoria (id 481294051). Diversamente, ao implantar a aposentadoria em cumprimento à decisão judicial, o INSS computou como atividade rural todo o intervalo de 17/10/2018 até a DIB (22/03/2023), conforme a contagem analítica juntada aos autos (id 600813845). Nessa contagem, o vínculo foi lançado com 3 anos, 11 meses e 22 dias de tempo líquido e 48 meses de carência – excluída apenas a parcela concomitante ao registro anterior na mesma empregadora –, o que resultou no total de 21 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 209 meses de carência: No mesmo sentido, a Contadoria Judicial confirmou que “o período compreendido entre 17/10/2018 e a DIB em 22/03/2023 (Faro Capital Comercial Agrícola Ltda), foi computado como atividade rural na contagem administrativa” (id 608028053). Também o período básico de cálculo abrange todas as competências de 09/2013 a 02/2023, inclusive as do intervalo controvertido (id 578149310). Logo, inexistindo resistência quanto ao reconhecimento do período, falta à parte autora interesse processual, no ponto (art. 485, VI, do CPC), restando prejudicada a discussão acerca da natureza rural ou urbana da atividade de tratorista. DO MÉRITO Remanescem o período de 23/03/2023 a 05/04/2023 e o pedido de recálculo dos descartes e do coeficiente. Quanto ao primeiro, trata-se de interregno posterior à DIB, cujas contribuições não integram o período básico de cálculo (art. 26, caput, da EC 103/2019) nem podem majorar o benefício já concedido, por força do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/SC). Quanto ao segundo, não havendo acréscimo de tempo de contribuição ou de carência à base de cálculo, inexiste fundamento para alteração dos descartes ou do coeficiente. Ressalte-se que o INSS já aplicou o art. 26, § 6º, da EC 103/2019, promovendo 29 descartes até o limite da carência mínima, o que elevou a RMI de R$ 1.806,75 para R$ 1.952,14 (id 481294053, fls. 13/14), em conformidade com o Decreto 3.048/99: “Art. 32. §26: A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.” Por fim, o cálculo que instrui a inicial, ao apurar 28 anos, 2 meses e 6 dias, inclui vínculos estranhos ao pedido e de natureza urbana – entre eles o mantido com a Mineração Saara Extração e Comércio de Minérios Ltda. (01/03/2006 a 08/09/2011) –, não computados na aposentadoria por idade rural concedida judicialmente (ids 481294055 e 481292249). Tais vínculos não integram o objeto da demanda e, por isso, não podem ser apreciados, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto: a) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de cômputo do período de 17/10/2018 a 22/03/2023; b) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias os autos, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto