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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003165-53.2025.4.03.6311

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003165-53.2025.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003165-53.2025.4.03.6311 AUTOR: MARIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SILVA - SP247551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, do CPC. As prestações vencidas serão apuradas, nos termos da proposta de acordo, pela Central de Cálculos Judiciais. O INSS deverá implantar o benefício, servindo a presente sentença e respectivo Tópico Síntese como ofício. O INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Com a vinda das informações acima, remetam-se os autos à CECALC, de forma a promover a apuração dos valores devidos. Com a liquidação das parcelas vencidas, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003165-53.2025.4.03.6311 AUTOR: MARIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SILVA - SP247551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, do CPC. As prestações vencidas serão apuradas, nos termos da proposta de acordo, pela Central de Cálculos Judiciais. O INSS deverá implantar o benefício, servindo a presente sentença e respectivo Tópico Síntese como ofício. O INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Com a vinda das informações acima, remetam-se os autos à CECALC, de forma a promover a apuração dos valores devidos. Com a liquidação das parcelas vencidas, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, Intimem-se. Cumpra-se. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal