Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004724-45.2025.4.03.6311 AUTOR: BRUNA FERNANDES VILAS BOAS SALVIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO COLLE - SP397138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Lunna Royd Vilas Boas Salvio, ocorrido em 06/06/2024. O benefício de salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91 previa a exigência de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas. Contudo, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para essas categorias de seguradas, por violação ao princípio da isonomia e à proteção constitucional à maternidade e à criança. Desse modo, para a concessão do benefício, exige-se a comprovação do nascimento da criança e da manutenção da qualidade de segurada na data do evento gerador. No caso concreto, o nascimento da filha da autora, ocorrido em 06/06/2024, está comprovado pela certidão acostada aos autos (id 593674506). O requerimento administrativo foi indeferido em razão do não cumprimento da carência exigida pelo artigo 29, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. Em contestação, contudo, o INSS sustenta a ausência de qualidade de segurada na data do parto. A alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 25ª JR/2830/2025, proferido em 18/03/2025, no processo administrativo nº 44236.633306/2024-34, reconheceu expressamente que a autora mantinha a qualidade de segurada facultativa na data do parto, consignando que não havia controvérsia quanto ao preenchimento desse requisito. Na mesma oportunidade, deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer o direito à concessão do salário-maternidade, diante da dispensa de carência decorrente do julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal (id 593674519). Assim, embora não comprovada a interposição ou não de recurso da referida decisão administrativa, verifica-se que a alegação apresentada pelo INSS em juízo contraria o reconhecimento expresso da qualidade de segurada realizado na própria esfera administrativa, sem que tenham sido apresentados elementos capazes de infirmar tal conclusão. Ademais, da análise do extrato do CNIS, verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária na qualidade de segurada facultativa referente à competência 05/2024, recolhida em 06/05/2024, portanto, anteriormente ao nascimento de sua filha, ocorrido em 06/06/2024. Assim, resta demonstrada a manutenção da qualidade de segurada na data do evento gerador, conclusão que, inclusive, encontra respaldo no reconhecimento expresso realizado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, não infirmado pelos elementos apresentados pelo INSS em contestação. Desse modo, comprovados o nascimento da criança e a qualidade de segurada da autora na data do parto, e sendo inexigível o cumprimento de carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à autora as prestações vencidas de salário-maternidade por 120 dias, a partir de 06/06/2024. Os atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório após o trânsito em julgado, com correção monetária desde a data em que ocorreria o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta Instância judicial. Após o trânsito em julgado, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da determinação pelo INSS - que deverá informar os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.