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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004424-49.2026.4.03.6311

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004424-49.2026.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

reconhecida a sua falta de interesse de agir, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0000481-78.2017.4.03.6003, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) Nesses termos, visto que não configurada efetiva pretensão resistida por parte do INSS por ocasião da primeira DER, não é o caso de retroação da data de início de pagamento do benefício assistencial da autora. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004424-49.2026.4.03.6311 AUTOR: MARILUCIA CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA SUZANE PARNAIBA DA SILVA - SP436612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a retroação da data de início de benefício assistencial para a data da primeira DER, em 02/12/2025. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso, a autora requereu benefício assistencial em 02/12/2025, arquivado por falta de cumprimento de exigência feita pelo INSS (id. 597915246). Posteriormente, requereu mais uma vez o benefício assistencial em 14/07/2026, quando o benefício foi concedido (id. 597915245). Segundo a inicial, o benefício foi indeferido na primeira DER em razão do INSS considerar que a autora era titular de empresa. Com efeito, a Súmula n. 33 da TNU prevê que o termo inicial do benefício é a DER, caso preenchidos os respectivos requisitos nessa data. Apesar disso, é necessário que o requerimento seja minimamente instruído com documentos que comprovem o direito ao benefício, ainda que possa haver complementação de provas posterior. No caso, no requerimento de 02/12/2025 o INSS formulou exigências para prosseguir à analise do pedido (ID 597915246, p. 25/26). Contudo, a autora deixou de cumprir a exigência formulada pelo Instituto e o pedido foi arquivado com menção expressa ao não cumprimento da exigência formulada (ID 597915246, p. 29). Diferentemente do que alega a autora, o benefício não foi indeferido em razão da existência de empresa em seu nome, mas em razão de, naquela oportunidade, não ter apresentado documentos exigidos pelo INSS. Já no segundo requerimento, a parte autora apresentou comprovante de encerramento da empresa, documento que não foi apresentado anteriormente e seria essencial para prosseguimento daquela análise (id 597915245, p. 14). Pois bem. A lide se caracteriza pela pretensão resistida e o INSS, no caso em comento, analisou o pedido conforme apresentado pela parte autora. O requerimento formal sem documentação necessária não pode ser considerado efetivo requerimento para fins de aplicação da tese do “prévio requerimento administrativo”, uma vez que, sem a devida instrução, qualquer requerimento será indeferido. A propósito, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 17, ambos do Código de Processo Civil. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - A presente ação não se inclui nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em Juízo, ensejando a necessária comprovação do prévio requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, com fundamento no artigo 142 da Lei de Benefícios. - Restou comprovado que a autora teria apresentado apenas cópia de seus documentos pessoais ao INSS, ensejando o que se chama de "indeferimento forçado" ou "indeferimento provocado", tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. - Por outro lado, no presente feito, a autora trouxe documentos que jamais foram apresentados ao INSS na ocasião do aludido procedimento administrativo que analisou a possibilidade de concessão do benefício ora vindicado. - Em face da constatação de que a autora não comprovou o cumprimento da exigência indicada no procedimento administrativo, não compareceu à entrevista rural, bem como não realizou a juntada de documentos comprobatórios do labor campesino na esfera administrativa, deve ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0000481-78.2017.4.03.6003, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) Nesses termos, visto que não configurada efetiva pretensão resistida por parte do INSS por ocasião da primeira DER, não é o caso de retroação da data de início de pagamento do benefício assistencial da autora. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.