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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001345-35.2026.4.03.6126

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001345-35.2026.4.03.6126
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL com a devida conversão do tempo especial em tempo comum dos períodos de 01/11/2004 a 30/06/2015 (Frigorifico Barontini LTDA) 2. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (EC 20, art. 1º - CF art. 201, § 7º, I) - Tempo comum : 30 anos, 01 mês e 13 dias até 13.11.2019) ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 103, art. 17 - Tempo comum: 33 anos, 08 meses e 15 dias) com DER/DIB em 15/06/2023, o que for mais vantajoso. 3. PAGAR as parcelas atrasadas, inclusive o abono anual, estas relativas às parcelas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Passo ao exame de tutela provisória, conforme autorizado pelos artigos 296 e 300 do CPC. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, visto que, a par do caráter alimentar do benefício, não há qualquer indício de perigo de dano se não antecipados os efeitos da tutela, cumprindo observar que conta com idade inferior àquela em que o próprio regime geral presume a incapacidade laboral em decorrência do requisito etário. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o pagamento de custas e honorários integralmente pelo réu (art. 86 do CPC). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001345-35.2026.4.03.6126 AUTOR: LUCIANA MARTINS MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANNY DOS SANTOS DINIZ CERQUEIRA CERVI - SP400787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUCIANA MARTINS MARQUES DA SILVA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial (NB 208.795.032-0, DER em 15/06/2023), mediante o reconhecimento do tempo especial de 01/03/1990 a 30/06/2015 (Frigorifico Barontini LTDA); e pagamento de atrasados. Justiça gratuita deferida. O Réu INSS apresentou contestação e requer a prescrição quinquenal. A parte autora não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da conversão de tempo especial em tempo comum. De início, anoto que a Lei n. 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n. 1.663, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, permanecendo resguardado o direito à conversão do tempo de serviço sem limite temporal. Isto porque este diploma não reproduziu o dispositivo que expressamente o revogava, contido na MP precitada. Destaque-se que o art. 28 da Lei n. 9.711/98 disciplina a situação envolvendo atividades exercidas até 28 de maio de 1998, sem impor óbice para pedidos de conversão feitos posteriormente a esta data. Neste sentido decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de afastar aludida limitação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA LIDE. CONSEQÜÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. (...) X - Permanece viável a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 28 de maio de 1998, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Aplicação de entendimento firmado pelo STF na ADI nº 1.896-6 / DF. Incidência da norma posta no art. 167 da Instrução Normativa INSS/DC nº95/2003, na redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003.(...) (TRF-3ª Região, Apelação Civel - 906614, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/12/2007. DJU 31/1/2007, p. 480, v.u) Outrossim, registre-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais cancelou a súmula n. 16 no dia 27 de março de 2009, que continha entendimento no sentido da indigitada limitação, haja vista que este enunciado não refletia mais a jurisprudência dominante. Cumpre ressaltar que o art. 201, §1º, da Constituição Federal garante o direito de obter a inatividade de forma mais vantajosa àquele que se sujeitou a trabalhar em condições prejudiciais à saúde. Depreende-se do comando constitucional a intenção de salvaguardar o trabalhador submetido a riscos mais elevados durante sua vida profissional, assegurando-lhe a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, sem, contudo, exigir que a prestação do serviço englobe todo o tempo trabalhado. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de serviço A regra atual estabelece que a conversão é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019. Para períodos posteriores à reforma, não há previsão de conversão. Esta vedação expressa e a regra de transição para períodos anteriores estão contidas no Art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (…) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Do tempo especial. O tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o art. 58 da Lei 8.213/91. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, que regulamentou o art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos, que era presumida para as categorias profissionais arroladas nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05/03/1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de - ATÉ 28/04/1995 – POR CATEGORIA: previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79. - DE 29/04/1995 ATÉ 05/03/1997 - SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030: da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, bastava a apresentação regular dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. - DE 06/03/1997 ATÉ 31/12/2003 – LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL: a partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário. - A PARTIR DE 01/01/2004 – PPP: posteriormente, a partir de 01/01/2004 (IN 95/2003), exige-se o perfil profissiográfico - PPP em substituição ao formulário e ao laudo. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - (...). V - Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial - 493458, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp. D.J. 23/06/2003, p 425, v.u). Convém ressaltar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, apresentado regularmente, é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 310806. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 27/10/2009. Fonte: DJF3 18/11/2009, p. 2719). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF - 2ª Região. Apelação/Reexame necessário n. 435220. 2ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares. Data do Julgamento: 23/08/2010. Fonte: DJF2R 21/09/2010, p. 111). Especificamente em relação aos agentes físicos ruído e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo rege-se pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 05/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6). Isto porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/97, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90 (noventa) decibéis. A partir da publicação do Decreto n. 4.882/93, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis. Diante das disposições do Decreto 4.882/2003, entendo que o limite de 85 dB deve ser considerado também para o período compreendido entre 06/03/1997 a 17/11/2003. Em síntese: - ATÉ 05/03/1997 – 80dB (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64) - A PARTIR DE 06/03/1997 – 85dB (Decreto 4.882/2003 em sobreposição ao Decreto n. 2.172/97) Em resumo, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 461 DO CPC. 1. Remessa oficial conhecida, pois a estimativa do quanto devido depende de conta adequada, a ser eficazmente elaborada apenas após a sentença, o que impossibilita prima facie estimar o valor da condenação de modo a aplicar tal limitação de alçada, fato que torna prevalente aqui a regra do inciso I do artigo 475 do citado pergaminho. 2. Não conhecimento do agravo retido interposto pelo Autor, eis que não reiterado em sede de apelação (art. 523, § 1o, do CPC). 3. O Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, consolidou entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, não afastando o direito ao seu reconhecimento o fato de o segurado pleiteá-lo posteriormente ao tempo da sua aquisição, ou em caso de exigência de novos requisitos por lei posterior, já que, caso contrário estaria infringindo a garantia constitucional do direito adquirido. 4. A atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor, sempre exigiu a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Precedente do C. STJ. 5. Os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea até 05.03.1997, pois apenas com o advento do Decreto n.º 2.172/97 estabeleceu-se nova lista de agentes insalubres, com a fixação do nível de tolerância ao ruído em 90 (noventa) decibéis. Assim, até 05.03.1997, poderão sofrer contagem diferenciada os períodos laborados sob exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis, em observância ao caráter social que permeia a norma previdenciária. Ademais, a própria Autarquia reconheceu o limite de 80 (oitenta) decibéis, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001. (...) (TRF-3ª Região, Apelação/Reexame Necessário - 1103929, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. DJF3 de 01/04/2009, p. 477, v.u) Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido, porquanto o seu uso não elimina a nocividade do trabalho, mas apenas atenua os seus efeitos. Além disso, não é pressuposto para aplicação da norma a efetiva lesão à saúde do segurado, bastando sua exposição de modo habitual e permanente. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante o v. acórdão cuja ementa passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. DECRETO N. 4.882/03. (...) III - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço. IV - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - O laudo pericial impugnado foi produzido por profissional apto para aferir, de forma fidedigna, a existência ou não de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do obreiro. VI - Os informativos SB-40, DSS 8030 e laudos técnicos competentes comprovam que o autor exerceu labor exposto ao agente nocivo ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e permanente no período de 14.01.1993 a 24.02.1997. VII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 306902. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 17/02/2009. Fonte: DJF3 04/03/2009, p. 990, v.u). Por fim, cabe pontuar sobre quem são os devidos signatários dos laudos técnicos ou PPPs acima referidos no decorrer das alterações legislativas, seja no tocante aos agentes nocivos ruído ou calor (para os quais o laudo sempre foi necessário) ou em relação aos demais agentes (cuja obrigatoriedade de laudo técnico veio a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997). Note-se que a exigência de que sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho tem arcabouço legal apenas após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho apenas após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve obedecer ao disposto no parágrafo 7o, art. 201 da CF em sua atual redação, que prevê esse benefício ao segurado que conte com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Para o segurado filiado ao RGPS até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devido desde que atendido o requisito etário (53 anos para o homem, e 48 para a mulher), e tempo de contribuição, respectivamente, de 30 e 25 anos, mais o período adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 9º (grifo nosso): Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: Parágrafo 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; A aplicação da Regra 85/95, instituída pela Lei 13.183 (convertida da MP 676/15 (vigente de 18/06/2015 a 04/11/2015), Lei nº. 13.183/15 (vigente após 05/11/2015), que alterou o artigo 29-C da lei 8.213/91, em que o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado para receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário, é sistemática de apuração possível de ser adotada aos requerimentos posteriores a 18.06.2015 para os segurados que preencherem os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, alterado pela lei 13.183/2015, transcrito a seguir: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. §1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Após a EC 103/19 são requisitos necessários para a aposentadoria Atualmente para aposentar-se no RGPS é necessário cumular os requisitos idade e tempo de contribuição, sendo 62 anos de idade e tempo mínimo de 15 anos (se mulher) e 65 anos de idade e tempo mínimo de 20 anos (se homem). Assim, é possível observar que a EC 103/19 atrelou o tempo e a idade para aposentação, não sendo mais possível aposentar-se apenas com tempo de contribuição. Outrossim, as regras de transição previstas são aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS na data da promulgação da Emenda, mas que não tinham o direito à aposentação em 13.11.2019. As regras de transição são as seguintes: A Fórmula 86/96 progressiva prevista no artigo 15 da EC 103/19 denomina o sistema de pontos, possibilitando a concessão da aposentadoria sem o fator previdenciário e consiste na soma da idade com o tempo de contribuição, como acima já explicado. Porém, só pode fazer jus a tal regra se contar com tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Tais pontuações são progressivas a partir de 01.01.2020 acrescenta-se um ponto a cada ano até o máximo de 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens, ou seja, em 2020 o homem deve contar com 97 pontos e a mulher com 87 pontos para aposentar-se pela regra mencionada, e assim por diante. O artigo 16 da EC 103/19 traz a regra de transição do tempo de contribuição com a idade progressiva, ou seja, exige-se que adquira-se os requisitos até 31.12.2019. Sendo as regras necessárias para homem: tempo de contribuição de 35 anos de e idade de 61 anos e para a mulher: tempo de contribuição de 30 anos e 56 anos de idade. A partir de 01.01.2020 a idade acima mencionada será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano até a mulher atingir 62 anos de idade e o homem 65 anos de idade. Ainda, o artigo 17 da EC 103/19 estabelece a regra do tempo de contribuição mais o pedágio, para os contribuintes que estivessem faltando apenas 02 anos para a concessão da aposentadoria de tempo de contribuição quando na Emenda Constitucional, cujo o requisito seja de 35 anos de tempo para o homem e 30 anos para a mulher, ou seja, para quem na EC 103/19 contasse com mais de 28 anos, se mulher e 33 anos, se homem. Esses contribuintes necessitam cumprir mais 50 % do pedágio que faltaria na EC 103/19. O artigo 20 da EC 103/19 dispõe sobre a idade mínima, tempo de contribuição e o pedágio, conhecida como regra do pedágio 100%, em que se fixou a idade mínima de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, além de exigir o tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens e o pedágio de 100% do tempo restante que faltava para implementar o requisito na EC 103/19. Da aposentadoria especial. Resta prevista nos artigos 57 e 58 da lei 8213/91. A aposentadoria especial é benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei (180 contribuições mensais), tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A sua concessão depende da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Após a EC 103/19, em seus artigos 19, § 1º, I e 21 foi fixado que: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Assim, a Regra Definitiva da aposentadoria especial consta do Artigo 19 da EC 103/2019 que exige idade mínima somada ao tempo de exposição: 60 anos de idade + 25 anos de exposição (atividade padrão). 58 anos de idade + 20 anos de exposição (mineração subterrânea). 55 anos de idade + 15 anos de exposição (mineração em frente de produção). Exigência de tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. A Regra de Transição da aposentadoria especial consta no Artigo 21 da EC 103/2019 que aplica-se a quem já era filiado ao INSS antes da reforma, mas não havia completado o tempo necessário. Assim, a regra determina a soma da idade e tempo de contribuição por meio de pontos (soma de idade + tempo de atividade especial): 86 pontos + 25 anos de efetiva exposição. 76 pontos + 20 anos de efetiva exposição. 66 pontos + 15 anos de efetiva exposição. Da fungibilidade dos pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Em que pese, eventualmente, a parte autora não ter formulado pedido específico por uma das formas de aposentadoria, entendo fungíveis os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, haja vista a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do tempo laborado em condições especiais, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Assim, com fim de buscar a melhor tutela jurisdicional aplicável ao caso, visando celeridade e economia processual, adoto a tese da fungibilidade dos benefícios previdenciários e apreciando conjuntamente os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com o objetivo de conceder o melhor benefício possível à parte autora Dos efeitos financeiros. Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo – DER, respeitada a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados. Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de citação nos autos. Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão trata-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação das provas. Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido. 2. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200802448290 / AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1103312 / Relator(a) - NEFI CORDEIRO / STJ - SEXTA TURMA / DJE DATA:16/06/2014 / Data da Decisão - 27/05/2014 / Data da Publicação - 16/06/2014) No tocante ao Tema 1124 do STJ entendo por não o aplicar, ainda, tendo em vista que não há trânsito em julgado. Do caso concreto. Quanto ao tempo especial. Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial dos períodos: de 01/03/1990 a 30/06/2015 (Frigorifico Barontini LTDA) Categoria: ajudante Prova: CTPS (fl. 108 do ID. 578205042) Não foi apresentado documento que comprove a exposição a agentes nocivos no período, e a categoria de “ajudante”, conforme consta na CTPS, não se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e/ou 3.048/99. Dessa forma, entendo que o período não pode ser reconhecido como especial. NÃO ENQUADRADO A parte autora junta como prova emprestada o formulário da Colega de Trabalho Sra. Ozenite Gonçalves Martins da Silva, na mesma função e período da Autora, com indício de prova de exposição a Agentes Nocivos Ruído de 88db(A): - de 14/06/1993 a 02/03/1997 (Frigorifico Barontini LTDA) Prova: Formulário (fls. 2/4 do ID. 578205045) Ocorre que, como acima fundamentado, especificamente em relação aos agentes físicos ruído e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. NÃO ENQUADRADO - de 03/03/1997 a 31/10/2004 (Frigorifico Barontini LTDA) Categoria: ajudante Prova: CTPS (fl. 108 do ID. 578205042) Não foi apresentado documento que comprove a exposição a agentes nocivos no período, e a categoria de “ajudante”, conforme consta na CTPS, não se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e/ou 3.048/99. Dessa forma, entendo que o período não pode ser reconhecido como especial. NÃO ENQUADRADO A parte autora junta como prova emprestada o formulário da Colega de Trabalho Sra. CLEONICE DINIZ BARBOSA FERREIRA, no período de 01/11/2004 a 11/10/2016 – Frigorífico Barontini Ltda- função: amarradora de linguiça, O laudo afirma que a colega da autora estava exposta ao agente agressivo ruído ao nível de 89,4 dB(A), atividade especial nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração do Decreto n.º 4.882/2003, código anexo 2.0.1,. Agente nocivo: ruído 89,4dB Prova: Laudo pericial (fls. 13/14 do ID. 578205046) Aceito o laudo como prova emprestada e reconheço o período de 01/11/2004 a 30/06/2015 (Frigorifico Barontini LTDA) como laborado em atividade especial. ENQUADRADO o período de 01/11/2004 a 30/06/2015 Uma vez enquadrado por um dos agentes nocivos comprovados, resta desnecessária a análise dos demais agentes. A mera alegação de ausência de comprovação de que o vistor do PPP possui poderes de representação do empregador não possui o condão de invalidar o documento apresentado como prova, para tanto deve haver outros indícios de falsidade ou a sua demonstração pelo réu, o que não houve no caso concreto. O PPP é o documento comprobatório adequado para a comprovação da exposição a agentes nocivos. Caso a parte autora entenda que o documento em questão está incorreto ou incompleto de alguma forma, deve demandar a sua correção ou reemissão administrativamente ou em ação própria, jamais nestes autos nos quais sequer a empregadora é parte. Note-se que resta indiferente se o PPP ou laudo técnico indica contar com profissional responsável pelos registros ambientais em período posterior ou anterior ao pleiteado pela parte autora, pois, inexistindo anotação de que houve alteração das instalações da empresa e, considerando que a parte autora manteve-se na mesma função, não há justificativa para supor que as condições atestadas no PPP ou laudo técnico fossem diferentes em momentos anteriores ou posteriores à medição. Os precitados documentos encontram-se devidamente subscritos, ou há menção à informação de que a empresa contava com profissional legalmente habilitado, responsável pelas medições auferidas (médico/engenheiro), razão pela qual referidos expedientes devem ser tomados como se laudos técnicos fossem, e tais períodos devem ser anotados como tempo de serviço especial. Insta observar que, prestando-se o PPP ou laudo técnico para comprovar as condições do local de trabalho, a conclusão é a de que o ambiente se mantém inalterado ao longo de toda a jornada de trabalho, mormente quando, como na hipótese, há resposta negativa no PPP ou laudo técnico quanto a regime de revezamento, tudo a confirmar a permanência do autor às condições adversas que implicam em reconhecimento de tempo de serviço especial. Parcialmente procedente o pedido neste ponto. Quanto à concessão/ revisão da aposentadoria. Conforme contagem anexa a esta sentença, contabilizando o(s) período(s) acima reconhecido(s), até a DER em 15/06/2023, a parte autora faz jus à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 1º - CF art. 201, § 7º, I) - Tempo comum : 30 anos, 1 mês e 13 dias em 13.11.2019 ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17 - Tempo comum: 33 anos, 8 meses e 15 dias). Procedente o pedido neste ponto. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL com a devida conversão do tempo especial em tempo comum dos períodos de 01/11/2004 a 30/06/2015 (Frigorifico Barontini LTDA) 2. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (EC 20, art. 1º - CF art. 201, § 7º, I) - Tempo comum : 30 anos, 01 mês e 13 dias até 13.11.2019) ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 103, art. 17 - Tempo comum: 33 anos, 08 meses e 15 dias) com DER/DIB em 15/06/2023, o que for mais vantajoso. 3. PAGAR as parcelas atrasadas, inclusive o abono anual, estas relativas às parcelas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Passo ao exame de tutela provisória, conforme autorizado pelos artigos 296 e 300 do CPC. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, visto que, a par do caráter alimentar do benefício, não há qualquer indício de perigo de dano se não antecipados os efeitos da tutela, cumprindo observar que conta com idade inferior àquela em que o próprio regime geral presume a incapacidade laboral em decorrência do requisito etário. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o pagamento de custas e honorários integralmente pelo réu (art. 86 do CPC). P.R.I.C. SANTO ANDRé, 21 de outubro de 2026.