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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo Regimental Cível 1029003-29.2025.8.11.0000

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1029003-29.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO. CORRESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.265/STJ. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente decisão prolatada em execução fiscal, determinando que os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento de exceção de pré-executividade fossem arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, reduzidos à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Há 3 questões em discussão: (i) definir se, na hipótese de exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico ou por apreciação equitativa; (ii) estabelecer se é aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil diante do reconhecimento administrativo da ilegitimidade passiva pela Fazenda Pública; e (iii) determinar se a Tabela de Honorários da OAB vincula o arbitramento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 1. Aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.265, segundo o qual, quando a exceção de pré-executividade apenas exclui corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal, permanecendo íntegro o crédito tributário em relação ao devedor principal, o proveito econômico é inestimável, legitimando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A exclusão dos corresponsáveis não extingue a execução fiscal nem desconstitui o crédito tributário, razão pela qual o valor da execução não pode servir de base para o arbitramento da verba honorária. 3. O reconhecimento administrativo da ilegitimidade passiva e a retificação da Certidão de Dívida Ativa antes do julgamento da exceção de pré-executividade caracterizam reconhecimento da procedência da pretensão, autorizando a redução da verba sucumbencial pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. 4. O arbitramento dos honorários em R$ 2.000,00 observa os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, considerados a baixa complexidade da controvérsia, a ausência de dilação probatória, o reconhecimento administrativo da ilegitimidade passiva e a limitada atuação processual exigida. 5. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza orientativa e não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, que permanece disciplinada pelo art. 85 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, configura hipótese de proveito econômico inestimável e autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. O reconhecimento administrativo da procedência da pretensão pela Fazenda Pública antes do julgamento da exceção de pré-executividade autoriza a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 3. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza orientativa e não vincula o arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema n. 1.265. TJMT – Agravo de Instrumento (N.U. 1004811-66.2024.8.11.0000), Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 11/02/2026, DJE 19/02/2026. TJMT – Agravo de Instrumento (N.U. 1009977-11.2026.8.11.0000), Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 24/06/2026, DJE 29/06/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: